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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 16

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300016 16 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Entrada energia 15.1 Execução de nova entrada de energia para o imóvel. . 15.2 Consiste na remoção dos componentes de entrada existentes, inclusive cabos, e posterior instalação de novos componentes, cabos, eletrodutos e quadro de distribuição. . 15.3 A nova distribuição dos circuitos elétricos deverá prever circuitos independentes para iluminação, tomadas de uso geral, tomadas de uso específico (cozinha e área de serviço) e chuveiro. . Instalações elétricas - cômodo 16.1 Execução de instalações elétricas com eletrodutos flexíveis. . 16.2 Consiste nas instalações de iluminação com 1 ponto de luz, 1 ponto para interruptor e 3 pontos para tomadas com substituição da fiação. . Instalações hidrosanitárias 17.1 Substituição das instalações hidráulicas para pia de cozinha e tanque de lavar roupas, desde o hidrômetro até a ligação no sistema final de esgoto. . 17.2 Consiste na alimentação de água com tubos de PVC de 20 mm com hidrômetro, tubulações e conexões, tubos de PVC de 25 mm com conexões para alimentação da pia e tanque, bem como esgoto. Além disso, instalação de caixa de gordura circular, em concreto pré-moldado, com ligação enterrada até a solução de tratamento de esgoto. Inserção de bancada com cuba integrada e conexões, tanque (22l ou equivalente) e conexões. . Retirada e colocação de porta 18.1 Substituição de 1 porta, com retirada da porta existente e posterior instalação de nova porta em parede de alvenaria. . 18.2 Consiste na instalação de nova porta de 80 x 210 cm, com batente e ferragens, bem como a inclusão de verga sobre a porta. . 18.3 Execução de reboco para recomposição das paredes e posterior pintura na parte interna e externa de acabamento . Retirada e colocação de janela 19.1 Substituição de uma janela, com retirada da janela existente e posterior instalação de nova janela em parede de alvenaria. . 19.2 Consiste na instalação de nova janela, com batente e ferragens, bem como na inclusão de vergas sob e sobre a janela. . 19.3 Execução de reboco para recomposição das paredes e posterior pintura na parte interna e externa de acabamento. . Contrapiso e revestimento cerâmico piso cômodo 20.1 Remoção total do piso existente do cômodo e posterior execução de novo piso de regularização, bem como novo revestimento cerâmico rejuntado. . 20.2 Deverão ser observadas as especificações descritas nos subitens 6.10 e 6.11. . Revestimento e pintura interna cômodo 21.1 Consiste na retirada do revestimento interno existente (argamassa) e execução de novo revestimento (chapisco e reboco) com posterior pintura. . 21.2 Consiste na remoção da argamassa existente de forma manual, sem reaproveitamento, em todo perímetro do cômodo e execução de novo revestimento com pintura em duas demãos. . 21.3 Deverão ser observadas as especificações descritas nos subitens 12.5 e 12.7. . Pintura interna cômodo 22.1 Execução de pintura nas paredes internas em cômodo com aplicação de fundo selador e aplicação manual de pintura em duas demãos. . 22.2 Deverão ser observadas as especificações descritas nos subitens 12.5 e 12.7. . Forro de cômodo 23.1 Instalação de forro, incluída estrutura de fixação. . 23.2 Forro, incluída estrutura de fixação. 4.1 As propostas destinadas a atender comunidades de povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais poderão adaptar as especificações técnicas mínimas definidas neste item às suas realidades, cultura, usos, práticas e costumes, desde que estejam garantidos, no mínimo, as especificações e os padrões técnicos estabelecidos nas alíneas do subitem 1.2 deste Anexo e atendam aos objetivos e diretrizes do MCMV Rural. PORTARIA MCID Nº 742, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal de 1988, em seu art. 87, parágrafo único, incisos I e II, o art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, os arts. 11, I, 12 e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, o art. 1º, I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e o art. 1º da Portaria Interministerial MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, na condição de entidade organizadora - EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes da Faixa Rural I do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, de que trata a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, na forma do disposto nos seguintes anexos: I - Anexo I - Disposições Gerais; II - Anexo II - Regularidade Institucional; III - Anexo III - Qualificação Técnica; IV - Anexo IV - Declaração de Situação de não Impedimento da EO; V - Anexo V - Declaração sobre Vedações à Habilitação da EO; e VI - Anexo VI - Declaração de Condição de Entidade Vinculada ou Filiada à EO . Art. 2º A habilitação de EO é parte integrante do processo de seleção de propostas e ocorre, exclusivamente, de acordo com os calendários estabelecidos em ato normativo específico do Ministério das Cidades. Parágrafo único. Entidade organizadora constituída por órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital e municipal, regional ou metropolitana não se submeterá ao processo de habilitação de que trata esta Portaria e estará qualificada para atuar no MCMV Rural no nível máximo de habilitação prevista no Anexo I, em sua área de abrangência. Art. 3º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. OBJETIVO 1.1. Este Anexo estabelece as disposições gerais dos procedimentos que se fizerem necessários à habilitação, que consiste no processo de verificação da regularidade institucional e de avaliação da qualificação técnica de entidades privadas sem fins lucrativos para atuarem como entidade organizadora - EO em operações a serem contratadas nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. 2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO 2.1. A habilitação constitui a primeira etapa do processo de seleção de propostas e é válida para o período regulamentado em Portaria específica do Ministério das Cidades. 2.2. É considerada passível de habilitação a organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 2.2.1. O MCid fará divulgar, exclusivamente, a relação de EOs habilitadas cujas propostas houverem sido selecionadas. 2.2.2. A EO habilitada somente poderá promover ações de publicidade ou campanhas de qualquer natureza sobre o MCMV Rural e as operações contratadas que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal dos seus dirigentes ou associação aos programas, órgãos e servidores da administração federal direta ou indireta. 2.3. A comprovação da regularidade institucional, de caráter eliminatório, e de qualificação técnica, de caráter classificatório, dar-se-á mediante a verificação de atendimento dos requisitos constantes nos Anexos II e III. 2.4. Na habilitação de EO que se configure como unidade filial também será considerada a documentação da sua unidade matriz no que concerne à regularidade institucional, nos termos desta Portaria. 2.5. A habilitação está sujeita à atualização e complementação cadastral ou documental no ato da contratação da proposta, observada a regulamentação do agente financeiro. 2.6. A EO habilitada será enquadrada em um dos níveis de habilitação dispostos no quadro do item 7, bem como será definida a área de abrangência de sua atuação. 2.6.1 O nível de habilitação define o número de unidades habitacionais contratadas no Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e no MCMV Rural que a EO pode executar de forma simultânea em sua área de abrangência de atuação. 3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO 3.1. A etapa de habilitação da EO está diretamente associada à publicação de ato normativo do Ministério das Cidades que institua o processo de seleção de propostas e obedecerá o calendário nele estabelecido. 3.2. O procedimento tem início com o cadastramento da EO no Sistema de Habilitação de Entidades - SISAD, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades. 3.2.1. Somente será admitido o cadastro no SISAD de EO que esteja vinculada a Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 3.2.2. O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao sistema para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá em um número de protocolo. 3.3. Na etapa de apresentação de proposta, de posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III. 3.4. O agente financeiro procederá à verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica. 3.4.1. Admite-se a apresentação de cópia dos documentos, desde que autenticados em cartório ou acompanhados dos originais para autenticação por empregado do agente financeiro. 3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, é definido o nível de habilitação e a área de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação de seu resultado no SISAD. 3.5.1. Ao gravar o resultado da análise, o SISAD habilitará ou não a EO. 3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deve notificar a EO sobre as pendências. 3.7. Compete ao agente financeiro a realização das pesquisas para comprovação e ateste dos requisitos conforme procedimentos dispostos no Anexo II. 3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos podem ser autenticadas pelo agente financeiro ou, a seu critério, obtidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos em que a informação está registrada. 3.9. É facultada à EO a interposição de recurso relativo ao resultado da análise, no prazo de dez dias corridos a partir da ciência do resultado, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a EO e o agente financeiro, sobre os documentos apresentados. 3.9.1. A interposição de recurso e a manifestação do agente financeiro devem ocorrer na etapa de habilitação e apresentação de proposta estabelecida no calendário de seleção de propostas. 3.9.2. Compete ao dirigente máximo da EO a interposição de recurso, por meio de manifestação expressa dirigida ao agente financeiro, que contenha o detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, a documentação que, a seu exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito. 3.9.3. Somente é admitida a interposição de recurso para alteração de sua área de abrangência ou nível de habilitação nos casos em que a documentação complementar a ser apresentada tenha sido emitida em data anterior à da homologação.