DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300008 8 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 741, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, na forma dos Anexos I e II. Parágrafo único. O Formulário de Apresentação de Proposta e o modelo de Relatório Fotográfico de Acompanhamento da Execução de Obras de Produção Habitacional e de Melhoria Habitacional serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. Art. 2º O detalhamento operacional das linhas de atendimento de que trata esta Portaria será tratado em atos expedidos pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo de até trinta dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das Cidades. Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de solicitação de entidade organizadora, análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. APRESENTAÇÃO Este Anexo estabelece as disposições gerais que regulamentam as linhas de atendimento voltadas à provisão de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional subsidiadas em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. 2. OBJETIVO 2.1 O MCMV Rural tem por finalidade subsidiar a produção ou melhoria de unidades habitacionais para agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, organizados por meio de entidades, de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, e por intermédio de operações de subvenção com recursos do orçamento geral da União. 2.2. A produção habitacional destina-se à família em situação de coabitação, residente em área imprópria para moradia ou em domicílio que não tenha condição de ser habitado ou de passar por melhoria, isto é, domicílio improvisado ou rústico. 2.3. A melhoria habitacional destina-se à família residente em domicílio considerado inadequado sob, pelo menos, um dos seguintes aspectos: adensamento excessivo de moradores, cobertura ou piso inadequado, ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva e alto grau de deterioração. 3. DIRETRIZES 3.1. Constituem diretrizes do MCMV Rural: a) atendimento à demanda habitacional rural de interesse social, mediante subvenção à produção ou à melhoria de imóvel residencial; b) produção ou melhoria de unidade habitacional dotada de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as características e condições locais; c) priorização de soluções arquitetônicas que valorizem as características regionais, ambientais, climática e respeitem especificidades culturais, modos de vida, estrutura familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que cumpridas as normas brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; d) priorização de soluções arquitetônicas que possibilitem a ampliação futura da moradia; e) fomento a parcerias com instituições públicas e privadas capacitadas a fornecer assistência técnica para produção e melhoria de unidades habitacionais e a atuar em trabalho social e em ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável; f) priorização de projetos que prevejam soluções de eficiência energética, de reutilização da água e de tratamento de efluentes, com vistas à sustentabilidade ambiental e à redução das despesas com a manutenção da moradia por parte das famílias beneficiárias; g) priorização de projetos que mitiguem situações de insalubridade, de doenças endêmicas e cuja proposta apresente alguma solução; h) atendimento a famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; i) atendimento à juventude rural do campo, das florestas e das águas, no interesse da sucessão familiar, com vistas à continuidade das atividades produtivas e à garantia da função social da propriedade; j) enfrentamento das necessidades habitacionais do meio rural, entendido como espaço de reprodução de vida, respeitando sua organização; e k) priorização de projetos que promovam a integração a outras ações voltadas ao atendimento das famílias beneficiárias, tais como projetos sociais de segurança alimentar e nutricional. 4. PÚBLICO-ALVO 4.1. São público-alvo do MCMV Rural os agricultores familiares, os trabalhadores rurais e as famílias residentes em área rural, organizados por entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, cuja renda anual bruta familiar se enquadre na Faixa Rural 1, correspondente a até R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais). 4.1.1. Para os fins do MCMV Rural, considera-se agricultor familiar aquele definido no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, além de silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais residentes em áreas rurais, nos termos do § 2º do art. 3º da mesma Lei. 4.1.2. Considera-se trabalhador rural aquele que reside em área rural e presta serviços de natureza não eventual a um empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 4.1.3. Considera-se família residente em área rural, independente da atividade econômica que exerça, aquela que não se enquadra nas situações descritas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2. 4.1.4. A renda do agricultor familiar é comprovada por meio de apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP no prazo da sua validade, datada, ao menos, de um exercício anterior aos últimos cinco anos, em que conste o endereço do posseiro ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada. 4.1.4.1. Para o enquadramento de agricultor familiar assentado pela reforma agrária no MCMV Rural será suficiente que seu nome e seu CPF constem da relação de assentados emitida pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA, ficando dispensada a apresentação do CAF ou da DAP. 4.1.5. A renda do trabalhador rural e da família residente em área rural é comprovada por meio de apresentação de documento que permita verificar a renda formal ou informal, tais como, carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços, a critério do agente financeiro. 4.2. Para fins do cálculo do valor de renda anual bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro- desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí- los. 4.3. Para que a juventude rural possa ser considerada público-alvo do MCMV Rural, na perspectiva de sucessão familiar, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) que os genitores do jovem estejam enquadrados no Faixa Rural 1 ou 2; e b) que o jovem desenvolva atividade econômica na propriedade da família ou que frequente ou tenha frequentado cursos de formação técnica voltados às atividades agropecuárias ou tenha formação educacional tradicional combinada com disciplinas voltadas às atividades do campo, promovidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, tais como as Escola Família Agrícola - EFA, Escola Comunitária Rural - ECOR, Casa Familiar Rural - CFR e colégio agrícola, ou curso de formação agropecuária e capacitação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, empresa ou instituição pública de assistência técnica e extensão rural e secretarias de agricultura de estados e municípios. 4.3.1. Para os efeitos desta Portaria, considera-se juventude rural o jovem entre 15 e 29 anos residente em área rural, desde que o menor de idade seja emancipado. 4.4. É admissível até dois beneficiários por Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, assim definida pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, sendo um deles necessariamente o titular da UFPA. 4.5. Não será considerado elegível o agricultor que estiver ocupando irregularmente área reconhecidamente pertencente a comunidades de povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais. 5. ENTIDADE ORGANIZADORA DO MCMV RURAL 5.1. Considera-se entidade organizadora - EO, aquela enquadrada em uma das seguintes categorias: a) organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, habilitada pelo Ministério das Cidades, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; ou b) órgão e instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital e municipal, e instituição regional ou metropolitana. 6. SITUAÇÃO FUNDIÁRIA ADMITIDA PELO MCMV RURAL 6.1. É elegível para o MCMV Rural o imóvel ou gleba rural de propriedade ou posse de agricultor familiar, trabalhador rural ou residente em área rural, sendo que o imóvel ou gleba que se origine de posse deve se enquadrar em uma das situações fundiárias descritas neste item. 6.2. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na condição de ocupante de boa-fé de terra pública, quando não houver dúvida sobre o domínio do imóvel, desde que: a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de ocupação atestada pela EO que certifique a veracidade da informação e identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica do imóvel e declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do bem, que certifique não se opor à produção ou à melhoria da unidade habitacional no imóvel. 6.3. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na condição de ocupante de terra particular com direitos sucessórios pendentes de partilha, quando não houver dúvida sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário devido ao beneficiário, desde que: a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de ocupação atestada pela EO que certifique a veracidade da informação e identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica do imóvel e certidões de regularidade fiscal das receitas federal, estadual e municipal e, quando for o caso, do Distrito Federal, em nome do de cujus ou do espólio e do beneficiário do MCMV Rural; b) a EO, ao emitir o atestado relativo ao beneficiário com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, justifique a razão da impossibilidade da imediata regularização da sucessão; e c) o beneficiário atendido com pendências de direitos sucessórios de terras particulares apresente, ainda, certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela vara da comarca do imóvel rural. 6.3.1. No caso de beneficiário atendido com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, não será elegível aquele cuja origem da impossibilidade de formalização da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, sempre que houver dúvida quanto ao quinhão cabível ao beneficiário ou quando houver litígio entre os herdeiros. 6.4. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na condição de posseiro de boa-fé ocupante de terras particulares há mais de cinco anos e que não possua direitos sucessórios poderá ser atendido pelo MCMV Rural desde que sejam apresentados os seguintes documentos, conforme o modelo padrão a ser fornecido pelo agente financeiro: a) declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de ateste sobre sua veracidade e a autenticidade firmado pelo representante legal da EO e por duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada que não tenham vínculo familiar com o posseiro, que contenha as seguintes informações ou os documentos comprobatórios como anexos: a.1) de que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se enquadra no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 1.162, de 2023; a.2) de que possui como seu, por cinco anos ininterruptos ou mais, o imóvel em que será produzida ou realizada melhoria em unidade habitacional, sem oposição; a.3) de que a terra ocupada se localiza na zona rural, com área não superior a cinquenta hectares, especificando o município e a unidade da federação em que está localizada, as dimensões do imóvel e, ao menos, um ponto de coordenada geográfica; a.4) de que a terra é seu local de moradia e é produtiva por seu trabalho ou da sua família; e a.5) de que, em respeito aos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 1993, o imóvel possuído pelo beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo; b) certidão do cartório de registro de imóveis que demonstre que o bem não é público, matrícula atualizada do registro de imóveis ou declaração, com a mesma finalidade, das respectivas instituições responsáveis pelo domínio das terras públicas da União, do Estado e do município; e c) apresentação adicional de ao menos um dos seguintes documentos: c.1) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de ao menos um exercício anterior aos últimos cinco anos; c.2) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escrituras públicas, contrato particular de compra e venda ou doação, e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita do bem;