DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300022 22 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d.4) a velocidade do acesso à internet a ser entregue em cada escola deve seguir os requisitos mínimos estabelecidos pela Portaria Anatel nº 2.347, de 9 de maio de 2022 (SEI nº 8434374), alterada pela Portaria Anatel nº 2.607, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 10103196), quais sejam: d.4.1) velocidade de download mínima de 50 Mbps; d.4.2) velocidade de 1 Mbps/aluno, considerando o número de estudantes matriculados no maior turno; e, d.4.3) velocidade de download máxima de 1 Gbps. d.5) o custo do provimento da conectividade para o período total de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 9.457,83 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) por escola. d.6) para o atendimento de escolas que necessitem de construção de rede externa, conforme indicação no painel https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/infraestrutura/conectividade-nas-escolas: d.6.1) o custo da rede externa será considerado no valor de R$ 43.508,77 (quarenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos) por escola, quantia essa que deve ser considerada uma única vez no cumprimento da obrigação de fazer; e d.6.2) a rede externa eventualmente construída deverá ser mantida pelo período mínimo de 3 (três) anos no qual será provido o serviço de acesso à banda larga na escola; d.7) quanto à rede interna a ser construída e aos equipamentos a serem instalados nas escolas: d.7.1) deverá ser disponibilizado acesso sem fio, em especial nas salas de aula, laboratório de informática, pátios e salas multiuso, de modo a possibilitar o uso da conectividade para fins pedagógicos, contemplando, inclusive: d.7.1.1) kit de instalação contendo Nobreak, Switch, Firewall e Access Point, sendo que este último deve ser instalado na proporção de um para cada duas salas de aula; e d.7.1.2) eventuais pequenos ajustes nas instalações elétrica, como instalação de novos pontos elétricos e troca de disjuntores. d.7.2) a rede interna e os requisitos técnicos dos equipamentos deverão obedecer, no mínimo, às especificações descritas na seção VI.2.d deste Voto; d.7.3) a prestadora deverá providenciar a instalação de medidores SIMET Box ou outro que venha a ser indicado pelo Ministério da Educação - MEC; d.7.4) a prestadora deve manter a rede interna das escolas pelo período mínimo de 3 (três) anos, incluindo a substituição de equipamentos, e fornecer às instituições de ensino suporte técnico preventivo e reativo, nas modalidades remota e local, garantindo tempos de atendimento compatíveis com necessidade de continuidade do acesso à internet em âmbito escolar, não podendo ultrapassar 10 (dez) dias úteis caso não seja possível a resolução do problema via suporte remoto; d.7.5) o custo da instalação e manutenção da rede interna das escolas por um período de 3 (três) anos será considerado no valor de R$ 40.406,40 (quarenta mil, quatrocentos e seis reais e quarenta centavos) por escola. d.7.6) ao término dos 3 (três) anos, todas as infraestruturas e equipamentos referentes à rede interna devem ser transferidos ao patrimônio das escolas. e) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da presente decisão para a prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as escolas selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no item "d"; e.1) na ausência de manifestação, no prazo estabelecido, quando à adesão da prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 1.587.411,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), hipótese em que a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; f) a adesão da prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "d" e "e": f.1) a concessão do atesto ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer a que se refere o item "d"; f.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as escolas selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas escolas, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos no item "d", ou; ii) a aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que tais requisitos não tenham sido observados; g) determinar à prestadora que apresente a comprovação de instalação da infraestrutura e do provimento do serviço de acesso à internet em até 30 (trinta) dias após o término do prazo de implementação estipulado no item "d", sob pena aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; g.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: i) das configurações utilizadas nos equipamentos; ii) de relatórios de tráfego gerado nos equipamentos das escolas, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; iii) de formulário e declaração do diretor ou responsável administrativo da escola certificando que todos os requisitos foram cumpridos. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; h) determinar à prestadora que apresente a comprovação da manutenção da infraestrutura, do provimento do serviço de acesso à internet e da transferência, ao patrimônio das escolas, dos equipamentos de rede e demais dispositivos instalados nas dependências internas do estabelecimento de ensino para o cumprimento da obrigação em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado no item "d", da última escola ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das escolas em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; h.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego gerados dos equipamentos de todas as escolas atendidas em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das escolas, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; h.2) os prazos de manutenção de cada escola atendida são contados das datas de suas respectivas ativações; i) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "f", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas com base no valor de R$ 1.587.411,95 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), atualizado por meio do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do atesto; j) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada; e, k) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de escolas pela prestadora, a concessão de atesto e as demais providências serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO). Nº 135 - Processo nº 53500.313815/2022-03 Recorrente/Interessado: TIM S A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2023/VA (SEI nº 10002084), integrante deste acórdão, aplicar multa à TIM S.A. no valor de R$ 1.953.483,03 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), por descumprimento da obrigação prevista na Cláusula 10.21, §1º, alínea b, do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2020 (SEI nº 5719446). Nº 136 - Processo nº 53500.034582/2018-91 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL SA TELECOMUNICACOES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 60/2023/VA (SEI nº 10153420), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto à descaracterização da ofensa ao art. 9º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 c/c art. 8º do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013; b) rever, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 202/2019/COUN/SCO, de 1º de outubro de 2019 (SEI nº 4636524), a fim de retificar o valor da multa aplicada de R$ 1.058.783,58 (um milhão, cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) para R$ 18.461,29 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos), em decorrência dos seguintes ajustes: b.1) descaracterização da ofensa ao art. 9º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 c/c art. 8º do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013; b.2) retificação, na planilha de cálculo das multas, do Setor da Sercomtel no Plano Geral de Outorgas do Serviço de Telecomunicações prestado no regime público - PGO (Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008), de 19 para 20, bem como dos índices utilizados no cálculo da multa; b.3) separação do cálculo da multa referente à infração ao art. 5º, § 1º do PGMU III, de modo que nos casos em que houve o cancelamento indevido da solicitação de acesso individual seja contabilizado atraso de 30 (trinta) dias; b.4) redução de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) na agravante de reincidência específica (inciso I do art. 19 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012), relativamente à infração ao art. 5º, § 1º do PGMU III; b.5) exclusão das agravantes referentes ao art. 19, inciso III c/c o art. 9º, § 3º, inciso III do RASA quanto às infrações aos art. 5º, § 1º; art. 6º, parágrafo único; e art. 8º do PGMU III; b.6) aplicação da atenuante prevista no inciso I do art. 20 do RASA para todas as infrações destes autos, salvo nos casos de violação ao art. 5º, § 1º nos quais a Recorrente promoveu o cancelamento indevido das solicitações de acesso individual. Nº 137 - Processo nº 53500.021083/2014-18 Recorrente/Interessado: UNIGLOBE TELECOM LTDA. CNPJ nº 00.544.744/0001-77 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 49/2023/VA (SEI nº 9929200), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 138, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Processo nº 53500.299705/2022-13 Recorrente/Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL. CNPJ nº 06.102.961/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2023/MM (SEI nº 10307165), integrante deste acórdão, receber a manifestação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL - CONEXIS como pedido de anulação de ato administrativo em face do Despacho Decisório nº 6/2021/SUE e do Manual Operacional de Coleta de Dados de Infraestrutura, e indeferir o pedido nele constante. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nº 139 - Processo nº 53500.032661/2023-24 Recorrente/Interessado: CST CERENTINI SOLUCOES EM TECNOLOGIA E TRANSMISSAO DE DADOS LTDA-ME. CNPJ nº 10.241.455/0001-52 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 42/2023/MM (SEI nº 10307915), integrante deste acórdão, declarar extinta, por renúncia, a partir de 27 de abril de 2023, a Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 9.004, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3504087), publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de novembro de 2018, e Termo de Autorização nº 142/2018 (SEI nº 3448636), conferida à CST - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA E TRANSMISSÃO DE DADOS LTDA. ME, CNPJ nº 10.241.455/0001-52, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos. Nº 140 - Processo nº 53500.044185/2018-27 Recorrente/Interessado: RED TELECOM LTDA. CNPJ nº 20.098.734/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 35/2023/MM (SEI nº 10200212), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) reformar, de ofício, os fundamentos de cálculo da sanção aplicada, mantendo contudo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento ao art. 29 da Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005. Nº 141 - Processo nº 53500.026395/2009-42 Recorrente/Interessado: DR EMPRESA DE DISTRIBUICAO E RECEPCAO DE TV LTDA. CNPJ nº 93.088.342/0001-96 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 38/2023/MM (SEI nº 10267889), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso de Ofício; e, b) conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 142 - Processo nº 53500.017881/2009-70 Recorrente/Interessado: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S.A. CNPJ nº 40.281.347/0001-74 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 37/2023/MM (SEI nº 10246077), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso de Ofício; b) conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) encaminhar os autos à Corregedoria da Anatel (CRG) para apuração de eventual responsabilidade funcional quanto à decadência da multa de ofício relativa aos meses de janeiro e março de 2005. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho