DOMCE 23/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 23 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3235
www.diariomunicipal.com.br/aprece 66
Informações pelo telefone: (88) 35161800 ou no endereço: Praça Mariano Aires, s/n, Centro, Piquet Carneiro-CE. CEP: 63605-000.
Piquet Carneiro/CE, 23 de junho de 2023.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA - Pregoeira. Publicado por: Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima Código Identificador:43D9753A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
SECRETARIA DE GOVERNO EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2023-GOV.01
ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - EXTRATO DE CONTRATO Nº 002/2023-GOV.01. O Município de Quiterianópolis torna público o extrato de contrato acima oriundo da CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2023-GOV, cujo objeto é CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS, REGULARMENTE REGISTRADOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CE. CONTRATADO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, CPF: 098.455.773-34. VALOR TOTAL: 5% (Cinco por cento). DATA DO CONTRATO: 15/06/2023, PRAZO VIGÊNCIA: 31/12/2023. CONTRATANTE: Antonia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas da Secretaria de Governo.
Quiterianópolis - CE, 22 de junho de 2023. Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador:97DE1996
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 496 DE 22 DE JUNHO DE 2023.
OBJETO: Dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Quixadá e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta as normas específicas e os procedimentos para a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Quixadá.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se: I. Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; II. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; III. Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IV. Agentes de tratamento: o controlador e o operador; V. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; VI. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; VII. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; VIII. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; IX. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais; X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII. Protocolo de Adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados; XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação; XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Quixadá fica definida como Controlador.
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Quixadá, poderão ser implementados oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados - CIGPD.
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;