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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 120

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300120 120 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - estudar propostas para alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; VIII - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho; IX - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos necessários; X - expedir ato de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, nos termos do art. 6º deste Regimento Interno; XI - encaminhar, às entidades representadas no Codefat, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; XII - preparar, encaminhar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União, de todas decisões normativas proferidas pelo Conselho, bem como das contas do FAT e dos pareceres pertinentes; XIII - preparar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; XIV - preparar estudos para a proposta orçamentária do FAT; XV - implementar instrumentos e mecanismos necessários à fiscalização dos recursos do Fundo; XVI - propor a sua estrutura à administração do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Codefat; e XVII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Codefat. Art. 18. Ao Secretário-Executivo compete: I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico administrativas da Secretaria Executiva; II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas; III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Codefat; IV - minutar as resoluções concernentes aos assuntos relatados em sessão; V - adotar providências visando à instalação e funcionamento de cada Grupo Técnico Especial que venha a ser instituído pelo Codefat mediante Resolução; VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho; VII - assessorar o presidente do Conselho, nos assuntos referentes à sua competência; VIII - promover a compatibilização entre as ações afetas à esfera de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e as do Codefat; e, IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento. Art. 19. A Secretaria Executiva do Codefat será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO III DO GRUPO TÉCNICO DO FAT - GTFAT Art. 20. O Grupo Técnico do FAT - GTFAT, de caráter permanente, tem por objetivo assessorar os Conselheiros nos assuntos de sua competência. § 1º O GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo do Codefat, e terá a participação de técnicos indicados, um titular e um suplente, pelos órgãos e entidades com assento no Conselho. § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GTFAT, dentre outros, os agentes operadores dos recursos do FAT, representantes do FONSET e do FONSEMT e do órgão de assessoria jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 21. O Grupo Técnico do FAT reunir-se-á: I - ordinariamente, a cada bimestre, mediante convocação de seu Coordenador; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador. Art. 22. As reuniões ordinárias do Grupo Técnico do FAT serão realizadas em dia, hora e ambiente definidos com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, cuja convocação deverá conter a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem. Art. 23. As reuniões extraordinárias do Grupo Técnico do FAT serão realizadas em dia, hora e ambiente definidos com antecedência máxima de 15 (quinze) dias. Art. 24. Ao Grupo Técnico do FAT compete: I - apreciar previamente matérias de natureza técnica a serem submetidas ao Codefat; II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FAT; III - acompanhar a execução físico-financeira dos Programas financiados com recursos do FAT; IV - manifestar-se sobre as contas anuais do FAT; V - acompanhar a concessão de empréstimos e financiamentos pelos agentes operadores, de forma a propiciar ao Codefat meios para avaliar o impacto social e de geração de emprego resultante dos recursos transferidos pelo FAT; VI - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FAT e ao Programa do Seguro-Desemprego, ao abono salarial e aos programas de geração de emprego e renda; e, VII - estudar e propor medidas de racionalização operacional do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Cabe ao FAT proporcionar os meios necessários ao exercício de sua competência, incluindo neste contexto o suporte para o exercício das funções da Secretaria Executiva, excetuando-se as despesas com pessoal. Art. 26. Fica a Secretaria Executiva do Codefat autorizada a realizar eventos que promovam discussões que envolvam questões pertinentes às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de caráter regional ou nacional, junto aos conselhos estaduais, distrital e municipais do trabalho, emprego e renda - CTER. Art. 27. As deliberações do Conselho com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo 2/3 de seus representantes. Art. 28. Os membros do Codefat e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro do Trabalho e Emprego. Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo. Art. 30. Este Regimento entra em vigor em3 de julho de 2023. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 975, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução Codefat n° 921 de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19964.110501/2023-38, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº n° 921 de 18 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I - ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho ......................................................................................................................." (NR) "Art. 6º.................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................ .................................................................................................................................. IV - assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do Sine, bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho. .................................................................................................................................. § 5º Visando o aprimoramento contínuo do sistema de emprego, o assessoramento estatístico fornecerá informações estratégicas para a tomada de decisões pelos conselhos locais de trabalho. ....................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. CAIO MARIO ALVARES Presidente do Conselho FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.094, DE 21 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e considerando a subdelegação de competência de que trata o inciso VIII do art. 9º da Portaria GM/MECON nº 10, de 17 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2019, alterada pela Portaria GM/MECON nº 18, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2019, CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve: Art. 1º Remanejar a função de Chefe de Apoio à DAF III, código FCE 1.02, do Serviço de Execução Financeira e Orçamentária para a Diretoria de Administração e Finanças, a partir de 17 de maio de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA (SENATRAN) Nº 484, DE 30 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013554/2023-40, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CENTRO DE INSPEÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.375.750/0001-07, situada na Avenida Mario Gurgel, nº 1053, Bairro Jardim America, Município de Cariacica/ES, CEP: 29.140-261, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA (SENATRAN) Nº 504, DE 5 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013874/2023-08, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica OSÓRIO INSPEÇÕES VE I C U L A R ES LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.072.018/0001-06, situada na Rodovia Federal BR 101, nº 2045, Bairro Centro, Município de Osório/RS, CEP: 95.520-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA (SENATRAN) Nº 507, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013738/2023-18, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica JOINVILLE INSPEÇÃO VEICULAR LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.887.083/0001-94, situada na Rua Dom Pedro II, nº 61, Bairro America, Município de Joinville - SC, CEP: 89.204-160, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA (SENATRAN) Nº 509, DE 6 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.011695/2023-28, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NSPESUL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.341.786/0003-60, situada na Rodovia RST 470 - KM 222, S/N, Bairro Sede, Município Garibaldi/RS, CEP: 95.720-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO