DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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A suspensão de IPI e sua conversão em isenção, previstas nos arts. 81, III, e 84 do RIPI, aplicam-se à hipótese em que pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, antes de comercializar seus produtos, remete os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 42, 52, 81, III, 84, 89 a 91, 485 e 486. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. VENDEDOR SITUADO FORA DA ZFM QUE REMETE SEUS PRODUTOS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE. A remessa ao armazém geral localizado na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM para posterior comercialização de produtos não afeta a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações. Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, a Lei não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo ao referido órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 82, 84, 526 e 527. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. VENDEDOR SITUADO FORA DA ZFM QUE REMETE SEUS PRODUTOS PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE. A remessa ao armazém geral localizado na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM para posterior comercialização de produtos não afeta a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações. Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, a Lei não detalha o processo de internamento de mercadorias nas áreas administradas pela Suframa, cabendo ao referido órgão a competência para regulamentar a comprovação desse internamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 82, 84, 526 e 527. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS. Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos. As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão. Para fins de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep disposta no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121, de 2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 563 e 574. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE CAVACOS DE MADEIRA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS. Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos. As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão. Para fins de suspensão da incidência da Cofins disposta no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121, de 2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 29 DE SETEMBRO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 03 DE ABRIL DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 557, 560, 563 e 574. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEITA. PROFIT. RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CO N T R AT U A L . Integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mediante responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGENCIAMENTO DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECEITA. PROFIT. RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CO N T R AT U A L . Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mediante responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 27 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109, DE 7 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias TERCEIROS. SEST. SENAT. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. TAXISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. APLICATIVO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. A empresa de aplicativo (ou outra plataforma de comunicação), ainda que firme contratos com pessoas jurídicas para redirecionamento dos serviços de transporte solicitados aos condutores autônomos de veículo rodoviário em prol dos passageiros por elas indicados ou autorizados, atua como mera intermediadora, estando, pois, desobrigada de reter e recolher a contribuição para o Sest e para o Senat relativa a tais contribuintes individuais. Dispositivos Legais: Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, art. 4º, X; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, art. 9º, V; Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 8º, XXIV, 49, IV e 103; Solução de Consulta Cosit nº 47, de 24 de março de 2021; Solução de Consulta Cosit nº 251, de 23 de maio de 2017. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA. A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE R ES Í D U O S . A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea "a" . Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA. A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL na apuração do resultado presumido. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE R ES Í D U O S . A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, incisos I e III. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Obrigações Acessórias CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA CONTÍNUA NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR. Dada a definição de estabelecimento para fins de inscrição no CNPJ, não há obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador. O fato de a pessoa jurídica manter empregados nas dependências do contratante de seus serviços não implica, por si só, a obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2016, art. 3º, § 2º; art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (CPSS). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARCIAL ( "DUPLO TETO" OU "DOBRA PREVIDENCIÁRIA" ). SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.137/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA Nº 317). INGRESSO DA UNIÃO NOS AUTOS NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE" . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO CONCEDIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO. No que diz respeito aos casos em que os descontos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social devida por servidores públicos federais inativos e pensionistas, portadores de doença incapacitante, observaram a imunidade tributária parcial outrora prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, posteriormente revogada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, relativa às parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que não superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ao abrigo de decisão administrativa que, para esse fim, por assim dizer, tomara de empréstimo o disposto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990 - que prevê um rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez permanente -, ou qualquer outro ato legal ou normativo, ainda que com vistas a colmatar a ausência de lei complementar federal que regulamentasse especificamente a matéria, em desacordo, portanto, com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal veio a firmar no acórdão do Recurso Extraordinário nº 630.137/RS, sob o rito da repercussão geral, em que a União