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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 10

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300010 10 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) elaborar e apresentar projetos técnicos relativos à proposta selecionada no prazo e na forma disciplinados pelo Ministério das Cidades; i) atender de forma tempestiva a solicitação de esclarecimento, complementação ou retificação documental do agente financeiro; j) solicitar ao INCRA, quando se tratar de proposta localizada em assentamento originário de reforma agrária, a relação dos assentados e cópia de mapas, plantas de localização e de parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento; k) articular, quando se tratar de proposta localizada em assentamento originário de reforma agrária, apoio das equipes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária conduzidos pelo INCRA; l) informar ao gestor local sobre propostas selecionadas em seu município e identificar, ao menos, suas localizações e o número de beneficiários de cada uma delas; m) solicitar ao gestor local do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários selecionados pelo MCMV Rural, em atendimento às exigências para a contratação; n) acompanhar o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários no CadÚnico e informar ao agente financeiro quando houver impedimento em relação à contratação; o) promover a capacitação dos trabalhadores que forem atuar nas obras habitacionais quanto à conduta exigida no interior de terras indígenas, bem como assinar termo de compromisso na forma estabelecida pela FUNAI; p) informar ao agente financeiro os casos de morte de beneficiário sem sucessores ou remanescentes da família, antes do início da obra, caso em que serão suspensos os efeitos do contrato; q) informar ao conselho gestor de fundo municipal, distrital ou estadual de habitação de interesse social sobre os projetos contratados; r) convocar assembleia de beneficiários para constituição da comissão de representantes - CRE; s) promover a capacitação dos membros da CRE com vistas a qualificá-la no desempenho de suas funções; t) observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade quando da compra de materiais e de contratação de serviços e de mão de obra; u) em terras indígenas, sempre que possível, dar prioridade à contratação de mão de obra indígena; assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos das obras e serviços do trabalho social e da assistência técnica pactuados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos do MCMV Rural; v) executar, direta ou indiretamente, gerenciar e fiscalizar as obras, a assistência técnica, o trabalho social e os demais serviços necessários à consecução do objeto contratado, responsabilizando-se por sua adequada execução e conclusão, com o adequado emprego das técnicas construtivas e de acordo com as especificações dos projetos e determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela família beneficiária; x) responsabilizar-se por informar ao agente financeiro sobre intercorrência que afete o ritmo e o andamento de operação contratada e por apresentar plano para regularizar sua execução; y) fornecer ao agente financeiro e aos beneficiários informações acerca das ações desenvolvidas referentes aos recursos de subvenção repassados; z) prestar contas aos beneficiários e ao agente financeiro sobre a utilização dos recursos financeiros repassados, juntamente com a CRE; aa) manter cadastro atualizado junto ao agente financeiro do qual conste as informações necessárias para permitir fácil e tempestivo contato com os responsáveis pela EO e responsáveis técnicos, para propiciar eventual comunicação; ab) atender com tempestividade à demanda de informação por parte do Ministério das Cidades, do gestor operacional e do agente financeiro; ac) promover ações de sensibilização com vistas a estimular a participação das famílias beneficiárias na elaboração de projetos de produção e melhoria das unidades habitacionais, no estabelecimento de diretrizes e especificações de projeto, no acompanhamento das obras, a fim de identificar eventuais problemas de execução, bem como na manutenção do patrimônio gerado; ad) elaborar projetos de produção e definir kits de melhoria das unidades habitacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas famílias beneficiárias e as diretrizes de projeto e especificações técnicas constantes do Anexo II e do levantamento de características e especificidades locais, responsabilizando-se por sua adequação à legislação e às normas técnicas vigentes; ae) aplicar os recursos financeiros tendo como base a programação de desembolso, o cronograma de obras e serviços pactuados e parâmetros técnicos de execução condizentes com os valores liberados e as especificações definidas de aquisição de materiais; e af) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a CRE, conforme os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e acompanhar a sua aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão. 9.5. Comissão de representantes - CRE, constituída por, ao menos, três membros, dos quais dois eleitos entre os beneficiários em assembleia, sendo preferencialmente uma mulher, e um membro da EO, com as seguintes atribuições: a) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a EO, conforme os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e acompanhar a sua aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão; b) efetuar os pagamentos conforme execução física das obras e serviços realizados, gerenciados e fiscalizados pela EO; c) comunicar ao agente financeiro ato irregular que possa ensejar prejuízo ao andamento da operação; e d) prestar contas ao agente financeiro e às famílias beneficiárias sobre a aplicação dos recursos financeiros, juntamente com a EO. 9.6. Famílias beneficiárias do MCMV Rural, com as seguintes atribuições: a) prestar informações corretas sobre a situação pessoal e familiar e sobre seu enquadramento no MCMV Rural; b) assinar contrato junto ao agente financeiro e efetuar o depósito bancário correspondente ao valor de sua participação financeira, sob forma de caução; c) participar na elaboração de projetos de produção e melhoria das unidades habitacionais, no estabelecimento de diretrizes e especificações de projeto e promover a manutenção do patrimônio gerado; d) acompanhar a execução da obra, a fim de identificar eventuais problemas de execução, e auxiliar na fiscalização da aplicação dos recursos com eficiência e eficácia; e) participar de reuniões e atividades convocadas pela EO ou pelos membros da CRE; f) comunicar ao agente financeiro ou à ouvidoria do Ministério das Cidades sobre irregularidade identificada na execução da obra ou nos gastos realizados; e g) assinar termo de recebimento da unidade habitacional no momento da entrega das obras e serviços. 9.7. Estados, Distrito Federal e municípios, respeitada suas alçadas de competência e além de sua eventual participação no MCMV Rural na condição de E O, serão considerados agentes apoiadores, no intuito de: a) cadastrar ou atualizar os dados dos candidatos a beneficiários no CadÚnico, previamente à apresentação das propostas pela EO; b) promover articulação e integração de políticas públicas setoriais em todas as fases de execução das obras e serviços, de forma a propiciar sustentabilidade às intervenções e oferecer condições para o processo de desenvolvimento sócio territorial a médio e longo prazos; c) favorecer, por meio das políticas públicas locais, a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias de modo a contribuir para o desenvolvimento rural sustentável; d) apoiar, em suas alçadas e competências, a CRE na execução das suas atividades; e e) colaborar na divulgação das ações do MCMV Rural em seus territórios, visando a transparência e o controle social. 10. COMPOSIÇÃO E LIMITES DO INVESTIMENTO 10.1. A subvenção econômica concedida ao beneficiário poderá cobrir despesas e custos diretos e indiretos necessários à execução de obras de produção ou melhoria habitacional, inclusive material de construção, mão de obra, assistência técnica, trabalho social e gastos com a manutenção da EO, conforme os limites a seguir informados: a) custo de produção da unidade habitacional, limitado a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e b) custo de melhoria da unidade habitacional, limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de acordo com o tipo de melhoria pretendido. 10.1.1. A melhoria habitacional deverá ser realizada mediante o emprego de kits e, nesta condição, a EO ficará dispensada de apresentar ao agente financeiro os projetos de arquitetura e engenharia e os orçamentos correspondentes, bastando respeitar os padrões e especificações técnicas estabelecidos no Anexo II, a composição de custo e o limite unitário estabelecido por unidade da federação, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 10.1.1.1. Conforme a inadequação identificada pela assistência técnica na unidade habitacional, a EO poderá propor o emprego de mais de um kit para uma mesma unidade, desde que respeitado o limite global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 10.1.2. Os limites estabelecidos também podem ser utilizados para a produção de: a) cisterna para a captação e armazenamento de água da chuva, em conformidade com especificações técnicas adotadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; ou b) solução de tratamento de efluentes adaptada às necessidades das áreas rurais que apresente eficiência comprovada em estudo por órgãos ou instituições de pesquisa e que atuem na área de saneamento ambiental. 10.1.2.1 No caso de não haver necessidade de destinação de recursos da subvenção para produção de cisterna ou de solução de tratamento de efluentes, o projeto da unidade habitacional deverá prever aumento de área ou de qualificação das especificações mínimas estabelecidas no Anexo II. 10.1.3. Nos custos de produção ou melhoria habitacional devem ser reservados: a) até 3% (três por cento) para ações de assistência técnica, que corresponde à elaboração dos projetos de engenharia e arquitetura e ao acompanhamento técnico e fiscalização da execução das obras; b) até 1,5% (um e meio por cento) para a elaboração do projeto do trabalho social e a execução das atividades planejadas junto aos beneficiários; e c) até 2% (dois por cento) para cobertura de custos indiretos, devidos à EO responsável pela execução da operação. 10.1.4. Os limites estabelecidos poderão ser majorados, conforme subitem 8.1.1, quando a operação envolver a implantação de energia fotovoltaica. 10.2. A assistência técnica é a atividade realizada por profissional da EO ou por ela contratado para esta finalidade, registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, para elaborar projetos de engenharia e arquitetura e acompanhar e fiscalizar a execução das obras das unidades habitacionais, independente do regime construtivo que for adotado, conforme especificado no subitem 2.6 do Anexo II. 10.2.1. Além de engenheiros civis e arquitetos, são igualmente hábeis para prestar os serviços de assistência técnica engenheiros agrônomos, engenheiros agrícolas e técnicos em edificações, que deverão atuar no limite de suas atribuições. 10.2.2. A EO deve fazer constar da documentação encaminhada ao agente financeiro, no momento da contratação da operação, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT válido, relativo ao profissional responsável pela elaboração de projetos e pela fiscalização e acompanhamento das obras e serviços de engenharia e arquitetura. 10.3. O trabalho social, realizado pela EO, disciplinado em ato específico do Ministério das Cidades, compreende a adoção de um conjunto de estratégias e ações que tenha por base diagnóstico sobre o território e a população beneficiária que compreenda as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental e político-institucional. 10.4. Consideram-se custos diretos aqueles associados à execução da obra e que envolvam compra dos materiais de construção, pagamento da mão de obra e prestação de serviços diversos voltados à execução da obra. 10.5. Consideram-se custos indiretos aqueles associados às despesas de manutenção da estrutura administrativa da EO para dar suporte à operação contratada. 11. CONCEPÇÃO DE PROPOSTA 11.1. A concepção da proposta deverá ser fundamentada no levantamento das necessidades habitacionais de determinada área rural, realizado pela EO e pelas famílias residentes, que identifique e caracterize a necessidade de substituição ou a precariedade das moradias, a condição socioeconômica das famílias moradoras e as linhas de atendimento a serem requeridas no processo de seleção. 11.1.1. O levantamento de necessidades deverá adotar modelo de projeto participativo, com a inclusão das famílias beneficiárias no processo de concepção da proposta, definição de tipologia, materiais e soluções de melhoria da unidade habitacional e definição de kits. 11.1.2. Não será admitida a execução de produção e melhoria habitacional em uma mesma operação. 11.2. Com vistas a definir e caracterizar o universo de atendimento, a EO deverá priorizar a família: a) que tenha a mulher como responsável pela unidade familiar; b) da qual faça parte: b.1) pessoa com deficiência, conforme o disposto na h t t p s : / / w w w . p l a n a l t o . g o v . b r / c c i v i l _ 0 3 / _ At o 2 0 1 5 - 2 0 1 8 / 2 0 1 5 / l e i / l 1 3 146.htm inclusive as portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; b.2) pessoa idosas, conforme o disposto na lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2023. b.3) criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990. b.4) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa; c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; d) em situação de emergência ou calamidade, que tenha perdido a moradia em razão de desastres naturais, formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; f) que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; g) residente em área de risco; h) com menor renda per capita; i) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas; e j) residente em área em que haja a presença de doenças endêmicas ou doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros oficiais. 11.3. A proposta será formulada a partir da mobilização e da pactuação com as famílias a serem beneficiadas e deve estar de acordo com as diretrizes do MCMV Rural. 11.4. A proposta deve observar, ao menos, os seguintes parâmetros: a) atender a no mínimo quatro e no máximo cinquenta famílias; a.1) o limite máximo de atendimento não se aplica aos assentamentos da reforma agrária, a territórios ocupados por comunidades de povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais residentes em