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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 9

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300009 9 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c.3) declaração emitida por instituição pública de ensino, de saúde ou social de que consta em seus cadastros o endereço do posseiro ou de seus descendentes em data anterior aos últimos cinco anos e coincidente com a área por ele ocupada; c.4) nota fiscal de atividade produtiva de ao menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, na qual deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área por ele ocupada; c.5) declaração da companhia fornecedora de energia elétrica de que o posseiro é o responsável pelo pagamento da energia fornecida à área ocupada ou comprovante de pagamento de fatura emitida em nome de outrem, com data anterior aos últimos cinco anos; ou c.6) declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP no prazo da sua validade, datada, ao menos, de um exercício anterior aos últimos cinco anos, em que conste o endereço do posseiro ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada. 6.5. O agricultor familiar, na condição de ocupante de assentamento da reforma agrária ainda não emancipado, desde que: a) Seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de ocupação atestada pela EO que identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica da gleba do assentado e a relação dos assentados emitida pelo INCRA ou outro instituto de terra responsável pelo assentamento da qual conste o nome e o CPF do assentado. 6.6. O indígena pertencente a comunidade detentora de usufruto exclusivo de terra indígena, a partir da aprovação de Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação - RCID pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, desde que: a) Seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de ocupação atestada pela EO que identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica da aldeia e documento emitido pela FUNAI, que certifique que o órgão não se opõe à produção ou à melhoria de unidade habitacional. 6.7. O quilombola pertencente à comunidade remanescente de quilombo, reconhecida mediante Certidão de Autodefinição da Fundação Palmares, desde que: a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação a documentação requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4, conforme o tipo de ocupação ou título emitido pelo INCRA ou órgão estadual de regularização fundiária. 6.8. O pertencente às demais comunidades tradicionais, na condição de ocupante de terra pública em que não haja dúvida sobre o domínio do imóvel ou de terra particular há mais de cinco anos e sobre a qual não possua direitos sucessórios, desde que: a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação a documentação requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4, conforme o tipo de ocupação. 6.9. Para os casos de agricultor familiar, trabalhador rural ou residente em área rural, na condição de ocupante de unidade de conservação, além da documentação requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem ou 6.4, conforme o tipo de ocupação, deverá ser apresentado ao agente financeiro para contratação documento emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, que certifique que o órgão não se opõe à produção ou à melhoria de unidade habitacional. 6.10. Os casos não enquadrados em nenhuma das situações fundiárias descritas nesse item poderão ser apresentadas ao agente financeiro para verificação de elegibilidade. 7. FONTE DE RECURSOS 7.1. O MCMV Rural será custeado por recursos destinados a subvencionar diretamente as famílias beneficiárias, provenientes de: a) aporte da União por intermédio de ação orçamentária própria; b) contrapartida de entes públicos ou privados, inclusive das famílias beneficiárias; e c) outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos. 7.2. A contrapartida deve estar relacionada a operação específica, destinar-se ao aumento ou qualificação das metas e considerar as seguintes condições: a) a contrapartida financeira deve ser integralizada no ato da contratação; e b) a contrapartida física, sob a forma de bens, obras e serviços, deve ser pactuada no ato da contratação. 7.2.1. Aportes suplementares de contrapartida poderão ser realizados ao longo da execução do contrato para qualificação das metas pactuadas. 7.3. Enquanto não aplicados em obras e serviços, os recursos financeiros repassados pelo Ministério das Cidades ao gestor operacional e deste ao agente financeiro deverão ser segregados em conta específica e remunerados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para que sejam reinvestidos no MCMV Rural. 7.3.1. A conta da comissão de representantes - CRE deverá ser do tipo poupança, vinculada a cada operação, e os recursos e rendimentos eventualmente não aplicados em obras e serviços ao final do contrato deverão ser integralmente revertidos em favor da operação contratada ou devolvidos ao gestor operacional para reaplicação no MCMV Rural. 8. SUBVENÇÃO ECONÔMICA E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA 8.1. A subvenção econômica concedida ao beneficiário enquadrado no MCMV Rural é limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), no caso de produção habitacional, e a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de melhoria habitacional, conforme composição e limites de investimento dispostos no item 10 desta Portaria. 8.1.1. O limite de subvenção econômica poderá ser majorado, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver a implantação de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado. 8.2. As famílias beneficiárias terão participação financeira obrigatória, com vistas a retornar parte da subvenção recebida, no montante de 1% (um por cento) do valor do custo da produção ou da melhoria da unidade habitacional, a ser paga no ato da contratação sob forma de caução e remunerada mensalmente por 100% (cem por cento) da variação da Selic. 8.2.1. Ficará isenta de participação financeira a família que, no momento da pesquisa de enquadramento para contratação no MCMV Rural, receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família - ou outros que vierem a substituí-los - ou que esteja sujeita a situação de emergência ou calamidade. 8.3. Em caso de cancelamento do contrato sem que a família tenha recebido o benefício pactuado, o recurso depositado sob forma de caução no momento da contratação será devolvido ao beneficiário com a correção monetária correspondente. 8.4. O valor da participação financeira dos beneficiários será recolhido pelos agentes financeiros no ato da assinatura do contrato e repassado ao gestor operacional. 8.4.1. Na entrega do benefício à família o gestor operacional creditará os valores caucionados a favor do Tesouro Nacional. 8.5. A subvenção econômica poderá ser cumulativa com outras subvenções concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, distrital, estadual ou municipal e com financiamento habitacional custeado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observada a regulamentação específica. 9. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 9.1. Ministério das Cidades, gestor do MCMV Rural, com as seguintes atribuições: a) estabelecer regras e condições para execução do MCMV Rural, inclusive especificações mínimas de projeto das unidades habitacionais; b) acompanhar e avaliar o desempenho do MCMV Rural; c) estabelecer, por meio de instrumento específico, as condições para a habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para operarem o MCMV Rural; d) manter o Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD disponível, fazer a gestão dos perfis de acesso dos agentes financeiros e do gestor operacional do MCMV Rural; e) regulamentar, por meio de instrumento específico, o processo de seleção de propostas do MCMV Rural, mediante a definição de critérios de análise das fases de enquadramento e seleção de propostas; f) aplicar os critérios de seleção estabelecidos e hierarquizar as propostas enquadradas pelos agentes financeiros, com vistas à contratação, observada a disponibilidade orçamentária e a distribuição da meta física, conforme estabelecido no subitem 12.1.7; g) desenvolver e apoiar ações de capacitação das EOs na execução das operações e do trabalho social; e h) produzir e divulgar manuais de apoio à produção e à melhoria da habitação de interesse social em área rural. 9.2. Caixa Econômica Federal - CAIXA, gestor operacional do MCMV Rural, com as seguintes atribuições: a) expedir e dar publicidade a atos normativos que orientem os agentes financeiros, com vistas a uniformizar procedimentos de operacionalização do MCMV Rural no território nacional e identificar as exigências de cada etapa e as respectivas formas de cumprimento; b) firmar instrumento com os agentes financeiros para atuação no MCMV Rural, no qual constem atribuições, obrigações e sanções aplicáveis, conforme o caso; c) exercer controle sobre recursos repassados ao agente financeiro; c) prestar contas dos recursos repassados ao agente financeiro, quando for solicitado e na forma estabelecida de maneira conjunta; e) manter atualizadas as informações sobre a compatibilidade entre evolução física e financeira das operações, com o objetivo de subsidiar o processo decisório do Ministério das Cidades, quando for solicitado e na forma estabelecida de maneira conjunta; f) estabelecer prazo para que o agente financeiro transfira recursos para a conta de titularidade da CRE, a fim de garantir sua pronta disponibilidade para o pagamento das despesas; g) encaminhar mensalmente ao Ministério das Cidades a base de dados das contratações realizadas no período, com o andamento da execução das obras nas unidades habitacionais e do trabalho social, a partir de dados disponibilizados pelo Agente Financeiro; h) encaminhar ao Ministério das Cidades as solicitações de aporte adicional ou suplementação de recursos aprovadas pelo agente financeiro; i) encaminhar ao Ministério das Cidades relatório sobre os casos de distrato total ou parcial da operação; j) disponibilizar canal de consulta e acompanhamento das operações por parte das EOs e da sociedade; k) atuar nos processos seletivos de propostas, de acordo com as regras definidas pelo Ministério das Cidades em instrumento específico; e l) informar o Ministério das Cidades sobre a suspensão de habilitação de entidade no SISAD. 9.3. Agente financeiro - AF do MCMV Rural, nos limites de sua competência legal, com as seguintes atribuições: a) recepcionar e analisar a documentação relativa à habilitação da EO, homologar o resultado no SISAD disponibilizado pelo Ministério das Cidades, na forma estabelecida na norma específica expedida pelo Ministério das Cidades; b) recepcionar, analisar e enquadrar propostas de entidades que desejem participar de processo seletivo do MCMV Rural, na forma estabelecida na norma específica expedida pelo Ministério das Cidades; c) firmar termo de compromisso com a EO responsável pela proposta selecionada pelo gestor do MCMV Rural; d) contratar as operações com os beneficiários do MCMV Rural; e) disponibilizar, no momento da contratação, cartilha com informações sobre direitos e deveres das famílias beneficiárias perante o MCMV Rural; f) disponibilizar canal de comunicação para dúvidas e denúncias; g) liberar recursos da subvenção nos prazos fixados pelo gestor operacional; h) acompanhar a execução dos contratos de produção ou melhoria habitacional e adotar procedimentos que permitam aferir a compatibilidade entre execução financeira e física das obras das unidades habitacionais e do trabalho social; i) adotar procedimentos de acompanhamento presencial e remoto de obras e serviços, de forma amostral, de modo a dar celeridade ao processo de ateste da execução e de pagamento; j) manifestar-se sobre a viabilidade técnica do plano de trabalho social e monitorar sua execução por meio da análise de relatórios periódicos elaborados por responsáveis técnicos das EOs ou por elas contratados; k) disponibilizar canal de consulta e acompanhamento das operações por parte das EOs e da sociedade; l) monitorar o ritmo de encaminhamento das planilhas de levantamento de serviço - PLSs pelas EOs, com vistas à identificação precoce de operações com dificuldade de execução; m) encaminhar quinzenalmente ao gestor operacional a base de dados atualizada das contratações realizadas no período, que mostre o andamento da execução das obras das unidades habitacionais e do trabalho social; n) analisar e aprovar a comprovação da execução dos recursos por parte da EO, com vistas a verificar sua compatibilidade com o objeto pactuado; o) prestar contas dos recursos repassados pelo gestor operacional a título de subvenção; p) providenciar o registro dos beneficiários contratados no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT; q) identificar responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, e informar com tempestividade ao gestor operacional a respeito das providências adotadas e apurar eventual envolvimento de pessoa sob sua subordinação; r) notificar a EO, quando identificada irregularidade ou quando constatada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, Controladoria Geral da União - CGU ou outros órgãos de controle a má aplicação dos recursos das subvenções, e instaurar, quando for o caso, Tomada de Contas Especial - TCE; s) fornecer os meios necessários para que os beneficiários efetuem o pagamento relativo a sua participação financeira; t) suspender a habilitação de EO que deixe de honrar compromissos assumidos nas operações contratadas, na forma prevista nesta Portaria, e registrar sua suspensão no SISAD; u) apreciar e manifestar-se sobre solicitação de aporte adicional e suplementação de recursos financeiros formalizada pela EO e encaminhar seu parecer ao gestor operacional; e v) dar ciência ao gestor operacional da suspensão da habilitação da entidade organizadora. 9.4. Entidade organizadora - EO, com as seguintes atribuições: a) efetuar cadastro no sistema de habilitação de entidades, SISAD, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, com vistas a credenciar-se a participar de processo de seleção de proposta e de habilitação de entidade; b) responsabilizar-se pela guarda de seu perfil de acesso ao SISAD; c) solicitar autorização da FUNAI para ingresso em terra indígena antes de que sejam realizadas reuniões, mobilizações e demais ações do MCMV Rural; d) organizar as famílias que atendam aos critérios de enquadramento e prioridade de acordo com as regras do MCMV Rural, com vistas a sua seleção; e) em comunidades indígenas, realizar consulta prévia, livre e informada, de acordo com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre povos indígenas, respeitando seus próprios protocolos de consulta, e comunicar previamente a FUNAI local sobre a intenção de realizar projeto habitacional em terra indígena; f) prestar as orientações necessárias às famílias organizadas com vistas à compreensão das condições e regras do MCMV Rural, especialmente no tocante a seus direitos e obrigações; g) apresentar ao agente financeiro, na forma e prazo disciplinados pelo Ministério das Cidades, documentação institucional e técnica com vistas a sua habilitação, no caso de entidade de natureza privada sem fins lucrativos, e proposta de participação em processo de seleção, conforme as necessidades das famílias organizadas;