DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300012 12 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 14.7. Sempre que houver execução de obra superior à antecipação dos recursos, a parcela subsequente poderá compreender o valor necessário para pagamento das obras e serviços aferidos e o valor da antecipação permitida. 14.8. Admite-se a utilização de saldo de contrato ou de rendimento para promover o aumento ou a qualificação das metas pactuadas, mediante proposta previamente apresentada pela EO, sujeita à aprovação do agente financeiro. 14.9. A liberação da subvenção econômica referente à execução do trabalho social dar-se-á conforme definido em ato específico do Ministério das Cidades. 15. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO 15.1. O agente financeiro acompanhará a execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional com base em relatórios fotográficos georreferenciados de acompanhamento da execução de obras, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, e PLSs, apresentados pela EO. 15.2. Ao longo da execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional, o agente financeiro deverá realizar vistoria in loco, ao menos uma vez em cada uma das unidades habitacionais contratadas na operação e em todas na conclusão, sem prejuízo do acompanhamento remoto realizado por meio da análise dos relatórios fotográficos e das PLSs apresentados pela EO e da consequente liberação das parcelas de subvenção. 15.3. A cada solicitação de liberação de parcela da subvenção ao agente financeiro, o responsável técnico da EO deverá atestar a execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional, por meio de relatório fotográfico georreferenciado e respectiva PLS, que demonstre a integralidade dos serviços executados. 15.3.1. Na conclusão das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional, o responsável técnico da EO e a CRE deverão realizar vistoria final na forma definida neste subitem e apresentar o termo de recebimento da família beneficiária. 15.4. O prazo para execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional será de dezoito meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção econômica, podendo ser prorrogado, pelo agente financeiro, por solicitação motivada da EO, a qual deverá ser acompanhada de proposta de reformulação do cronograma físico- financeiro de execução de obras e serviços. 15.4.1. Em caso de operação localizada em terra indígena, eventual prorrogação de prazo de execução deverá ser comunicada à FUNAI, acompanhada de justificativa da EO, que poderá emitir nova autorização, conforme referido no subitem 12.1.6.1. após consulta à comunidade envolvida. 15.5. A análise por parte do agente financeiro sobre solicitação de prorrogação de prazo deverá considerar seu eventual impacto no custo das obras e serviços contratados e somente será autorizada após a verificação de que a concessão de novo prazo seja a opção mais vantajosa em relação aos aspectos técnico e financeiro, com vistas à conclusão e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias. 15.6. A ausência de apresentação pela EO do relatório fotográfico georreferenciado e das PLSs ao agente financeiro em intervalo igual ou superior a noventa dias implica o registro da operação como paralisada no sistema de monitoramento de operações do agente financeiro. 15.7. O desequilíbrio entre o previsto no cronograma físico-financeiro e o executado deverá ensejar diligências por parte do agente financeiro junto à EO a fim de verificar possíveis restrições ou dificuldades de execução. 15.8. No caso de paralisação da execução das obras e serviços, o agente financeiro deverá adotar os procedimentos que seguem: a) comunicar a paralisação das obras ao gestor operacional para que haja registro em sistema de monitoramento de operações com dificuldade de execução; b) notificar EO e CRE sobre o registro da paralisação no sistema de monitoramento das operações e solicitar que apresentem, em até quinze dias, plano de retomada das obras e serviços; c) caso o plano de retomada não seja apresentado no prazo, enviar nova notificação à EO e à CRE, reiterando a solicitação e estendendo o prazo de resposta por mais dez dias; e d) findo os prazos previstos nas alíneas "b" e "c", adotar os procedimentos cabíveis descritos no subitem 15.9, com vistas à retomada da execução e, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, identificação de responsabilidades, informando com tempestividade ao gestor operacional e demais órgãos competentes sobre as providências adotadas, inclusive a FUNAI, quando se tratar de operação em terra indígena. 15.9. No caso de operação que esteja com execução paralisada, o agente financeiro deverá examinar as justificativas fundamentadas da EO, realizar vistoria nas unidades habitacionais de forma documental, virtual ou física, nesse último caso poderá ser amostral, e elaborar parecer técnico com vistas a recomendar a adoção de uma ou mais das seguintes medidas: a) redução de meta qualitativa de especificações técnicas, com a garantia da manutenção de adequadas condições de habitabilidade, conforme o estabelecido no subitem 16.7; b) redução de meta quantitativa, com rescisão total ou parcial da operação; e c) aporte adicional ou suplementação de recursos pelo Ministério das Cidades visando à conclusão das obras e serviços. 16. APORTE ADICIONAL, SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS OU REDUÇÃO DE META 16.1. O gestor operacional deverá manifestar-se a respeito da necessidade de aporte adicional ou suplementação de recursos e submeter sua manifestação ao Ministério das Cidades para deliberação. 16.1.1. Considera-se suplementação, a alocação de recursos financeiros necessários à conclusão daquelas operações ainda em fase de construção, em razão de fatos supervenientes ou imprevisíveis, e que não decorram de erros de projeto, dolo ou culpa, cuja execução e motivação sejam devidamente atestadas pelo agente financeiro. 16.1.1.1. Não darão ensejo à suplementação quaisquer fatos previstos ou previsíveis, tais como inflação, custos trabalhistas, fenômenos climáticos típicos e violações ao direito de posse. 16.1.2. Considera-se aporte adicional, a alocação de recursos financeiros imprescindíveis à conclusão de unidades habitacionais em fase de construção, na hipótese em que não ocorrerem fatos supervenientes ou imprevisíveis e em que seja comprovada maior vantagem para o MCMV Rural. 16.2. O aporte adicional ou a suplementação de recursos estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. 16.3. Para solicitação de aporte adicional ou suplementação de recursos, deverão ser realizados os seguintes procedimentos: a) apresentação por parte da EO de justificativa fundamentada, acompanhada de relatório fotográfico que demonstre a situação de execução de cada unidade habitacional, levantamento do valor necessário para conclusão da operação, com indicação dos itens do orçamento e serviços, cronograma físico-financeiro e parecer do responsável técnico pela operação; b) emissão de parecer técnico conclusivo por parte do agente financeiro que contenha, ao menos: b.1) análise sobre a viabilidade técnica e financeira de continuidade da operação realizado a partir da avaliação dos documentos apresentados pela EO; b.2) levantamento realizado em vistoria documental, virtual ou física, que apresente a relação de materiais, serviços e correspondentes custos necessários à retomada das obras; b.3) análise sobre a viabilidade de manutenção da EO como responsável pela execução; b.4) tipificação da ocorrência ou não de fato superveniente ou imprevisível motivador da situação; e b.5) identificar responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, e informar com tempestividade ao gestor operacional e demais órgãos competentes a respeito das providências adotadas e apurar eventual envolvimento de pessoa sob sua subordinação. c) manifestação do gestor operacional sobre a solicitação e encaminhamento ao Ministério das Cidades para manifestação quanto à disponibilidade financeira. 16.4. Nos casos em que a EO não for localizada ou estiver impedida de atuar, nos termos do item 17, a CRE poderá apresentar a solicitação para retomada de obras mediante justificativa fundamentada, conforme o estabelecido na alínea "a" do subitem 16.3. 16.5. Caso seja verificada responsabilidade da EO na paralisação das obras, o agente financeiro deverá comunicar o fato ao Ministério das Cidades e adotar as medidas previstas no item 17. 16.6. Caso a EO não demonstre condições técnicas para dar continuidade à execução da obra, o agente financeiro deverá adotar as medidas previstas no item 17. 16.7. A redução de itens ou serviços que venha a trazer impacto desfavorável às especificações técnicas mínimas descritas no Anexo II estará condicionada à aprovação por parte do agente financeiro, à anuência dos beneficiários registrada em assembleia e deverá obedecer às seguintes diretrizes: a) contemplar somente a supressão de itens constantes das especificações que não afetem a habitabilidade da moradia das famílias beneficiárias, observada a legislação local; e b) ser aplicada nos casos em que os recursos disponíveis no contrato não forem suficientes para cobrir todos os custos previstos, mas não impeçam a conclusão e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias. 16.8. A rescisão total ou parcial da operação será realizada nos casos em que os recursos da subvenção econômica forem empregados em desconformidade com o disposto nesta Portaria ou quando comprovada a inviabilidade técnica e econômica da operação, desde que preservados os contratos com as famílias beneficiárias cuja finalidade específica foi alcançada. 16.8.1. A rescisão deverá ocorrer somente após frustração das seguintes alternativas: a) enquadramento nas situações descritas nas alíneas "a" e "c" do subitem 15.9; e b) viabilização de contrapartida adicional, financeira e de serviços, de entes públicos ou privados, inclusive da família beneficiária. 16.9. O agente financeiro deverá comunicar a rescisão da operação ao gestor operacional, com base em seu parecer técnico conclusivo, que demonstre ser essa a única estratégia viável. 16.10. O gestor operacional deverá comunicar a rescisão da operação ao Ministério das Cidades para homologação. 16.11. Após a homologação sobre o distrato ser efetivada pelo Ministério das Cidades, o agente financeiro deverá adotar providências para: a) devolver ao Tesouro Nacional o saldo da subvenção, inclusive os rendimentos auferidos, não comprometido com o pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços já realizados; b) acionar administrativamente a EO e a CRE para devolução aos cofres públicos do valor gasto em desacordo com a execução das obras e serviços pactuados; c) identificar irregularidades, apresentar representação junto ao Ministério Público Federal e oferecer notícia crime junto à Polícia Federal para que sejam adotadas as medidas cabíveis; e d) encerrar os contratos. 17. AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA 17.1. O afastamento da EO poderá ocorrer diante de uma das seguintes hipóteses: a) por decisão motivada, tomada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados à operação, registrada em ata e levada ao cartório de títulos e documentos para transcrição; b) por verificação por parte do agente financeiro de indício de irregularidade decorrente de prática dolosa, tais como fraudes documentais ou desvio de recursos liberados para produção ou melhoria das unidades habitacionais e demais casos que possam caracterizar a necessidade deste ato; c) descumprimento do cronograma físico-financeiro pactuado sem justificativa técnica e que configure má gestão e inépcia na condução da operação; d) paralisação da execução das obras e serviços, após notificação do agente financeiro sem que tenha havido resposta no prazo estabelecido sobre os motivos da paralisação; e e) por decisão judicial. 17.2. No caso de afastamento da EO, o agente financeiro deverá adotar, ao menos, as seguintes medidas: a) suspender de imediato a habilitação da EO no SISAD e inscrevê-la nos cadastros restritivos do agente financeiro; b) apresentar, nas situações enquadradas na alínea "b" do subitem 17.1, representação junto ao Ministério Público Federal, oferecer notícia crime junto à Polícia Federal e efetuar demais medidas que a legislação determinar; c) adotar as providências para cobrança da subvenção repassada e não aplicada nas obras e serviços contratados, corrigida pela SELIC; e d) comunicar ao Ministério das Cidades, ao gestor operacional, aos membros da CRE e aos beneficiários as medidas adotadas e sua motivação. 17.3. No caso de afastamento em que haja continuidade de execução do contrato, a EO poderá ser substituída, desde que: a) a EO substituta seja aprovada pelos beneficiários em assembleia, com registro em ata levada ao cartório de títulos e documentos para transcrição; b) haja eleição de nova CRE, promovida pelas famílias beneficiárias, para a escolha de outros três representantes na forma estabelecida nesta Portaria; e c) a nova CRE não conte com representante da EO afastada nem com beneficiário que tenha feito parte de sua gestão anterior. 17.4. A escolha da EO substituta pelas famílias beneficiárias poderá ocorrer a partir de relação de possíveis candidatos apresentada pelo agente financeiro. 17.5. A EO substituta, escolhida pelas famílias beneficiárias, deverá submeter-se a processo de habilitação ou de validação da habilitação existente, com vistas a comprovar sua qualificação técnica e regularidade institucional, na forma prevista nesta Portaria e em ato normativo específico. 18. ENCERRAMENTO DA OPERAÇÃO 18.1. A operação será considerada encerrada após: a) comunicação do encerramento das obras e serviços pela entidade organizadora ao agente financeiro e a FUNAI, quando se tratar de operação localizada em terra indígena; b) apresentação do último relatório de execução pela EO, na forma estabelecida pelo agente financeiro e nesta Portaria; c) vistoria e aceite final das obras executadas, por parte do agente financeiro; d) desembolso das parcelas relativas à subvenção econômica; e e) assinatura de termo de recebimento da unidade habitacional por parte do beneficiário. 18.2. Na hipótese de o beneficiário se recusar a formalizar o recebimento da unidade habitacional, é facultado ao agente financeiro acatar termo de recebimento assinado pelo dirigente máximo da EO, desde que a entidade apresente justificativa expressa e fundamentada sobre a motivação da recusa do beneficiário. 18.3. A aplicação dos recursos em desconformidade com o objeto e metas pactuadas, o descumprimento dos normativos do MCMV Rural ou a declaração de informações falsas em qualquer documento fornecido pela EO, acarretará a devolução das subvenções de que trata o subitem 8.1 deste Anexo à conta única do Tesouro Nacional. 18.3.1. Os recursos deverão ser devolvidos devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução, no prazo de até trinta dias da notificação da desconformidade pelo agente financeiro. 18.3.2. Nos casos de execução parcial do objeto ou das metas pactuadas, a devolução dos recursos deverá ser referente ao valor da parte não executada ou sem funcionalidade atualizado conforme item 18.3.1. 18.3.2.1. O valor referente à parte executada com funcionalidade não precisa ser devolvido.