DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200343 343 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. sociedade empresarial Goyazes Biotecnologia Ltda. ME - Gbio, por ter se beneficiado de pagamento irregular no âmbito da Dispensa de Licitação 9/2020, haja vista o valor unitário contratado superar em R$ 86,00 o valor da menor proposta obtida (PMH - Produtos Médicos Hospitalares Ltda, no valor de R$ 73,00), resultando em dano ao erário decorrente de superfaturamento, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 8.666/1993; 9.3. realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, do RI/TCU, a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa pelas irregularidades indicadas: 9.3.1. Sr. Francisco Araújo Filho, então Secretário de Saúde do Distrito Federal, por: 9.3.1.1. assinar o Despacho SES/GAB, datado de 6/4/2020 (TC-035.961/2020- 1, peça 59), determinando o chamamento de empresas para a apresentação de novas propostas, sem considerar aquelas já apresentadas em chamamentos anteriores, sem motivos que justificassem tecnicamente a necessidade dessas alterações e em um curto período de tempo, infringindo os arts. 7º, § 4º, e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e razoabilidade dispostos nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e o art. 4º-B, inciso IV, da Lei 13.979/2020; 9.3.1.2. assinar o Despacho SES/SUAG (TC-035.961/2020-1, peça 63), datado de 9/4/2020, solicitando reabertura do pedido de propostas, com recebimento das ofertas até às 15h do dia 10/4/2020, feriado da Paixão de Cristo, deixando de estabelecer prazo razoável para a apresentação das novas propostas, com possível intenção de direcionar a contratação, em afronta ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988, ao art. 3º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, ao princípio da motivação dos atos administrativos a que se referem os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e ao princípio da razoabilidade, nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.3.1.3. assinar o Despacho SES/GAB, de 6/4/2020 (TC-035.961/2020-1, peça 59), determinando, no âmbito da Dispensa de Licitação 5/2020, a convocação de possíveis empresas interessadas e que houvesse a entrega dos insumos objeto da contratação direta no prazo de 24 horas, deixando de estabelecer prazo razoável para a apresentação das novas propostas, com possível intenção de direcionar a contratação, em afronta ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988, ao art. 3º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, ao princípio da motivação dos atos administrativos a que se referem os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 e ao princípio da razoabilidade, nos termos do art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.3.1.4. ratificar a Dispensa de Licitação 9/2020 (Despacho 38488020, peça 115. p. 18-19), na qual houve a seleção da sociedade empresarial Precisa Medicamentos, cuja proposta oferecida apresentou custo unitário superior em R$ 66,90 ao valor da menor proposta obtida, ensejando um sobrepreço de R$ 10.035.000,00, em afronta ao princípio da economicidade, disposto no art. 70 da Constituição, ao princípio da motivação, preconizado no art. 2º da Lei 9.784/1999, ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, conforme art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 4º-E, § 3º, incisos I e II, da Lei 13.979/2020; e 9.3.1.5. ratificar a Dispensa de Licitação 18/2020 (TC-035.961/2020-1, peças 115-116), na qual houve a seleção da pessoa jurídica Matias Machado da Silva ME, cuja proposta oferecida apresentou custo unitário superior em R$ 107,00 ao valor da menor proposta obtida, ensejando um sobrepreço de R$ 1.284.000,00, em afronta ao princípio da economicidade, disposto no art. 70 da Constituição, ao princípio da motivação, preconizado no art. 2º da Lei 9.784/1999, ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para Administração, conforme art. 3º da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 4º- E, § 3º, incisos I e II, da Lei 13.979/2020; 9.3.2. Sr. Jorge Antônio Chamon Júnior, então Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública, por assinar, em 26/3/2020, o projeto básico da Dispensa de Licitação 5/2020 (documento 37690293 - TC-035.961/2020-1, peça 57), aumentando de 50.000 para 150.000 unidades os quantitativos dos itens 1(testes rápidos de IgG e IgM) e 2 (testes para detecção de antígenos de Covid-19) do objeto da contratação direta, bem como, em 6/4/2020, o projeto básico (documento 38254980 -TC-035.961/2020-1, peça 58), aumentando de 150.000 para 300.000 unidades os quantitativos do item 1, sem motivos que justificassem tecnicamente a necessidade dessas alterações e em um curto período de tempo, infringindo os arts. 7º, § 4º, e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e da razoabilidade, dispostos nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 4º-B, inciso IV, da Lei 13.979/2020; 9.3.3. Sr. Eduardo Hage Carmo, então Subsecretário de Vigilância à Saúde, por assinar, em 26/3/2020, o projeto básico da DL 5/2020 (documento 37690293 - TC- 035.961/2020-1, peça 57), aumentando de 50.000 para 150.000 unidades os quantitativos dos itens 1 e 2 do objeto da contratação direta, bem como, em 6/4/2020, o projeto básico (documento 38254980 - TC-035.961/2020-1, peça 58), aumentando de 150.000 para 300.000 unidades os quantitativos do item 1, sem motivos que justificassem tecnicamente a necessidade dessas alterações em um curto período de tempo, infringindo os arts. 7º, § 4º, e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e da razoabilidade, dispostos nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 4º-B, inciso IV, da Lei 13.979/2020; 9.3.4. Sra. Ana Lucia Guimarães de Souza, então Membro da Comissão de Elaboração de Instrumentos de Contratação, por assinar, em 7/4/2020, o projeto básico da Dispensa de Licitação 5/2020 (documento 38254980 - TC-035.961/2020-1, peça 58), aumentando de 150.000 para 300.000 unidades os quantitativos do item 1 do objeto da dispensa, sem motivos que justificassem tecnicamente a necessidade dessa alteração em um curto período de tempo, infringindo os arts. 7º, § 4º, e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e da razoabilidade dispostos nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o e art. 4º-B, inciso IV, da Lei 13.979/2020; 9.3.5. Sra. Ana Carolina Ribeiro Sehnem, então Membro da Comissão de Elaboração de Instrumentos de Contratação, por assinar, em 27/3/2020, o projeto básico da Dispensa de Licitação 5/2020 (documento 37690293 - TC-035.961/2020-1, peça 57), aumentando de 50.000 para 150.000 unidades os quantitativos dos itens 1 e 2 da dispensa de licitação, sem motivos que justificassem tecnicamente a necessidade dessa alteração em um curto período de tempo, infringindo os arts. 7º, § 4º, 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e da razoabilidade, dispostos nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, bem como o art. 4º-B, inciso IV, da Lei 13.979/2020; 9.3.6. Sr. Iohan Andrade Struck, então Subsecretário de Administração Geral, por: 9.3.6.1. assinar, o Ofício 802/2020 - SES/SUAG, datado de 2/5/2020 (TC- 035.961/2020-1, peça 67), reduzindo de 500.000 para 50.000 unidades de teste rápido para detecção qualitativa específica de IgG e IgM do Covid-19 e determinando o chamamento de interessadas para a apresentação de novas propostas, quando já havia dispensa de licitação ratificada (Dispensa de Licitação 11/2020) e com empresa selecionada para fornecer 500.000 unidades do insumo, em afronta ao princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, caput, da CF/1988, aos arts. 7º, § 4º, e 15, § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, bem assim aos princípios da motivação e razoabilidade, dispostos nos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 9.3.6.2. assinar os ofícios de convocação de empresas interessadas em participar das Dispensas de Licitação 5/2020, 9/2020, 11/2020 e 18/2020 (Ofício 330/2020 - TC-035.961/2020-1, peça 60; Ofício 407/2020 - TC-035.961/2020-1, peça 61; Ofício 534/2020 - TC-035.961/2020-1, peça 62; Ofício 637/2020 - TC-035.961/2020-1, peça 64; Ofício 695/2020 - TC-035.961/2020-1, peça 70; e Ofício 802/2020 - TC- 035.961/2020-1, peça 67), com definição de prazos exíguos para a apresentação das propostas e possível intenção de direcionar a contratação, em afronta ao princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, ao art. 3º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, aos princípios da motivação e da razoabilidade, a que se referem os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 9.3.6.3. assinar, em 10/4/2020, no âmbito da Dispensa de Licitação 9/2020, o Ofício 637/2020 (TC-035.961/2020-1, peça 64), assim como no âmbito da Licitação 18/2020, o Ofício 802/2020-SES/SUAG (TC-035.961/2020-1, peça 67), convocando possíveis interessadas e fixando o prazo de entrega dos produtos em 24 horas, deixando de estabelecer prazo razoável para a apresentação das novas propostas, com possível intenção de direcionar a contratação, em afronta ao princípio da impessoalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, ao art. 3º, caput e inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da motivação dos atos administrativos e da razoabilidade, a que se referem os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à Secretaria de Saúde do Distrito Fe d e r a l ; 9.5. comunicar ao Ministério da Saúde a adoção da medida proposta no item 9.2 acima, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; e 9.6. restituir os presentes autos à AudSaúde, a fim de que adote as providências de sua alçada e dê continuidade à instrução do feito. 10. Ata n° 24/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 14/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231- 24/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 21 de junho de 2023. VITAL DO RÊGO Vice-Presidente Em exercício Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 410-CJF, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa moratória à empresa ROGERIO LAUX EIRELI. O Diretor-Executivo de ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, o senhor LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO, matrícula 1075, usando de suas atribuições legais, nos termos do artigo 1º, X, da Portaria n. 509-CJF, de 30 de agosto de 2022, considerando o disposto no Processo n. 0000144- 07.2022.4.90.8000, resolve: Art. 1º APLICAR a penalidade de multa moratória de R$ 3.276,00 (três mil e duzentos e setenta e seis reais), à empresa ROGERIO LAUX EIRELI, inscrita no CNPJ 30.169.962/0001-30, com fundamento no item 6.1 da cláusula sexta da Ata de Registro de Preços CJF n. 032/2021 e no art. 86 da Lei n. 8.666/1993, em razão do atraso injustificado de 51 (cinquenta e um), 78 (setenta e oito) e 84 (oitenta e quatro) dias para a entrega do item 25, contratado por meio da Nota de Empenho 2021NE440, e consequente descumprimento da obrigação constante do item 10.5 da cláusula décima da Ata. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA CORDEIRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 149, DE 7 DE JUNHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice- Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a cessão da servidora Keyla de Moraes Monteiro, Analista Judiciário, Área Administrativa, conforme Processo MA-2514/2023, nos termos da Resolução Administrativa nº 114/2023 deu-se em contrapartida com o envio de uma autorização de provimento de cargo de Analista Judiciário, proveniente do TRT 18ª Região; CONSIDERANDO o disposto no art. 31, inciso XL, do Regimento interno, que autoriza o Presidente a praticar atos inerentes às suas funções e os reputados urgentes, ad referendum do Pleno; CONSIDERANDO as informações que constam do Processo DP-7849/2023, resolve: Art. 1º Referendar o Ato da Presidência TRT11 nº 55/2023/SGP que transforma um cargo vago de Analista Judiciário, Especialidade Medicina Cardiologia, em um cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Presidente do Tribunal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.697, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CFC com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CFC e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo