DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento destinado a avaliar a atuação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) na condução do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. edite norma de caráter geral para regular a sistemática de elaboração, revisão e escolha anual dos itens do Enem, devendo abordar, no mínimo, os seguintes aspectos: 9.1.1.1. diretrizes para a escolha de colaboradores externos a partir de critérios objetivos e isonômicos de seleção; 9.1.1.2. prioridade na escolha de colaboradores externos selecionados por processos seletivos públicos mais recentes; 9.1.1.3. critérios objetivos e isonômicos de distribuição de atividades de revisão de questões entre os colaboradores externos; 9.1.1.4. definição das funções exercidas no âmbito do Enem pelos servidores do Inep e pelos colaboradores externos, incluindo os membros de comissões de assessoramento; 9.1.1.5. diretrizes para a criação e o funcionamento de comissões de assessoramento, com a delimitação do papel que podem exercer no processo de elaboração, revisão e escolha das questões da prova do Enem; 9.1.1.6. critérios de escolha dos membros de comissões de assessoramento e/ou instâncias criadas para, em caráter excepcional ou continuado, participar do processo de revisão de itens das provas do Enem; 9.1.1.7. hipóteses que justificam a revisão de itens por mais de um revisor, incluindo os itens que, por terem se sujeitado a crivo anterior, já integram o Banco Nacional de Itens; 9.1.1.8. critérios de escolha dos itens que irão compor a prova do Enem; 9.1.2. atualize o Manual de Elaboração e Revisão de Itens, harmonizando-o com a sistemática atualmente utilizada e com a norma recomendada no item 9.1.1 deste Acórdão; 9.1.3. atualize o estudo sobre o Banco Nacional de Itens, com vistas a incorporar as alterações na sistemática de elaboração e revisão de itens do Enem, bem como para avaliar os impactos decorrentes das alterações da Base Nacional Comum Curricular; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, aos seguintes destinatários: 9.2.1. ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco e à Senhora Senadora Leila Barros, em resposta ao Requerimento 2242, de 10/11/2021, e a presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, a Senhora Deputada Bia Kicis, em resposta à Proposta de Fiscalização e Controle 71/2021; 9.2.2. ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de a AudEducação monitorar o cumprimento das recomendações expedidas neste Acórdão. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1223-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1224/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.604/2020-9 1.1. Apensos: TC 045.274/2020-7 e TC 040.255/2020-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte); Empresa de Pesquisa Energética (EPE); Ministério de Minas e Energia (MME) e Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: Maria Paula Camargo de Freitas, Suelaine Brandao Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A . 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, formulada por unidade técnica deste Tribunal, a respeito de possíveis irregularidades e fragilidades na atuação do Poder Público, especificamente em relação aos incidentes envolvendo a Subestação (SE) Macapá, operada e mantida pela concessionária Linhas de Macapá Transmissora de Energia (LMTE), no âmbito do Contrato de Concessão de Transmissão 9/2008, que culminaram com o blecaute no estado do Amapá ocorrido em novembro de 2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 169, incisos II e V, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Energia Elétrica de que: 9.2.1. a ausência de monitoramento anual sistemático do Operador Nacional do Sistema (NOS) por meio de auditorias preventivas em seus sistemas e procedimentos técnicos do operador, no período de 2016 a 2020, em especial relacionada ao exame do modo como o operador analisa as condições de atendimento das cargas de energia demandadas e sobre a confiabilidade e continuidade do atendimento energético no SIN (segurança operativa), infringiu o disposto no art. 9º do Decreto 5.081/2004; e 9.2.2. a deficiência na fiscalização permanente do Contrato de Concessão 9/2008, visando à qualidade, à disponibilidade, à regularidade e à continuidade dos serviços de transmissão objeto do referido ajuste, bem como as falhas detectadas no período que antecede o blecaute de 3/11/2020 no Amapá, infringiram o disposto no art. 3º, incisos IV e XIX, da Lei 9.427/1996 c/c o art. 29, inciso VI, da Lei 8.987/1995, e a Cláusula Oitava, Subcláusula Quarta do Contrato de Concessão 9/2008; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Aneel, ao ONS, à EPE, às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), à LMTE, ao Senador Randolfe Rodrigues e à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá na Justiça Federal, onde tramita a Ação Popular 1008292-03.2020.4.01.3100; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1224-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1225/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.592/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados encaminha o Requerimento 177/2023-CFFC, de 1º/5/2023, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, solicitando informações sobre pagamentos de verbas retroativas a membros do Poder Judiciário da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008, conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em análise; 9.2. informar à Exmª. Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, em resposta ao Requerimento 177/2023- C F FC, de 1º/5/2023, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri, foram levantados os processos de controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas da União, que versam sobre "adicionais por tempo de serviço (ATS), quinquênios, compra de férias, indenização por licenças-prêmio não gozadas, e outras verbas retroativas", aos quais será concedido ao parlamentar requerente acesso integral; 9.3. com fulcro nos arts. 70 e 71 da CF/1988 e art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, conceder acesso integral ao parlamentar requerente aos autos dos seguintes processos: TCs 022.618/2010-4, 025.463/2008-8, 025.463/2008-8, 001.205/2008-8, 000.688/2011-8, 033.693/2013-7, 002.775/2018-2, 006.613/2021-7, 006.393/2022-5, 030.305/2022-5; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão à Exma. Srª. Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Kim Kataguiri, nos termos da minuta de aviso inserida no módulo "Comunicações" do e-TCU; 9.5. considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional e arquivar os autos, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1225-24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1226/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.631/2014-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Magna Engenharia Ltda (33.980.905/0001-24); Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06). 3.2. Embargante: Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Não atuou. 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29.283), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Magna Engenharia Ltda; Mara Luiza Tamiozzo (OAB-RS 80.970), Luciana Teixeira Esteves (OAB-RS 47.995) e outros, representando Rosi Guedes Bernardes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, na presente fase, cuidam de embargos de declaração opostos por Rosi Guedes Bernardes contra o Acórdão 85/2023- Plenário, de minha relatoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e aos demais interessados, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que o acesso às demais peças do processo podem ser obtido no endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica"; e 9.3. remeter os autos ao Gabinete do Ministro Relator sorteado para apreciar o pedido de reexame acostado aos autos à peça 115, conforme despacho à peça 120. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1227/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.060/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício 40/2022/CFFC-P, pedindo, com base no