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Diário Oficial da União · 22/06/2023 · pág. 345

DOU 22/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062200345 345 Nº 117, quinta-feira, 22 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar documento fiscal nominal em abastecimento de combustível da localidade de destino ou do trajeto desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido. § 4º A distância entre origem e destino será definida com base em informações obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na internet. § 5º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 6º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 7º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). Art. 23. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data final da viagem. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 24. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas dos Conselhos de Contabilidade, ocorridas dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite. Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade. Art. 25. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. É vedado o pagamento do auxílio de representação concomitante com pagamento de diária. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CFC. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 23 de junho de 2023. Art. 28. Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.569, de 16 de maio de 2019. Aprovada na 1.098ª Reunião Plenária, realizada em 15 de junho de 2023. . C AT EG O R I A F U N Ç ÃO NACIONAIS (R$) I N T E R N AC I O N A I S . US$ / €$ . Conselheiro do CFC/ Integrantes do Conselho Consultivo Titular e suplente Ex-presidentes e detentores da Medalha João Lyra 880,00 730.00 . Colaboradores Integrantes de comissões, grupos de trabalhos Palestrantes 630,00 730.00 . Colaboradores Conselheiro de CRC Diretor de CRC Delegado e empregado de CRC 630,00 580.00 . Empregados do CFC Empregados do CFC 630,00 580.00 AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho PORTARIA PRES CFC Nº 82, DE 31 DE MAIO DE 2023 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.681, de 15 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) para as seguintes rubricas: . Suplementação . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 213.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 213.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e encargos 10.000,00 . 6.3.1.1.01 Pessoal e encargos 10.000,00 . 6.3.1.1.01.03.004 Plano odontológico 10.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 200.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 200.000,00 . 6.3.1.3.02.01.004 Serviços de instrutores 50.000,00 . 6.3.1.3.02.01.047 Inscrições 150.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e contributivas 3.000,00 . 6.3.1.6.01 Tributárias e contributivas 3.000,00 . 6.3.1.6.01.01.002 Impostos e taxas 3.000,00 . Total das suplementações 213.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: . Anulação . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 213.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 213.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e encargos 10.000,00 . 6.3.1.1.01 Pessoal e encargos 10.000,00 . 6.3.1.1.01.03.003 Plano de saúde 10.000,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 200.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 200.000,00 . 6.3.1.3.02.01.001 Serviço de auditoria e perícia 60.000,00 . 6.3.1.3.02.01.011 Seleção, treinamento e org/aplicação de exames 50.000,00 . 6.3.1.3.02.01.016 Serviços de tradução 90.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e contributivas 3.000,00 . 6.3.1.6.01 Tributárias e contributivas 3.000,00 . 6.3.1.6.01.01.003 Despesas judiciais 3.000,00 . Total das anulações 213.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 31 de maio de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 226, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Cria o Sistema de Dados dos Técnicos Industriais - SDTI, regra o seu funcionamento, as categorias de armazenamento de dados e as regras e responsabilidades para a utilização desses dados e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando a necessidade de regrar o funcionamento do Sistema de Dados dos Técnicos Industriais - SDTI, as possibilidades de cadastro de dados e as regras e responsabilidade para a atualização desses dados; Considerando a necessidade de regrar as ações necessárias para utilização de dados pessoais recebidos por meio de Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria e/ou Convênio com órgãos públicos; Considerando a necessidade de regrar as ações necessárias para hospedagem de sistemas de inteligência recebidos por meio de Termo de Cooperação ou Termo de Parceria ou Convênio com órgãos públicos; Considerando que as atividades de fiscalização do exercício profissional pelos regionais, definidas no Plano Nacional de Fiscalização Integrada - PNFI, requerem a exata situação cadastral do profissional no SINCETI; Considerando o Decreto 10.332, de 28 de abril de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022 para toda administração pública federal; Considerando a Resolução CFT nº 3, de 23 de junho de 2018 que cria no âmbito do Sistema CFT/CRTs o Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais - SINCETI, operado de modo consorciado como um sistema único para todo o País de forma a garantir a qualidade no atendimento aos Técnicos Industriais e suas empresas e a uniformidade de procedimentos em todos os Conselhos de Técnicos Industriais; Considerando a Resolução CFT nº 38, de 26 de outubro de 2018 que institui o Centro de Serviços Compartilhados do Sistema CFT/CRTs; Considerando a Resolução CFT nº 181, de 25 de março de 2022 que institui as diretrizes gerais de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Sistema CFT/CRTs; Considerando que a base cadastral atualizada é requisito para a padronização e integração no o Sistema CFT/CRTs, nos termos do Acórdão n° 1925/2019 do Tribunal de Contas da União, que se refere ao funcionamento das atividades de registro e fiscalização dos Conselhos de Fiscalização Profissional, resolve: Art. 1° O SDTI - Sistema de Dados dos Técnicos Industriais, é um sistema com armazenamento em nuvem, utilizado pelo Sistema CFT/CRTs para guarda, tratamento e cruzamento de dados recebidos por meio de Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria e/ou Convênio, usados para consulta e análise dos dados. Parágrafo único. O SDTI destina-se a atender o conjunto do Sistema CFT/CRTs, com custos compartilhados de modo considerado essencial, conforme previsto na Resolução CFT nº 38/2018. Art. 2° Esta Resolução tem por objetivo regrar o funcionamento e utilização do SDTI, bem como definir diretrizes para o armazenamento e a proteção de dados pessoais disponíveis em sistema de informação em nuvem contratada pelo Sistema CFT/CRTs, sendo elas: I. Definir regras com as possibilidades de armazenamentos de dados e/ou sistemas e sua utilização; II. Definir regras e responsáveis para utilização de dados, com o objetivo de aperfeiçoar e implantar diretrizes gerais de privacidade para armazenamento e a proteção de dados pessoais. Art. 3° Sem prejuízo da possibilidade de que outras bases de dados ou sistemas que venham a ser agregadas ao SDTI, com vistas a atender demandas não previstas ou ainda não necessárias por ocasião de evoluções, o SDTI deverá atender, se possível, as seguintes bases de dados: § 1° Estarão na base de dados do SDTI os dados de técnicos industriais, de empresas e de pessoas físicas, leigos e ainda de não registrados, que venham a ser utilizados para consulta, análise e cruzamento de dados, para a necessidade de fiscalização, com origem nas seguintes fontes: I. Dados do Sistema CONFEA/CREAs; II. Dados da Base da Receita Federal do Brasil; III. Dados do RAIS CAGED; IV. Dados do TCU; V. Dados dos egressos dos cursos técnicos do SENAI; VI. Dados dos egressos inseridos pelos cursos técnicos cadastrados no SINCETI; e VII. Outros dados que se tenha acesso por meio de Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria e/ou Convênio. § 2º Poderão ser adicionados dados de outras fontes que forem consideradas qualificadas, sempre respeitando a LGPD. § 3° Estarão na base de dados do SDTI os elementos necessários para o armazenamento de sistemas de gestão com origem em Termo de Cooperação ou Termo de Parceria ou Convênio, com: I. SUAP - Sistema Unificado de Administração Pública do Instituto Federal do Rio Grande do Norte; II. SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; III. Sistema de Informação Geográfica munido de bases de dados, úteis às atividades de fiscalização das atividades dos Técnicos Industriais; IV. Novos sistemas a serem desenvolvidos e/ou contratados pelo CFT; V. Outros sistemas públicos que se tenha acesso por Termo de Cooperação ou Termo de Parceria ou Convênio. Art. 4° Todos os serviços prestados pelo SDTI serão virtuais, através de um único sistema corporativo, sendo que aqueles serviços que dependerem de análise técnica serão prestados através de corpo técnico devidamente habilitado para tal e portador de certificação digital, sempre que possível. Parágrafo único. O acesso ao SDTI será devido aos empregados do CFT alocados nas gerências de Fiscalização, de TI (Tecnologia da Informação) e o encarregado de proteção de dados, que tenham justificadamente necessidade de acesso e que tenham concordado com o termo de sigilo e confidencialidade específico do SDTI. Art. 5° Esses dados estarão disponíveis no SDTI para consulta por protocolo específico no SINCETI Corporativo para aqueles empregados dos conselhos regionais indicados por ofício do presidente do regional, especialmente, no que tange as consultas dos dados que resultem em despesas pelo acesso. Art. 6° As ações de atualização cadastral em bloco no SINCETI utilizando dados do SDTI serão efetuadas pela equipe da Gerência de Fiscalização do CFT de forma a atender as demandas de todos os conselhos regionais de técnicos industriais, considerando o artigo 32 da lei Nº13.639 de 26 de março de 2018. Art. 7º A solução de computação em nuvem contratada pelo CFT para hospedagem do SDTI buscara de modo permanente soluções de alta tecnologia com infraestrutura própria, que propicie elevado nível de segurança, serviço e alta performance. Parágrafo único. A estrutura da nuvem contratada para armazenamento do SDTI, o sistema operacional, a distribuição do espaço de disco, as portas do firewall de borda, a configuração de VPN e outras especificações técnicas serão definidas de acordo com a necessidade da utilização do SDTI. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH