DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200340 340 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Andre Lucas Neves Cardoso, representando Funttel/finep - Mc; Juliana Marcondes Matiello (OAB-SP 245.211) e Flávio Prado Marcondes (OAB-SP 106.833), representando Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPQD. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU) em face do Acórdão 2.169/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para, no mérito, rejeitá-los, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido; 9.2. informar à Advocacia Geral da União e ao Conselho Gestor do FUNTTEL que, a partir da prolação do Acórdão 2.953/2020-TCU-Plenário, foram anulados os efeitos da determinação anterior deste Tribunal, constante do item 9.2 do Acórdão 1.545/2020-TCU-Plenário, para que o Conselho Gestor do FUNTTEL efetuasse a glosa de valores repassados à Fundação CPqD; 9.3. dar conhecimento desta decisão ao embargante, ao Conselho Gestor do FUNTTEL e à Fundação CPqD. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1219-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1220/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.024/2019-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso ao Plenário). 3. Interessado: Luís Fernando Giacomelli (414.735.230-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas/Segedam. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo versando sobre pedido de averbação de tempo de serviço de recenseador prestado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no período de 1º/08/1986 a 30/11/1986, no qual foi apresentado recurso pelo servidor Luís Fernando Giacomelli em face de decisão denegatória do Exmo. Presidente deste Tribunal, Ministro José Múcio Monteiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no §1º, do art. 107, 108 e 109 da Lei 8.112/1990, c/c o art. 15, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente da presente decisão; 9.3. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1220-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1221/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.538/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada com o objetivo de avaliar, no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a estrutura de governança, a execução orçamentária e a transparência no repasse dos recursos, no que concerne às transferências voluntárias aos entes subnacionais efetuadas mediante assistência técnica e financeira da União às redes públicas de educação básica dos Municípios, Estados e Distrito Federal, efetuadas via Plano de Ações Articuladas (PAR); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias: 9.1.1. implemente estrutura de governança na Autarquia, garantindo a atuação contínua e efetiva do Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEG) e do Comitê de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade (CGRCI), ou de futuros comitês substitutos; 9.1.2. defina os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança previstos nos arts. 6º, 13-A, I, e 15-A do Decreto 9.203/2017; 9.2. determinar ao Ministério da Educação (MEC), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, retome as atividades do Comitê Estratégico do PAR como instância de: a) definição, revisão e monitoramento das iniciativas, ações e programas objeto das transferências voluntárias efetuadas via PAR; e b) acompanhamento de resultados e proposição de eventuais correções e melhorias, consoante disposto nos arts. 3º e 4º da Portaria MEC 1.462/2019, art. 6º do regimento interno do Comitê, e art. 3º da Lei 12.695/2012; 9.3. recomendar ao Ministério da Educação (MEC), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.3.1. inclua as transferências voluntárias efetuadas via PAR em seus instrumentos e normas de governança, especialmente quanto ao monitoramento estratégico das ações e programas atendidos pelo PAR, e, a partir disso, defina as diretrizes de atuação do Comitê Estratégico do PAR, na forma estabelecida no art. 4º, I, da Portaria MEC 1.462/2019; 9.3.2. estabeleça normas que definam, dentre outros aspectos que considere essenciais, as diretrizes e o fluxo decisório a serem seguidos no processo de contingenciamento de recursos ou na eventual liberação desses valores contingenciados, orientando a distribuição dos recursos entre os programas e as entidades vinculadas, com o objetivo de justificar publicamente os critérios para as decisões nesses cenários de ajuste fiscal, em respeito aos princípios de publicidade, transparência e motivação; 9.4. recomendar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. insira em seu portal na internet, em local de fácil acesso ao público, os links que permitam consultas, sem a necessidade de senha, aos termos de compromisso do PAR e ao painel de obras do PAR, em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, ao art. 6º, I, c/c art. 8º, ambos da Lei 12.527/2011 e ao art. 3º, VI, do Decreto 9.203/2017 c/c art. 37, caput, da Constituição; 9.4.2. inclua, no Simec, na tela que possibilita acesso público aos termos de compromissos do PAR, consultas que permitam filtrar os termos de compromisso por "ação do PAR", por "período de liberação" do recurso e por "período de assinatura do termo de compromisso", em atenção ao disposto no art. 7º, inciso VI, c/c art. 8º, § 1º, incisos II e V, todos da Lei 12.527/2011; 9.5. recomendar ao Ministério da Educação (MEC) e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, ponderando as vantagens e eventuais riscos para o PAR, estabeleçam prazo para que os entes preencham as informações da fase de planejamento do PAR, a fim de que, após esse período, seja possível fazer o ranqueamento ou a adoção de outros critérios técnicos para atendimento dos entes, de maneira estável e com prazo predeterminado, e que, com base nesses critérios, possam ser firmados termos de compromisso seguindo as diretrizes de priorização previamente definidas, em respeito ao princípio da motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e como mecanismo para o exercício da governança, conforme previsto no art. 5º, II, c/c art. 3º, VI, ambos do Decreto 9.203/2007; 9.6. comunicar ao Exmº Sr. Presidente do Congresso Nacional, com fundamento no art. 2º, inciso VII, da Resolução-TCU 170/2004, que: 9.6.1. a destinação de valores via Plano de Ações Articuladas (PAR) por meio de emendas parlamentares comprometeu boa parte dos recursos discricionários do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), especialmente nos anos de 2020 e 2021, sendo desejável que os recursos do PAR provenientes de emendas parlamentares sejam direcionados de acordo com os objetivos e as diretrizes constantes das políticas públicas educacionais atendidas; 9.6.2. é desejável que haja orientação aos parlamentares no sentido da importância da articulação com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para que a destinação de recursos via Plano de Ações Articuladas (PAR) por meio de emendas parlamentares atenda, na medida do possível, a ordem de priorização/elegibilidade estabelecida pela entidade, com base em critérios técnicos e objetivos, ou considere, enquanto não for estabelecida a referida ordem de priorização/elegibilidade, as localidades e ações educacionais com maior potencial de impacto positivo nos objetivos e metas educacionais, acarretando, assim, uma melhor efetividade na alocação desses recursos, em benefício dos entes mais necessitados, em observância aos arts. 211, § 1º, e 212, § 3º, da Constituição Federal, ao art. 10 da Lei 13.005/2014 e aos arts. 4º, I e IV, e 5º, II, do Decreto 9.203/2017; 9.7. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhados do relatório e voto que o fundamentam, ao Exmº Sr. Presidente do Congresso Nacional, à Presidente da Comissão Mista de Senadores e Deputados de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; ao Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; ao Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, ao Coordenador da Comissão Externa de Acompanhamento do Ministério da Educação (CEXMEC); ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Secretaria de Orçamento Federal (SOF), à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Casa Civil; 9.8. ordenar à unidade técnica responsável pelo processo que proceda ao monitoramento das determinações contidas nesta deliberação; 9.9. arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1221-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1222/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.931/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Educação Básica (00.394.445/0124-52); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024, com o objetivo de verificar a evolução do desenvolvimento do Plano, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas para as diversas instâncias operativas, os resultados já alcançados e a alcançar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que alinhem os processos decisórios inerentes à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, especialmente no que tange aos programas/ações com objetos correlacionados, cujos objetivos sejam afetos à meta 15 do Plano Nacional de Educação; 9.2. recomendar ao Ministério da Educação, com fulcro no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote as seguintes medidas: 9.2.1. busque interlocução junto às Instituições de Ensino Superior (IES) e às Secretarias de Educação Estaduais, Distrital e Municipais, com vistas a adoção de medidas para incentivar a participação das IES nos programas de formação dos profissionais da educação básica; 9.2.2. avalie a criação de indicadores mais aderentes às estratégias estabelecidas para o atingimento das metas relacionadas à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, especialmente para o novo Plano Nacional de Educação; 9.2.3. atue diretamente na articulação junto aos entes subnacionais e, em apoio técnico ao Congresso Nacional, para a aprovação do projeto de lei complementar que instituirá o Sistema Nacional de Educação, sobretudo para a implementação do Custo Aluno Qualidade; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos seguintes destinatários: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep); e Ministério da Educação; e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário.