DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300013 13 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 18.3.3. A fim de viabilizar a devolução dos recursos, a EO deverá solicitar ao agente financeiro emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU de Devolução com código específico. 18.3.4. Para os casos de não atendimento do subitem 18.3.1, o agente financeiro deverá instaurar a TCE, de acordo com regulamentação própria do TCU. ANEXO II PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO HABITACIONAL E PARA MELHORIA HABITACIONAL 1 DIRETRIZES DE PROJETO 1.1. A elaboração dos projetos destinados à produção ou à melhoria de unidades habitacionais deve conciliar os parâmetros técnicos com as expectativas dos beneficiários, considerar características regionais, ambientais, climática e respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que certificadas. 1.2. Os projetos de arquitetura e engenharia devem observar as especificações técnicas definidas no item 3 deste Anexo e os seguintes padrões: a) assegurar solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as características locais; b) mitigar situações de insalubridade e de doenças endêmicas; c) garantir ventilação e iluminação naturais e salubridade das moradias, com vistas a seu conforto térmico e à economia do consumo de energia; d) empregar materiais e técnicas que propiciem segurança estrutural e durabilidade da construção e reduzam seus custos de manutenção; e e) prever ampliação futura da moradia. 2. PROJETOS E REGIME DE EXECUÇÃO 2.1. Os projetos de arquitetura e engenharia deverão constar de, no mínimo, planta baixa, elevações (frontal, posterior e lateral), cortes (longitudinal e transversal), planta de cobertura, planta geral de implantação, croquis de localização das unidades habitacionais, projetos complementares da edificação (projeto de instalações elétricas, projeto estrutural e projetos de instalações hidrosanitárias), especificações técnicas, quantitativos de materiais, orçamento e cronograma físico-financeiro e, ao menos, um ponto de coordenada geográfica de cada unidade habitacional. 2.2. Os projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações elétricas e hidrosanitárias deverão ser elaborados por profissionais habilitados nos respectivos conselhos e possuir Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT válido. 2.3. No caso de melhoria de unidade habitacional, o projeto de arquitetura e engenharia deverá ser complementado pelos seguintes documentos: a) laudo conclusivo do responsável técnico, acompanhado da respectiva RRT, ART ou TRT, que ateste que o domicílio possui estrutura estável e não necessita de reconstrução ou total substituição, com indicação das intervenções necessárias para a habitação; b) relatório fotográfico georreferenciado vinculado ao laudo conclusivo que identifique a inadequação ou a condição de insalubridade da unidade habitacional; e c) documentos complementares necessários à compreensão e à análise da proposta, de acordo com a natureza de cada intervenção e a critério do agente financeiro. 2.3.1. No caso de emprego de kits, ficará dispensada a apresentação dos projetos de arquitetura e engenharia, bastando que sejam entregues ao agente financeiro os documentos complementares descritos nas alíneas "a" e "b", respeitar os padrões e especificações técnicas mínimas estabelecidos neste Anexo e o limite unitário do kit estabelecido por unidade da federação, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 2.3.2. Conforme a inadequação habitacional identificada pela assistência técnica, poderá ser proposto pela EO o emprego de mais de um kit para uma mesma unidade, desde que respeitado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2.3.3. A melhoria das unidades habitacionais deve ser motivada, exclusivamente, em razão de: a) insegurança, caracterizada por cobertura inadequada; b) insalubridade, caracterizada por existência de umidade e mofo no piso e em paredes, piso em terra batida, falta de ventilação, paredes sem vedação ou inexistência de unidade sanitária domiciliar exclusiva; c) falta de condições de habitabilidade, caracterizada pelo alto grau de depreciação da unidade, ausência ou deficiência das instalações elétricas ou hidráulicas ou de esgotamento sanitário; ou d) adensamento excessivo, assim considerado quando há mais de três moradores por dormitório, computando-se os cômodos que servem, em caráter permanente, de dormitório aos moradores. 2.3.4. De acordo com as necessidades descritas no subitem anterior, as obras e serviços de melhoria podem ser destinadas a: a) construção de cômodo; b) reforma ou substituição de telhado; c) eliminação de trincas nas paredes; d) reboco e pintura; e) abertura e colocação de portas e janelas; f) instalação de rede elétrica, hidráulica ou solução de esgotamento sanitário; g) troca de encanamentos; h) impermeabilização de paredes; i) colocação de revestimento e piso cerâmico em áreas molhadas, box, pia e tanque; j) colocação de piso cerâmico; k) construção de unidade sanitária dentro ou junto à moradia, preferencialmente com acesso interno; l) construção de varanda; m) cisterna para a captação e armazenamento de água da chuva, em conformidade com especificações técnicas adotadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; ou n) solução de tratamento de efluentes adaptada às necessidades das áreas rurais que apresente eficiência comprovada em estudo por órgãos ou instituições de pesquisa e que atuem na área de saneamento ambiental. 2.4. Não é admitida a produção de unidade e a melhoria habitacional em uma mesma operação. 2.5. É admitida a produção habitacional em madeira para unidades situadas na região Norte, de acordo com a regulamentação específica, Portaria MCid nº 318, de 12 de junho de 2014, e mediante o emprego de materiais e técnicas certificadas. 2.6. Para a produção de unidade ou melhoria habitacional, são admitidos os seguintes regimes construtivos: a) autoconstrução assistida - processo pelo qual as famílias executam diretamente as obras e serviços da produção ou melhoria da sua unidade habitacional e contam com assistência técnica de profissional habilitado; b) mutirão assistido ou autoajuda assistida - processo pelo qual as famílias executam direta e coletivamente as obras e serviços da produção ou melhoria do conjunto de unidades habitacionais contratadas e contam com assistência técnica de profissional habilitado; c) autogestão assistida com administração direta, preferencialmente com utilização de mão-de-obra e de micro, pequenas e médias empresas locais - processo pelo qual as famílias administram diretamente a execução das obras e serviços de produção ou melhoria da sua unidade habitacional, adquirem materiais de construção, contratam mão de obra executora e contam com assistência técnica de profissional habilitado; ou d) empreitada global, preferencialmente por micro, pequenas e médias empresas locais - processo pelo qual as famílias contratam empresa construtora para administração e execução das obras e serviços da produção ou melhoria da sua unidade habitacional. 2.6.1. Em quaisquer dos regimes construtivos, a execução das obras e serviços deverá contar com o acompanhamento de responsável técnico com RRT, ART ou TRT válido. 2.7. É vedada a aquisição de materiais de construção ou a contratação por parte da EO de serviços prestados por pessoa física ou jurídica vinculada, formal ou informalmente, à direção da EO ou aos membros da CRE. 3. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS DE PROJETO DE PRODUÇÃO H A B I T AC I O N A L . Unidades Habitacionais . As especificações mínimas das unidades habitacionais não dispensam o atendimento à norma de Desempenho de Edificações Habitacionais (ABNT NBR 15.575), às Normas Técnicas da ABNT de processos e produtos, bem como à legislação municipal e estadual incidente. . Programa de Necessidades de Projeto . Área útil mínima da UH (descontadas as paredes) A área da UH deve ser suficiente para atender ao programa mínimo da UH e às exigências de mobiliário para cada cômodo, conforme a seguir definidas, respeitadas as seguintes áreas úteis mínimas: 40,00 m2. As áreas úteis mínimas aqui descritas não consideram a área de varanda. . Programa mínimo da UH Varanda + sala + 1 dormitório casal + 1 dormitório para duas pessoas + cozinha + área de serviço + banheiro. Estas especificações não estabelecem área mínima de cômodos, deixando aos projetistas a possibilidade de definir a área de cada cômodo da habitação segundo o mobiliário previsto . Dormitório casal Quantidade mínima de móveis: 1 cama (1,40 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m). Circulação mínima entre mobiliário ou paredes de 0,50 m. . Dormitório duas pessoas Quantidade mínima de móveis: 2 camas (0,80 m x 1,90 m); 1 mesa de cabeceira (0,50 m x 0,50 m); e 1 guarda-roupa (1,60 m x 0,50 m). Circulação mínima entre as camas de 0,80 m. Demais circulações, mínimo de 0,50 m. . Cozinha Largura mínima da cozinha: 1,80 m. Quantidade mínima de equipamentos: pia (1,20 m x 0,50 m); fogão (0,55 m x 0,60 m); e geladeira (0,70 m x 0,70 m). . Sala de estar ou refeições Largura mínima sala de estar ou refeições: 2,40 m. Quantidade mínima de móveis: sofá ou sofás com número de assentos igual ao número de leitos; mesa para 4 pessoas; e estante ou armário de TV. . Banheiro Largura mínima do banheiro: 1,50 m. Quantidade mínima: 1 lavatório sem coluna, 1 vaso sanitário com caixa de descarga acoplada, 1 box com ponto para chuveiro (0,90 m x 0,95 m) com previsão para instalação de barras de apoio e de banco articulado, desnível máx. 15 mm. Assegurar a área para transferência ao vaso sanitário e ao box. . Área de serviço Quantidade mínima: 1 tanque (0,52 m x 0,53 m) ou 1 tanque duplo com cuba lisa e esfregador (1,10 m x 0,60 m) e 1 máquina de lavar roupas (0,60 m x 0,65 m). Prever espaço e garantia de acesso frontal para tanque e máquina de lavar. . Varanda Largura mínima da varanda: 1,20 m. A varanda deverá ser coberta e preferencialmente anteceder o acesso principal da unidade habitacional, não admitida instalação de tanque e máquina de lavar. . Em todos os cômodos Espaço livre de obstáculos em frente às portas de no mínimo 1,20 m. Nos banheiros, deve ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento que permita rotação de 360° (D = 1,50 m). Nos demais cômodos, deve ser possível inscrever módulo de manobra sem deslocamento que permita rotação de 180° (1,20 m x 1,50 m), livre de obstáculos, conforme definido pela ABNT NBR 9050. . Pé direito mínimo Pé-direito mínimo de 2,60 m, admitindo-se 2,30 m no banheiro. . Ampliação da casa A unidade habitacional deverá ser projetada de forma a possibilitar a sua futura ampliação sem prejuízo das condições de iluminação e ventilação natural dos cômodos pré-existentes. O projeto da unidade habitacional deverá deixar claro o sentido de expansão da moradia. . Proteção da alvenaria externa Calçada em concreto com largura mínima de 0,50 m em todo o perímetro do imóvel. Nas áreas de serviço externas, deverá ser prevista calçada com largura mínima de 1,20 m e comprimento mínimo de 2,00 m na região do tanque e máquina de lavar. . Ventilação Ventilação cruzada: em UHs localizadas nas zonas bioclimáticas 7 e 8, garantir ventilação cruzada - escoamento de ar entre pelo menos duas fachadas diferentes, opostas ou adjacentes. . Sistemas e Componentes . Cobertura . Em telha cerâmica, sobre estrutura de madeira ou metálica, com especificação, tratamento e dimensionamento que atendam às normas técnicas pertinentes. Nas Regiões Centro- Oeste, Sul e Sudeste admite-se telha em fibrocimento (espessura mínima de 6 mm), sobre estrutura de madeira ou metálica. É obrigatório o emprego de forro em gesso, madeira ou PVC ou laje de concreto em toda a moradia nas Regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste e nas demais Regiões será exigido somente no banheiro. Largura mínima do beiral de 60 cm. Tecnologia inovadora deverá ser homologada pelo SINAT e seguir sua diretriz, disponível no sítio eletrônico do PBQP-H. . As coberturas deverão obedecer às inclinações recomendadas pelos fabricantes para os diferentes tipos de materiais de telhados. . Vedado o uso de estrutura metálica quando obra estiver localizada em regiões litorâneas ou em ambientes agressivos a esse material. No caso de área de serviço externa, a cobertura deverá ser em toda a área, nas mesmas especificações da UH, facultado o uso de laje. Pintura dos tetos com tinta látex Econômica, Standard ou Premium, segundo a norma ABNT NBR 15.079. . Sistemas de Vedação Vertical . Sistemas de vedação vertical externa Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3 a 8, a pintura das paredes externas será predominantemente em cores claras (absortância solar abaixo de 0,4) ou serão empregados acabamentos externos predominantemente com absortância solar abaixo de 0,4. Cores escuras admitidas em detalhes. Revestimento em concreto regularizado e plano, ou chapisco e massa única ou emboço e reboco, adequados para o acabamento em pintura. Pintura com tinta látex Standard ou Premium, segundo a norma ABNT NBR 15.079, ou textura impermeável. O preparo das superfícies que receberão a pintura deverá seguir ABNT NBR 13.245. Nas áreas de serviço externas à edificação, o revestimento cerâmico deverá cobrir no mínimo a largura correspondente ao tanque e a máquina de lavar roupas (largura mínima de 1,20 m).