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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 11

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300011 11 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 áreas rurais, observado o nível de habilitação da EO e critérios de conveniência, custo da proposta, localização do projeto e capacidade de organização e mobilização das famílias; b) consistir na implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas que visem à produção ou melhoria habitacional; c) no caso de atendimento destinado à produção habitacional, observar padrões e especificações técnicas definidos no Anexo II; e d) no caso de atendimento voltado à melhoria habitacional, solucionar problemas de insalubridade e insegurança, fornecer à moradia padrões mínimos de edificação e habitabilidade ou adequar a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios ao número de integrantes da família, conforme padrões e especificações técnicas mínimas definidos no Anexo II. 11.5. O custo estimado da proposta para cada área deverá respeitar os limites unitários de produção ou melhoria habitacional. 11.6. A proposta deverá prever ações de assistência técnica e de trabalho social com as famílias envolvidas, cuja descrição possibilite ao agente financeiro avaliar o custo estimado, limitado aos percentuais definidos nesta Portaria. 12. PROCESSO DE SELEÇÃO DE PROPOSTA 12.1. Apresentação e enquadramento de propostas. 12.1.1. O Ministério das Cidades expedirá instrumento específico com vistas a regulamentar o processo de habilitação e de seleção. 12.1.2. Para participar de processo seletivo, a EO cadastrada no SISAD apresentará ao agente financeiro documentação técnica e institucional exigida para sua habilitação e proposta de contratação por intermédio do formulário de apresentação de proposta, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, acompanhada de identificação da área delimitada em imagem de satélite ou fotografia aérea. 12.1.3. O agente financeiro procederá à análise para fins de homologação da habilitação da EO e o enquadramento de cada proposta apresentada e encaminhará ao gestor operacional base de dados com seu resultado, conforme parâmetros por este definidos, para envio ao Ministério das Cidades. 12.1.4. O Ministério das Cidades procederá à seleção das propostas enquadradas, a partir da aplicação dos critérios de priorização, e divulgará o resultado do processo de seleção das propostas, respeitada a meta atribuída à unidade da federação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 12.1.5. O Ministério das Cidades fará divulgar, em ato específico, as propostas selecionadas com base no limite orçamentário disponível para o MCMV Rural, ato que representará o início do prazo de apresentação da documentação pela EO com vistas à contratação da proposta pelo agente financeiro. 12.1.6. A EO cuja proposta tenha sido selecionada deverá apresentar a documentação técnica da proposta para fins de formalização do contrato, segundo orientações contidas nesta Portaria e emitidas pelo agente financeiro. 12.1.6.1 Em proposta selecionada localizada em terra indígena, a EO deverá apresentar complementarmente documento da FUNAI que autorize a realização da operação. 12.1.7.A meta física de contratação do MCMV Rural em cada exercício será estabelecida pelo Ministério das Cidades, com base no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do Governo Federal. 12.1.7.1 A meta física será distribuída entre as unidades da federação de acordo com a estimativa do déficit habitacional rural mais atualizado, apurado pela Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais, considerando os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que, a critério do Ministério das Cidades, poderá ser combinada com indicadores nacionais que expressem outras vertentes do público-alvo e poderá ser remanejada, caso o número de propostas apresentadas e enquadradas em determinada unidade da federação não alcance a meta definida. 12.1.8 As propostas apresentadas e não selecionadas não serão inscritas no processo seletivo subsequente, podendo, por iniciativa da EO, serem novamente apresentadas. 12.1.9 É vedada a apresentação de proposta cujas unidades habitacionais estejam localizadas em municípios distintos de uma mesma unidade federativa, excetuados os casos de comunidades rurais localizadas em divisa de municípios. 12.2 Habilitação da entidade organizadora. 12.2.1 A habilitação da EO é etapa obrigatória e condição prévia para seleção da proposta e visa verificar sua qualificação técnica e regularidade institucional. 12.2.2 A habilitação concedida em data anterior à publicação desta Portaria perde sua eficácia para efeito da apresentação de novas propostas de contratação. 13. CONTRATAÇÃO DA PROPOSTA SELECIONADA 13.1. A contratação será efetivada pelo agente financeiro diretamente com cada família beneficiária indicada na proposta selecionada e após assinatura de termo de compromisso com a EO habilitada. 13.1.1. Para tanto, a EO deverá apresentar a documentação requerida pelo agente financeiro relativa a: a) área na qual serão produzidas as unidades habitacionais ou realizadas melhorias, com a caracterização da situação fundiária e comprovação de que o imóvel se enquadra dentre as situações descritas no item 6; b) projetos de engenharia, arquitetura e trabalho social; c) documentos civis de cada família beneficiária, inclusive comprovação de renda; e d) documentos atualizados de regularidade institucional da EO e de seus dirigentes. 13.1.2. A EO deverá comunicar ao INCRA a relação de beneficiário de assentamento da reforma agrária que tenha o contrato efetivado. 13.1.3. Deverá ser efetivado o pagamento da participação financeira de cada família beneficiária, no valor previsto no subitem 8.2, com vistas à assinatura do contrato. 13.2. Para efeito de comprovação da renda familiar anual bruta do beneficiário serão utilizados: a) no caso de agricultores familiares, o CAF ou a DAP no prazo da sua validade, cuja gestão é de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; e b) no caso de trabalhadores rurais e famílias residentes em áreas rurais, documento que permita verificar a renda formal ou informal, tais como, carteira de trabalho e contrato de prestação de serviços, a critério do agente financeiro. 13.3. O enquadramento das famílias será realizado pelos agentes financeiros por intermédio da verificação das informações cadastrais e financeiras dos candidatos a beneficiários, ao menos, nos seguintes sistemas ou bancos de dados: a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; b) cadastro de participantes do FGTS; c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; d) Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, para os beneficiários de unidade habitacional nova; e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI, para os beneficiários de unidade habitacional nova; e g) Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF. 13.3.1. O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico por parte do município ou do Distrito Fe d e r a l . 13.3.2. O agente financeiro poderá, discricionariamente, consultar sistema corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de enquadramento dos candidatos a beneficiário às regras do MCMV Rural. 13.3.3. O beneficiário deve apresentar declaração de que não se enquadra no inciso II do art. 9º da Medida Provisória nº 1.162, de 2023, excetuado o imóvel objeto da intervenção. 13.4. Será admitida substituição de beneficiário pelas motivações a seguir apresentadas: a) antes da assinatura do contrato, quando houver impedimento identificado pelo agente financeiro, durante as análises cadastrais dos beneficiários; e b) após a assinatura do contrato e sem que tenha havido liberação dos recursos: b.1) por desistência motivada do interessado, formalizada por meio de pedido de desligamento registrado em cartório de títulos e documentos e apresentado à EO; e b.2) nos casos em que não seja possível localizar o beneficiário, comprovado pela EO por meio de edital de chamamento em meio de comunicação oficial, aliado a outro meio de reconhecido alcance na região, com prazo de, no mínimo, trinta dias. 13.4.1. Caso o interessado não formalize o pedido de desligamento, este se dará por resilição unilateral do instrumento contratual, nos termos do art. 473 do Código Civil. 13.4.2. A substituição de beneficiário de operação localizada em assentamento da reforma agrária será comunicada pela EO ao INCRA, cujo nome e CPF deverá constar da relação de assentados emitida pelo órgão. 13.4.3. Os beneficiários substitutos deverão atender aos critérios de participação do MCMV Rural. 13.4.4. Em caso de morte do beneficiário depois do início da obra da correspondente unidade habitacional, sem que haja sucessores ou remanescentes da família, a obra será concluída, aplicando-se as regras sucessórias ordinárias do Código Civil. 13.4.5. O agente financeiro providenciará a exclusão do registro do contrato habitacional no CADMUT do beneficiário que foi substituído. 13.5. É facultado à EO apresentar cadastro reserva junto com a apresentação da proposta, o qual se destinará a subsidiar eventuais substituições e ficará limitado a até trinta por cento da quantidade de famílias da proposta original. 13.5.1. É vedada a concessão de subvenção à família que: a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; b) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; c) tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo INCRA, na forma prevista em regulamentação específica; d) seja detentora de área superior a quatro módulos fiscais; e) conste do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 13.5.1.1. As vedações expressas nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 13.5.1 não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: a) tenha sido detentor de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos; b) tenha sido detentor de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos; c) seja proprietário de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel; d) seja proprietário de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento; e) tenha sido detentor de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente; f) seja detentor de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto; g) tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e h) seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas. 13.5.1.2. As vedações das alíneas "a", "b" e "c" do subitem 13.5.1.1 não se aplicam às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria habitacional. 14. REPASSE DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA 14.1. A subvenção econômica será repassada pelo Ministério das Cidades ao gestor operacional do MCMV Rural e deste ao agente financeiro, de forma a atender à previsão de desembolso destinado a cobrir os custos diretos e indiretos relacionados à produção ou à melhoria das unidades habitacionais contratadas. 14.2. A subvenção econômica será depositada em conta bancária de titularidade da CRE, destinada exclusivamente à operação, não solidária, aberta pelo agente financeiro antes da assinatura dos contratos e liberada de acordo com a execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro pactuado. 14.3. Previamente à autorização de início de obras, o agente financeiro solicitará ao gestor operacional o desembolso da primeira parcela referente à execução de obras e serviços. 14.4. As parcelas da subvenção econômica serão liberadas da seguinte forma: a) a primeira parcela referente à execução das obras e serviços será liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 15% (quinze por cento) do valor da subvenção; b) a segunda parcela será liberada mediante comprovação de execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da subvenção, em percentual que não exceda a 15% (quinze por cento) do valor da subvenção; c) as demais parcelas, excetuada a última, poderão ser liberadas antecipadamente, respeitada a diferença máxima de 15% (quinze por cento) entre o percentual acumulado das liberações e o percentual acumulado de execução da obra atestada; e d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da subvenção e será liberada somente após a conclusão das obras atestada pelo agente financeiro; d.1) excepcionalmente, o gestor operacional poderá autorizar a liberação gradual da última parcela, a partir de manifestação técnica do agente financeiro acerca da exequibilidade do plano de ação apresentado pela EO para a finalização e entregadas obras. 14.4.1. Com exceção da primeira, a liberação das parcelas será realizada mediante verificação pelo agente financeiro da execução da parcela anterior, demonstrada em relatórios fotográficos de acompanhamento da execução de obras, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, e PLSs apresentados pela EO . 14.4.1.1. A verificação de execução será realizada de forma documental, virtual ou física e, nesse último caso, poderá ser amostral. 14.4.2. No caso de retomada de obra por outra EO, as parcelas de subvenção econômica a serem liberadas deverão ser proporcionais ao contrato de retomada. 14.5. A liberação de subvenção econômica referente aos custos indiretos devidos à EO deverá acompanhar o andamento da obra. 14.6. A comprovação da execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) da primeira parcela deverá ocorrer em até noventa dias contados da liberação dos recursos, sob pena de distrato da operação e devolução por parte da EO dos recursos liberados, devidamente corrigidos pela Selic. 14.6.1. A critério do agente financeiro, o prazo de comprovação de início de execução poderá ser prorrogado por até igual período.