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Diário Oficial da União · 23/06/2023 · pág. 141

DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300141 141 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFBM Nº 365, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre prescrição de produtos tradicionais fitoterápicos à base de canabidiol. O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão do Biomédico, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO que canabidiol é uma substância natural derivada da planta cannabis, sp; CONSIDERANDO que o biomédico, desde que habilitado em Medicina Tradicional Chinesa - Acupuntura, pode prescrever fitoterápicos isentos de orientação e prescrição médica; CONSIDERANDO que as propriedades fitoterápicas analgésicas do gênero cannabis, sp já foram descritos no lendário livro Shennong Bem Jing ou Livro do Imperador Vermelho datado de 210 d.c., literatura base da Medicina Tradicional Chinesa - Acupuntura, resolve: Art. 1o O biomédico com habilitação em Medicina Tradicional Chinesa - Acupuntura poderá prescrever produtos tradicionais fitoterápicos à base de canabidiol. Art. 2o Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 77.126, DE 14 DE JUNHO DE 2023 Processo Administrativo nº 01229/2023. Requerente: DIRETORIA DO CFF. Requerido: PLENÁRIO DO CFF. Relator: JOSÉ RICARDO ARNAUT AMADIO. Ementa: Prestação de Contas do Exercício de 2022. CONTAS REGULARES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, JULGAR REGULARES AS CONTAS DO CFF DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, conforme Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CFF e Decisão da I Sessão da 531ª Reunião Plenária Ordinária. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 750, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Ofício da União de 19 de junho de 2023, Seção 1, página 183, onde se lê: "§ 1º A ausência sem justificativa do candidato eleito e regularmente convocado à plenária de diplomação e, após ter-lhe sido dado 15 (quinze) dias úteis para justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago, onde serão realizadas eleições indiretas, pelos próprios membros do conselho regional, para preenchimento da vaga, dando-se ciência, por edital publicado na imprensa oficial e no site do CRF, aos farmacêuticos interessados."; leia-se: "§ 1º A ausência sem justificativa do candidato eleito e regularmente convocado à plenária de diplomação e, após ter-lhe sido dado 15 (quinze) dias úteis para justificar, importará sua renúncia à expectativa de direito ao cargo e este, em ato contínuo será declarado vago." CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO - CPJ - C7 - Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros Federais que compõem a Comissão Processante Julgadora (CPJ) pela reprovação em definitivo das contas dos anos de 2018 a 2021 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7, na forma do Relatório de Exame das Contas do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, nos autos do procedimento nº 00043/2022, lavrado nos seguintes termos: "O procedimento administrativo tem como objetivo verificar as contas do CREFITO-7, que está sob a intervenção do COFFITO, decretada pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia em 28 de março de 2022. No curso da intervenção os Conselheiros Federais interventores cuidaram de apresentar representação ao COFFITO, que levada ao Plenário da entidade deixou assente a necessidade aprofundamento das investigações sobre os mais variados temas que foram inspecionados pelos Conselheiros. Essa primeira etapa acabou por gerar o Acórdão 488/2022. Entre tantas determinações o Plenário da entidade determinou a suspensão das contas, uma vez que havia na ocasião manifestações técnicas, que constam nos autos de que as contas não se encontravam de acordo com as normas de contabilidade pública, para resumir ao mínimo necessário, tudo que foi aposto no relatório situacional-contábil. O COFFITO instaurou procedimentos e, sobre as contas, veio a surgir o presente procedimento, instaurado em 28 de julho de 2022, por meio da Portaria nº 303/2022. Assim o fez com base na competência legal inscrita no art. 5º, inciso IV, da Lei n. 6.316/75: Art. 5º Compete ao Conselho Federal: (...); IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; A referida portaria trata de forma muito específica do objeto do processo. Vê- se, portanto, que o alvo do procedimento são as contas. Daí que o presente procedimento está relacionado com as contas tão somente e, portanto, no curso do procedimento, a CPJ alertou sobre a necessidade de se aterem os interessados as questões técnicas-contábeis, que foram referenciadas nos relatórios e documentos dos autos e, nesse sentido, o que se verifica é se as contas se prestavam a serem aprovadas ou não. Há três manifestações de cunho técnico, sendo uma interna do CREFITO-7, um parecer do COFFITO e uma terceira manifestação, produzida por um auditor externo, que foi contratado pelo COFFITO para compor uma Comissão instrutória para apresentar um relatório. Portanto, constam o relatório contábil-situacional de fls. 09 a 365; Parecer do órgão técnico do COFFITO a fls. 366 a 368; Relatório da Auditoria de fls. 938 a 984; manifestação do órgão técnico do COFFITO informando que os documentos que constam nos autos são suficientes a conclusão adotada pela Comissão instrutória, em especial pelo auditor externo, quanto a imprestabilidade das contas da gestão do CREFITO, entre 2108 a 2022 (fl. 1.223) Não se mostrou necessária a análise de relatório de operações suspeitas, senão sobre a necessidade de continuidade das investigações, bem como o aprofundamento destas em processos administrativos subsequentes ao presente. Isso porque, como dito nesse momento a análise é sobre as contas do CREFITO-7, se estas tinham ou não as condições de serem aprovadas e não sobre ilícitos como os apontados como renúncia de receita operada pela gestão 2018-2022, em especial pelos diretores do CREFITO-7, que hão de serem apuradas em processo especialmente instaurado para esta finalidade. Ainda, sobreveio aos autos, a notícia de execução fiscal (processo nº 1025802- 06.2023.401.3300 - 8ª Vara Federal da Bahia) ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) no período da gestão para cobrança de valores no importe de R$ 152.004,46 (cento e cinquenta e dois mil e quatro reais e quarenta e seis centavos), o que não é objeto da análise neste momento, cabendo ao CREFITO-7 defender-se e eventualmente pagar o prejuízo e ajuizar em face dos ex-gestores ação para o ressarcimento. Obviamente que tais providências por parte da Fazenda Nacional demonstram a não adequação da gestão contábil e financeira do CREFITO-7. Nas três manifestações, todas formuladas por órgãos distintos, há o consenso que a contabilidade do CREFITO-7 se encontra em desordem absoluta e que não é possível que as contas da gestão 2018-2022 sejam aprovadas nessa condição. O que se verifica, inclusive, é que a contabilidade deverá ser toda refeita, o que deve impactar em custos ao erário e mais, como denota-se nos autos haverá ainda prejuízos a serem custeados pelo CREFITO-7. Outrossim, o Plenário do COFFITO, a fim de tornar possível a participação dos Conselheiros, instaurou esta Comissão Processante Julgadora (CPJ) e notificou os interessados (ex-conselheiros), eis que o COFFITO está cumprindo um dever de ofício, e para tornar a decisão mais justa e dialética possível resolveu contou com as manifestações defensivas dos Conselheiros, tudo em homenagem aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, mesmo porque deste procedimento poderá/deverá defluir outros procedimentos que visam aí sim a reparação do erário do regional. Ou seja, o COFFITO aqui não está buscando, nestes autos, a reparação por danos eventualmente provocados ao erário do CREFITO-7, ainda que as defesas já se antecipem a eventual constatação de prejuízo e já informem a disponibilidade dos ex- gestores de pagarem pelos prejuízos, o que denota que de fato reconhecem que a gestão não poderia deixar o CREFITO-7 no estado que restou os aspectos contábeis e financeiros do ente regional. O COFFITO está exercendo apenas e tão somente sua competência legal, diante de uma inspeção que ocorreu por ocasião de uma intervenção no CREFITO-7 por parte do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Constata-se ainda que a ampla defesa e o contraditório foram prestigiados em maior grau na medida em que o COFFITO criou, por meio de seu Plenário, uma delegação de poderes para que essa Comissão pudesse primeiro avaliar as condições para posteriormente o Plenário ser instado a conhecer da matéria a depender da formulação de recurso, ampliando o número de julgadores que se incumbirão de avaliar o caso. Nesse sentido o Acórdão 512/2022: 'ACÓRDÃO Nº 512, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos da Sindicância, tombada sob o procedimento nº 00043/2022 e: CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos expressos no art. 37, caput, da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/75, em especial quanto a determinação de "inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional"; CONSIDERANDO a "função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais", nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é o ente central e que possui como umas das suas competências legais supervisionar a fiscalização profissional, principal atividade dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na forma do que dispõe o art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.316/75; CONSIDERANDO o interesse tributário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por determinação do art. 9º da Lei Federal nº 6.316/75, que dispõe constituir "renda do Conselho Federal: I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II - legados, doações e subvenções; III - rendas patrimoniais"; CONSIDERANDO que a Portaria nº 303, de 28 de julho de 2022, determinou a análise pela Setor Contábil-Financeiro do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Relatório Situacional Contábil e Financeiro do CREFITO-7, relativamente à gestão do quadriênio 2018-2022; CONSIDERANDO o item "iii" do Acórdão COFFITO nº 488, de 1º de julho de 2022, que suspendeu a eficácia da anterior aprovação das contas do CREFITO-7 (quadriênio 2018-2022) e a Portaria 303, de 28 de julho de 2022, determinou fossem verificados e auditadas as contas pelo Setor Contábil-Financeiro do COFFITO, a fim de exame técnico e adoção de medidas de controle administrativo interno e, eventualmente, externo perante aos respectivos órgãos, tais como TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) sobre o Relatório Situacional Contábil e Financeiro emitido pela gestão de intervenção do CREFITO-7; CONSIDERANDO o conteúdo do ACÓRDÃO COFFITO 488 que apontou as supostas irregularidades concernentes à gestão financeira e administrativa do CREFITO-7 do quadriênio 2018-2022, a saber: a) o descumprimento de normas do Tribunal de Contas da União, em especial quanto a publicação do Relatório de Gestão, que além de não ter sido publicado no site do CREFITO-7, segundo o Relatório Situacional Contábil e Financeiro que dispõe que "em relação a análise da prestação de contas foram detectadas inconsistências nas demonstrações contábeis, o link informado não reporta a qualquer demonstração, bem como as informações contábeis existentes não correspondem às encontradas no sistema Incorpnet, ou seja, de 2018 a 2021 as demonstrações contábeis e financeiras estão com diferenças nos saldos sem as devidas conciliações"; b) o descumprimento das normas de contabilidade pública, narradas em Relatório Situacional Contábil e Financeiro, em relação ao Balanço Patrimonial, em que se destaca que o referido balanço patrimonial "não reflete a atual realidade do Conselho, uma vez que existem diversas diferenças e distorções ao longo dos anos"; c) o Relatório Situacional Contábil e Financeiro observa que "desde 2018 o Balanço Patrimonial encontra-se com pendências financeiras de ajustes e lançamentos e que tais diferenças impediriam a sua aprovação"; d) em relação aos Balancetes de Verificação, nos termos do Relatório Situacional Contábil e Financeiro restou "nítido que os lançamentos decorrentes da referida demonstração não estão em conformidade com as demais demonstrações contábeis, uma vez que não só as contas bancárias como as demais contas estão com saldos inconsistentes, sendo assim, as demais também resultantes desta principal demonstração estão com saldos inconsistentes"; e) o Relatório Situacional Contábil e Financeiro dispõe que "não foram observados quaisquer critérios de avaliação orçamentária que justificasse os aumentos de valores ao longo dos anos, uma vez que as receitas não atingiram em sua totalidade as projeções orçamentárias existentes, sendo assim, observando-se falta de controle e execução orçamentária ao longo dos anos"; f) conclusão do Relatório Situacional Contábil e Financeiro que dispõe que: "a posição financeira do CREFITO em 31 de dezembro de 2018 a 2021, e o desempenho de suas operações, bem como as suas contas para o exercício findo naquelas datas, não estão em condições de serem aprovadas em plenária desta instituição sem que sejam sanados os vícios existentes"; g) a gestão do quadriênio 2018-2022 aprovou as contas com as supostas inconsistências, inclusive após avaliação de sua Comissão de Tomada de Contas, composta por Conselheiros e mandatários do CREFITO-7; h) a existência de Comissão de Tomadas de Contas, composta por Conselheiros Regionais, não é recomendável ante a inexistência de segregação de funções entre o órgão de controle interno, composto por Conselheiros que deliberam sobre o orçamento e futura aprovação de contas, o que resta já disposto no art. 66 da Resolução COFFITO nº 413/2012; CONSIDERANDO o Parecer Contábil do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em que conclui que as evidências obtidas pela análise efetuadas nos balanços desde 2018 a maio de 2022 são suficientes e apropriados para fundamentar a anulação do ato administrativo exarado pela anterior gestão do CREFITO-7 no sentido de reprovação das prestações de contas dos Exercícios de 2018 até maio de 2022; CONSIDERANDO que o parecer contábil do COFFITO aponta que as contas "não estão adequadamente formalizadas com base na Lei nº 4.320/64 (Contabilidade Aplicada ao Setor Público); na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), no Acórdão