DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300140 140 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União PORTARIA-TCU Nº 120, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Abre, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais) , para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, incisos XXXIV e XXXIX do Regimento Interno do TCU, e tendo em vista o art. 53, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.436, de 9/8/2022 (LDO), combinado com o art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.535, de 17/1/2023 (LOA), e considerando informações as informações constantes do processo nº TC-002.231/2023-9, resolve: Art. 1º Fica aberto, em favor do Tribunal de Contas da União, crédito suplementar no valor de R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais), para atender à programação exposta no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os créditos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. BRUNO DANTAS ANEXO I ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0034 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo 85.000.000 At i v i d a d e s 0034 20TP Ativos Civis da União 01 122 35.000.000 0034 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 01 122 35.000.000 F 1 - P ES 1 90 0 1000 35.000.000 Operações Especiais 0034 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 50.000.000 0034 0181 0001 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional 09 272 50.000.000 S 1 - P ES 1 90 0 1000 50.000.000 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 3.000.000 Operações Especiais 0909 00S6 Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias 28 846 3.000.000 0909 00S6 0001 Benefício Especial e Demais Complementações de Aposentadorias - Nacional 28 846 3.000.000 F 1 - P ES 1 90 0 1000 3.000.000 TOTAL - FISCAL 38.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 50.000.000 TOTAL - GERAL 88.000.000 ANEXO II ÓRGÃO: 03000 - Tribunal de Contas da União UNIDADE: 03101 - Tribunal de Contas da União ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0999 Reserva de Contingência 88.000.000 Operações Especiais 0999 0Z01 Reserva de Contingência Fiscal - Primária 99 999 88.000.000 0999 0Z01 6499 Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Recursos para atendimento do art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e outras despesas de pessoal e encargos 99 999 88.000.000 F 1 - P ES 1 90 0 1000 88.000.000 TOTAL - FISCAL 88.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 88.000.000 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO CFBM Nº 363, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a atividade do biomédico em visagismo. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade do biomédico na área de visagismo; CONSIDERANDO que visagismo é uma abordagem conceitual que trata da construção de uma imagem personalizada focada no indivíduo e baseando-se em fundamentos da arte visual, estética, física, geométrica, antropológica, psicológica e neurobiológica, não existindo padronização acerca de imagem pessoal esse conceito vem sendo ampliado envolvendo inclusive a personalidade, resolve: Art. 1o O biomédico habilitado em biomedicina estética poderá realizar visagismo. Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFBM 360/2023. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFBM Nº 364, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a supervisão biomédica em serviços com profissionais técnicos e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO que o exercício da profissão do Biomédico somente é permitido ao portador de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o disposto nos incisos III e IV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFBM nº 181/2009, que dispõe sobre a coordenação, responsabilidade técnica e, qualquer situação onde houver a ação profissional relacionada à Biomedicina; CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Resolução CFBM nº 201/2011 - que dispõe sobre a inscrição de Técnicos de Saúde e áreas afins, resolve: Art. 1º São obrigatórias a presença e a supervisão biomédica em serviços que possuam técnicos inscritos no CRBM, com fulcro na Resolução CFBM n.º 201/2011. Art. 2º Devem estar inscritos no CRBM de sua jurisdição os técnicos de serviços de laboratório cujo Responsável Técnico seja biomédico. Art. 3º Institui-se o desconto de 20% sobre a anuidade aos laboratórios cujo RT seja biomédico e todos os técnicos inscritos no CRBM de sua jurisdição. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho