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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 57

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300057 57 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100799/2023-87, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de julho de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 1 AC - 4,6946 - - - - . 2 AL 3,4910 4,5420 4,6021 - - - . 3 AM - 4,5013 2,5939 1,8617 - - . 4 AP - *5,2600 - - - - . 5 BA - 4,5900 3,6940 - - - . 6 CE - 4,6000 4,6400 - - - . 7 DF - 3,8700 6,0400 - - - . 8 ES - 4,3725 4,8296 - - - . 9 GO - 3,9047 - - - - . 10 MA - 4,5000 - - - - . 11 MG 5,0739 3,7489 4,5918 - - - . 12 MS 3,5839 4,0878 3,4598 - - - . 13 MT 6,1932 3,6807 3,5400 2,9900 - - . 14 PA - 4,6552 - - - - . 15 PB 4,4156 4,1475 4,3233 - 6,8463 6,8463 . 16 PE - *4,2900 - - - - . 17 PI 7,2000 4,4900 - - - - . 18 PR - 3,9490 5,1365 - - - . 19 RJ 2,4456 4,2900 4,2600 - - - . 20 RN - 4,6000 4,4000 - - - . 21 RO - 4,8900 - - 4,0864 - . 22 RR 6,3660 5,0400 - - - - . 23 RS - 4,7851 5,1210 - - - . 24 SC - 4,6300 5,1000 - - - . 25 SE 5,2040 4,3020 4,6760 - - - . 26 SP - 3,6300 - - - - . 27 TO 7,0600 *4,5200 - - - - Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 38, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.101200/2023-54 (apensos 18220.101202/2023-43 e 18220.101203/2023-98), declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Marca comercial 2) País de origem 3) Preço de venda a varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas 5) Características . CAMEL KRETEK OPTION Indonésia R$ 5,00 3.120.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . CAMEL COMPACT Turquia R$ 5,00 1.860.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND Turquia R$ 5,00 840.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . 6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 39, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.101216/2023-67, D EC L A R A : Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Importador no Exterior British American Tobacco dell Peru Holdings S.A., situada em Pasaje Santa Rosa 256, Ate District, Lima / Peru . 2) País de destino dos produtos Peru . 2.1) Empresa de destino dos produtos British American Tobacco dell Peru Holdings S.A., situada em Pasaje Santa Rosa 256, Ate District, Lima / Peru . 3) Características dos produtos Cigarros em embalagem box (rígida) com 10 unidades . 4) Marca Comercial Código de Barras . PALL MALL BOOST 77563194 . PALL MALL CLICK ON 77563170 . 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I e II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens. Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I e II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE. O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005; por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Decreto nº 11.158, de 2022 (TIPI). Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO. RESÍDUO. CAROÇO DE AÇAÍ. IMPOSSIBILIDADE. O art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, estabelece a suspensão da incidência da Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005; por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência da Cofins, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Decreto nº 11.158, de 2022 (TIPI). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral