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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 19

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300019 19 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "c"; VI- que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; VII- que tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. _____, _ de _____ de 202_. (Local e Data)


(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal) * Entende-se por agente político o detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. ( h t t p : / / w w w . c g u . g o v . b r / p u b l i c a c o e s / M a n u a l C o r r e i c a o C LT / M a n u a l C o r r e i c a o - C LT ) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA À EO Eu, _______ (nome do dirigente máximo e representante legal da EO), portador de documento de identidade, RG n° ___, expedido por __ (órgão emissor), e do CPF n°____, __ (nacionalidade), __________________ (estado civil), ______________________________ (profissão), residente domiciliado ______________________________________(endereço completo, com CEP), dirigente máximo e representante legal da __________________________________________ (nome da EO), com sede em ______________________________________________________________ (endereço completo e CEP da EO), inscrita no CNPJ (n°) ___________________________________, DECLARO, sob as penas da lei, que a entidade a seguir identificada é nossa ______________ (vinculada ou filiada), tendo sido responsável por mobilização e organização do público alvo do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural no município de ________________________________________________________ (nome do município e UF), conforme documentação comprobatória apresentada: . DADOS DA ENTIDADE VINCULADA OU FILIADA . Nome da entidade: . Número do CNPJ: . Endereço completo: . Nome do município sede: . UF do município sede: . Nome do dirigente máximo: . CPF do dirigente máximo: _______________________, ____ de ____________________ de 202. (Local e Data)


(Nome e assinatura do Dirigente Máximo e Representante Legal) PORTARIA MCID Nº 743, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 18 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e os requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, em conformidade com a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, e na forma dos seguintes anexos: I - Anexo I - Disposições Gerais; II - Anexo II - Calendário de Apresentação e Seleção de Propostas 2023; e III - Anexo III - Metas Físicas 2023. Art. 2º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior à entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em trinta dias da data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. APRESENTAÇÃO 1.1 Este Anexo estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2023, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural. 2. OBJETIVO 2.1. O processo de seleção visa estabelecer sistemática de seleção de propostas em prazos predefinidos, com vistas a proporcionar a escolha daquelas que melhor se qualificam, considerados os objetivos e diretrizes do MCMV Rural, até o limite da meta física estabelecida para o exercício. 2.2. No caso de apresentação de proposta por entidade privada sem fins lucrativos, a habilitação é etapa constitutiva do processo de seleção, nos termos da Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023, que dispõe sobre as regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora - EO para atuação no MCMV Rural. 3. ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO 3.1. O processo de seleção de propostas é constituído das seguintes etapas: a) Habilitação e apresentação de proposta, que trata do encaminhamento concomitante pela EO ao agente financeiro de: a.1) documentos comprobatórios da regularidade institucional e da qualificação técnica da entidade privada sem fins lucrativos, a partir de seu cadastramento no Sistema de Cadastramento e Habilitação de Entidades - SISA D, conforme disposto na Portaria MCID nº 742, de 20 de junho de 2023; e a.2) proposta de produção ou melhoria habitacional para atendimento do público-alvo do MCMV Rural, conforme formulário e relação de documentos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, nos termos da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, que regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do MCMV Rural; b) enquadramento de proposta, que trata da verificação pelo agente financeiro do atendimento da proposta apresentada aos requisitos estabelecidos na Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023; c) hierarquização de propostas, que trata da classificação de propostas por unidade da federação pelo Ministério das Cidades, a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos na Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023, e nesta Portaria; e d) seleção de propostas, que trata da publicização pelo Ministério das Cidades das propostas melhor classificadas até o limite da meta física por unidade federação constante do Anexo III. 3.1.1. O enquadramento de proposta apresentada por entidade privada sem fins lucrativos somente será realizado pelo agente financeiro após a EO ter se submetido ao processo de habilitação que resulte na comprovação da sua regularidade institucional e na definição de seu nível de atuação, a partir da qualificação técnica verificada. 3.1.2. A habilitação da EO não constitui garantia de enquadramento e seleção de proposta. 3.1.3. Os agentes financeiros somente poderão enquadrar propostas cujo total de famílias a serem atendidas não supere o dobro da meta estabelecida para cada unidade da federação constante do Anexo III. 3.1.4. Ao longo do processo de seleção, o gestor operacional deverá encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente, a relação das propostas que foram enquadradas para atendimento pelo MCMV Rural, a pontuação e o nível de habilitação atribuídos às entidades que tiveram proposta enquadrada e a relação das entidades não habilitadas e das propostas não enquadradas, acompanhada dos motivos de sua exclusão. 3.1.5. As propostas que não tiverem sido enquadradas poderão ser reapresentadas, dentro dos prazos estipulados nesta Portaria, desde que as pendências que motivaram a sua exclusão tenham sido sanadas. 3.1.6. As propostas apresentadas em processos seletivos anteriores à publicação desta Portaria deverão ser reapresentadas e, caso necessário, complementadas ou atualizadas. 4. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS 4.1. O Ministério das Cidades realizará a hierarquização das propostas enquadradas pelo agente financeiro observando os seguintes critérios de prioridade: a) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das famílias com mulher responsável pela unidade familiar; b) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das famílias da qual faça parte pessoa com deficiência, inclusive as portadoras de transtorno do espectro autista, pessoa idosa, crianças, adolescentes, pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa ou mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da legislação referida nas alíneas "b" e "f" do subitem 11.2 do Anexo I da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023; c) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos da legislação referida nas alíneas "c" do subitem 11.2 do Anexo I da Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023; d) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias em situação de emergência ou calamidade, que tenha perdido a moradia em razão de desastres naturais, formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e) propostas que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; f) proposta que contemplem o atendimento, no mínimo, de 51% (cinquenta e um por cento) de famílias residentes em área de risco; g) propostas que contemplem o atendimento de famílias com menor renda per capita, medida pela relação entre o limite da renda bruta familiar anual e o número de membros integrantes das famílias descrito na proposta; h) propostas destinadas ao atendimento de comunidades tradicionais, remanescentes de quilombos e povos indígenas; i) propostas localizadas em municípios em que haja presença de doenças endêmicas ou relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros oficiais; j) integração da proposta a outras políticas de desenvolvimento rural alcançadas pela comunidade atendida, conforme descrito na proposta; k) propostas localizadas em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM menor do que a média nacional; l) propostas localizadas em municípios que não foram atendidos pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; e m) propostas localizadas em municípios cuja relação percentual entre população rural e total seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento). 4.2. No processo de seleção de proposta, será considerado ainda o atendimento do maior número de municípios e de EOs. 4.3. Aplicados os critérios de prioridade, em caso de empate, será dada prioridade à proposta apresentada por EO que detenha o maior nível de habilitação.