DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200342 342 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Requerimento 103/2023-CFFC, informações sobre as auditorias realizadas pelo TCU no âmbito dos fundos de pensão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação e das peças 10, 11 e 13 à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.3. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. arquivar os autos, com fulcro no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1228/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.688/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Defesa; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Presidência da Comissão Temporária Externa (CTEYanomami), que requereu a realização de fiscalização dos recursos oriundos da Medida Provisória 1.168/2023, que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 640.074.000,00 em favor dos Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública (MJSP), do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e dos Povos Indígenas (MPI), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, III, do RI/TCU c/c o art. 4º, I, "b", da Resolução- TCU 215/2008, para, no mérito, considerá-la parcialmente atendida; 9.2. encaminhar ao Senador Chico Rodrigues, presidente da Comissão Temporária Externa CTEYanomami, as informações integrantes do relatório constante desta deliberação, da instrução de peça 11, bem como de cópia digital do item não digitalizável afixado à peça 11; 9.3. autorizar, para complementar o atendimento a esta solicitação, a realização de fiscalização do tipo acompanhamento, nos termos do art. 38, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 241 do RI/TCU, com vistas a avaliar a regularidade da aplicação dos recursos autorizados por meio da Medida Provisória 1.168/2023, sem prejuízo de propor à Presidência do TCU que fixe a competência do ministro Vital do Rêgo para relatar a matéria por prevenção ao TC 001.308/2023-8 com base nos artigos 9º, 10 e 17 da Resolução 346/2022; 9.4. informar ao Senador Chico Rodrigues que está em andamento neste Tribunal auditoria no âmbito do Ministério da Saúde, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, autuada sob o número TC 001.308/2023-8, que versa sobre vulnerabilidades que afetam a saúde dos povos indígenas, cujo objetivo é avaliar, no que se refere ao período de 2018 a 2022, os processos críticos relacionados à execução da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (Pnaspi) na Terra Indígena Yanomami; 9.5. sobrestar o processo até a apreciação das fiscalizações a que se referem os subitens anteriores. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1229/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.829/2019-9 1.1. Apenso: 032.950/2017-9 2. Grupo I - Classe VII - Monitoramento. 3. Responsável: Adeilson Gomes de Oliveira (778.390.484-04). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento quanto ao cumprimento das determinações constantes dos subitens 1.7 a 1.10 do Acórdão 2.558/2018-TCU-Plenário acerca do andamento das providências adotadas para evolução de obras paralisadas nas áreas de saúde, educação e saneamento em municípios do estado do Rio Grande do Norte, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 1.7, 1.9 e 1.10 do Acórdão 2.558/2018-TCU-Plenário; 9.2. considerar não cumprida a determinação constante do subitem 1.8 do Acórdão 2.558/2018-TCU-Plenário; 9.3. considerar Adeilson Gomes de Oliveira revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. com fundamento no art. 58, inciso IV e §1º, da Lei 8.443/1992, aplicar a Adeilson Gomes de Oliveira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. informar o conteúdo desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Fundação Nacional de Saúde, aos Municípios de Severiano Melo/RN, Baía Formosa/RN e Felipe Guerra/RN e ao responsável. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1230/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-006.801/2006-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00) e Eman - Emulsões e Transportes Ltda. (04.420.916/0001-51). 4. Entidade: Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - Deracre. 5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos - Seproc. 8. Representação legal: Thiago Arcanjo Santos, OAB/MG 170270, e outros, representando Emam - Emulsões e Transportes Ltda; Fernando Daniel Faria da Conceição, OAB/AC 2535, representando Joselito José da Nóbrega. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial apreciada por intermédio do Acórdão 1.929/2014 - Plenário, que julgou irregulares as contas do Sr. Joselito José da Nóbrega e da empresa Emam - Emulsões e Transportes Ltda, com a condenação ao pagamento dos débitos apurados e de multas, em decorrência de falhas na execução do Convênio 141/2003, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e o Governo do Estado do Acre, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre, tendo por objeto obras de conservação e recuperação das Rodovias BR 317/AC e BR 364/AC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no disposto no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em: 9.1. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - Deracre, no valor original de R$ 42.854,33, uma vez que, em 10/09/2014, houve recolhimento a maior efetuado em favor da União, por meio da Guia de Recolhimento à União 2014/110060/0027953951, acostada à peça 556; 9.2. restituir os autos à Seproc para que adote os procedimentos previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Portaria Conjunta/Segecex-Segedam 1/2021 com vistas à restituição do valor pago a maior, comunicando o Deracre sobre a presente deliberação e orientando a autarquia estadual a requerer devolução do crédito junto à AGU, órgão para o qual fora efetuado o recolhimento, indicando a deliberação que reconheceu a restituição devida, o CNPJ, os endereços físico e eletrônico e os dados bancários para crédito do valor devido; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Sr. Joselito José da Nóbrega e à sociedade empresarial Eman - Emulsões e Transportes Ltda. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1231/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-008.944/2021-0. 1.1. Apenso: 030.005/2022-1. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante: Secretaria de Controle Externo da Saúde - SecexSaúde, sucedida pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde. 4. Órgão: Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde. 8. Representação legal: 8.1. Caio de Souza Galvão (OAB-DF 41.020) e outros, representando Matias Machado da Silva - ME; 8.2. Rachel Chaves Monteiro (OAB-SP 335.763), representando Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação noticiando pretensas irregularidades havidas em contratações diretas, realizadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, para aquisição de testes rápidos de IgG e IgM destinados à detecção do coronavírus, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: 9.1. manter a medida cautelar, referendada pelo Acórdão 1.506/2021- Plenário, por meio da qual se determinou à Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF a suspensão do pagamento concernente ao sobrepreço identificado na Dispensa de Licitação 9/2020, no valor de R$ 10.035.000,00, referente à aquisição de 150.000 unidades de testes junto à sociedade empresarial Precisa Medicamentos Ltda., bem como daquele atinente ao sobrepreço verificado na Dispensa de Licitação 18/2020, no valor de R$ 1.284.000,00, referente à contratação de 12.000 unidades junto à sociedade empresarial Matias Machado da Silva - ME; 9.2. com fundamento nos arts. 11, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, promovendo, em seguida, a citação solidária dos responsáveis abaixo indicados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir de 30/04/2020 até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, e/ou apresentem alegações de defesa para as ocorrências abaixo descritas: 9.2.1. Sr. Francisco Araújo Filho, então Secretário de Saúde do Distrito Federal, por ratificar a Dispensa de Licitação 9/2020 (Despacho 38488020, peça 115. p. 18-19) na qual houve a seleção da sociedade empresarial Goyazes Biotecnologia Ltda. ME - Gbio, cuja proposta oferecida apresentou custo unitário superior em R$ 86,00 ao valor da menor proposta obtida (PMH - Produtos Médicos Hospitalares Ltda, no valor de R$ 73,00), resultando em dano ao erário decorrente de ato antieconômico, em afronta ao princípio da economicidade, disposto no art. 70 da Constituição, ao princípio da motivação, preconizado no art. 2º da Lei 9.784/1999, ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, conforme art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 4º-E, § 3º, incisos I e II, da Lei 13.979/2020;