DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300062 62 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Endereço: Rua Alegre, 154, Galpão A, bairro Arruda; CEP: 52.120-140 Recife/PE; Registro: DP-04101/00207; Atividade: distribuidor. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG N° 208, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Concede transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo n°. 13031.278616/2023-73, declara: Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007, de UFV VISTA ALEGRE I E UFV VISTA ALEGRE II ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 35.856.405/0001-00 para CENTRAL FOTOVOLTAICA VISTA ALEGRE XV SPE LTDA. CNPJ nº 48.959.151/0001-06 aprovada pela Portaria nº 1640/SPE/MME, de 13/09/2022 e seus anexos e através do ADE DRF - MC N° 220 DE 02/12/2022 -DOU de 09/12/2022 Portaria nº 1640/SPE/MME, de 13 de setembro de 2022 e seus anexos para explorar a Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre II. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.577, de 02/05/2023 /DOU 10/05/2023 autorizou a transferência UFV VISTA ALEGRE I E UFV VISTA ALEGRE II ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 35.856.405/0001-00 para CENTRAL FOTOVOLTAICA VISTA ALEGRE XV SPE LTDA. CNPJ nº 48.959.151/0001-06 para explorar a Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre II autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.441, de 24/08/ 2021 e pelo prazo remanescente a que alude o art. 6º da Resolução Autorizativa ANEEL n° 10.441, de 24/08/ 2021. Art. 2º Sub-roga-se à CENTRAL FOTOVOLTAICA VISTA ALEGRE XV SPE LTDA. CNPJ nº 48.959.151/0001-06 todos os direitos e obrigações decorrentes da habilitação ao Reidi, em relação ao projeto Central Geradora Fotovoltaica denominada Vista Alegre II conforme Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.577, de 02/05/2023 /DOU 10/05/2023 Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 212, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.322633/2023-55, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS DIGUDINHO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.402.442/0001-03, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 31/05/2023 a 30/05/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3232838/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA ALF/RJO Nº 21, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Disciplina as operações de fornecimento de provisões de bordo na circunscrição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goitacazes e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 360, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e tendo em vista o disposto na Portaria SRRRF07 nº 396, de 14 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2022 e no Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 20, de 23 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021 resolve: Art. 1º As operações de fornecimento de provisões de bordo em toda a zona primária do Porto Organizado do Rio de Janeiro, em locais e recintos alfandegados situados na circunscrição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio de Janeiro - ALF/RJO, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói - DRF/NIT, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goitacazes/RJ - IRF/CGZ e da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé/RJ - IRF/MCE obedecerão ao disposto nesta Portaria. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria visa a padronizar procedimentos no âmbito da ALF/RJO e das Unidades objeto do compartilhamento de competências de que trata a Portaria SRRRF07 nº 396, de 14 de outubro de 2022. CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO De processo DIGITAL E DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Art. 2º A empresa responsável pela realização das operações de que trata o artigo 1º deverá realizar a abertura de processo digital único, renovado a cada ano calendário, nos termos da IN RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. § 1º O processo digital de que trata o caput será instruído, inicialmente, com os seguintes documentos: I - atos constitutivos da empresa e alterações posteriores; II - instrumento de outorga de poderes aos representantes legais perante a Alfândega; III -identidade e CPF dos representantes previstos no inciso II. IV - carta da empresa dirigida ao Chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro da ALF/RJO informando quais mercadorias serão usualmente fornecidos pela mesma. § 2º Os elementos descritos no parágrafo anterior devem ser atualizados quando necessário. § 3º A juntada dos documentos descritos no § 1º, além dos demais exigidos nesta Portaria, deverá observar o que dispõe a IN RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO DE BORDO Art. 3º Para os efeitos desta Portaria e em conformidade com o disposto no capítulo primeiro do Anexo do Decreto 80.672 de 7 de novembro de 1977, entende-se como provisões de bordo, as mercadorias para uso e consumo do navio, incluindo gêneros consumíveis como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros, excluídos os aparelhos, equipamentos e sobressalentes. § 1º As provisões de bordo poderão ser destinadas: I - à exportação, quando fornecidas a embarcações de bandeira estrangeira ou a embarcações nacionais em navegação de longo curso, definida no inciso XI, do artigo 2º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; II - ao mercado nacional, quando fornecidas a embarcações em navegação de apoio portuário, apoio marítimo e em navegação de cabotagem definidas, respectivamente nos incisos VII, VIII e IX, do artigo 2º, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º A empresa responsável pela realização das operações de que trata o artigo 1º deverá promover a juntada ao processo digital de que trata o artigo 2º de requerimento contendo as seguintes informações: I - agência marítima e endereço eletrônico para contato; II - nome do fornecedor; III - nome da embarcação; IV - bandeira da embarcação; V - número IMO da embarcação; VI - nome e endereço do armador; VII - nome e endereço do importador adquirente da mercadoria, quando diferente do armador; VIII - quantidade e especificação dos produtos; IX - data e período da operação programada; X - local de abastecimento; XI - dados dos veículos que transportarão as mercadorias até à embarcação; e XII - número de escala da embarcação, registrada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. § 1º O prazo para o envio das informações de que trata o caput será até às doze horas do dia útil anterior ao dia previsto para a operação de fornecimento; § 2º Caso o requerimento com as informações previstas no caput não seja juntado ao processo no prazo estabelecido o embarque é considerado não autorizado para todos os efeitos. § 3º A apresentação das mercadorias, antes do embarque, ao plantão da Receita Federal para verificação física somente será necessária quando determinada por servidor da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB. § 4º Quando o importador adquirente da mercadoria for diferente do armador, o nome e endereço deste deverão constar no campo "Informações Complementares" da DU-E § 5º Após o fornecimento, a empresa deverá anexar ao processo digital único, de que trata o artigo 2º, para cada operação realizada, o extrato da DU-E averbada, bem como as vias das notas fiscais devidamente carimbadas pelo comandante do navio até o último dia da quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento, conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 102 da Instrução Normativa nº 1702, de 2017. § 6º A empresa que descumprir o prazo previsto no § 4º ficará impedida de utilizar o Despacho Posterior à Saída dos Bens para o Exterior e estará obrigada a apresentar declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, enquanto não ocorrer a regularização do despacho aduaneiro, conforme o § 2º do art. 102 da Instrução Normativa nº 1702, de 2017. § 7º O fornecimento de bordo de mercadorias para embarcações em navegação de apoio portuário, apoio marítimo e em navegação de cabotagem está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, nos termos do § 1º, do artigo 8º, da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, sem prejuízo dos controles específicos da Anvisa. § 8º O fornecimento de bordo de embarcações atracadas deverá ser realizado somente por via terrestre, salvo casos excepcionais, devidamente justificados, em requerimento juntado ao processo digital de que trata o artigo 2º, devidamente autorizado pela RFB. § 9º Caso o prazo previsto no § 1º não seja cumprido, em casos excepcionais devidamente justificados, o fornecedor deverá apresentar as mercadorias diretamente ao Plantão da Receita Federal para verificação física e autorização de embarque, cumprindo- se os demais dispositivos desta Portaria. § 10 O recinto alfandegado onde a operação de fornecimento de suprimentos for realizada deverá registrar no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA), previsto no artigo 17, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 os dados referentes à mesma. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º As normas previstas nesta Portaria são consideradas obrigações relativas ao controle aduaneiro, cujo descumprimento caracterizará infração, nos termos do artigo 76, da Lei nº 10.833, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação aduaneira. Art. 6º Ficam revogadas as Ordens de Serviço ALF/RJO nº 15, de 18 de novembro de 2008; nº 16, de 11 de dezembro de 2008 e nº 1, de 9 de fevereiro de 2009. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2023. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO