DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300142 142 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº 96/2016, do Tribunal de Contas da União, bem como às atuais normativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e, do Tribunal de Contas da União, tal como Instrução Normativa nº 84 de 22.04.2022 e demais normas aplicadas à administração pública"; CONSIDERANDO "os balanços dos exercícios de 2018 até maio de 2022 não refletem a realidade da saúde financeira e capacidade econômica do CREFITO-7" e que as contas "não estão em condições de serem aprovadas em Plenária desta instituição sem que sejam sanados os vícios existentes"; CONSIDERANDO que o Parecer Contábil do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aponta e confirma a situação relatada pela Controladoria Interna do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região quanto a existência de apropriação indébita previdenciária no quadriênio 2018-2022, bem como a existência de pendências com a Receita Federal do Brasil, que causaram prejuízos ao erário do Conselho Regional - CREFITO-7 - que é amparado pelas anuidades e contribuições pagas pelos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais inscritos no Estado da Bahia; CONSIDERANDO que o Parecer Contábil aponta que a Coordenação Provisória Especial nomeada pelo COFFITO vem sanando as irregularidades praticadas pela gestão do quadriênio 2018-2022, que segundo a área técnica do COFFITO, merece apuração para que os desfalques causados pelos prejuízos ao erário do CREFITO-7 causados pela gestão 2018- 2022 sejam sanados e cobrados dos responsáveis; CONSIDERANDO o recente Relatório de Operações Suspeitas emitido conjuntamente pela Controladoria do CREFITO-7 e pela Contabilidade do CREFITO-7 que informa uma possível renúncia de receita tributária de R$ 7.977.165,00 (sete milhões, novecentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais), e que foi anexado a este procedimento, apontando ainda o reconhecimento de prescrição de forma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da melhor interpretação da Lei nº 12.514/2013; CONSIDERANDO que a decisão do Supremo Tribunal Federal que dispõe sobre a possibilidade de que o ente público não deva restar afastado dos mecanismos para a restauração da moralidade administrativa, em especial pela determinação da decisão contida na Medida Cautelar na ADI 7042 MC / DF, que destaca que "A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal, e sem qualquer sistema de freios e contrapesos como estabelecido na hipótese das ações penais públicas (art. 5º, LIX, da CF)", sendo, portanto, determinante a possibilidade da instauração de procedimentos preliminares com vistas a apuração de Improbidade Administrativa, na forma do art. 14 da Lei nº 8.429/92, dando a oportunidade do legítimo contraditório aos implicados; CONSIDERANDO a necessidade de apuração e, principalmente, de quantificação dos prejuízos causados pelos Plenário do CREFITO-7, quadriênio 2018-2022, bem como a ciência deste Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional quanto à ciência do Ministério Público Federal, em razão de encaminhamento pela própria Comissão Provisória Especial do CREFITO-7, nos termos do Acórdão nº 488, de 1º de julho de 2022, ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em adotar as seguintes medidas: i) conhecer do PARECER CONTÁBIL do Setor Competente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para que sejam apurados os fatos, dados e evidências contábeis financeiras visando ao julgamento com embasamento técnico, por este Plenário, quanto à possível reprovação das contas da gestão do CREFITO-7 do quadriênio 2018-2022; ii) determinar que o Presidente do COFFITO constitua, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei 6.316/75, uma Comissão Processante composta por auditor externo e independente, um conselheiro federal e um membro da assessoria da presidência para apuração dos haveres, bem como, emissão de parecer técnico e conclusivo quanto, sobre a situação das contas da gestão do CREFITO-7 - quadriênio 2018-2022 - ou de sua reprovação; iii) determinar ao Presidente do COFFITO, ouvida a PROJUR, que estabeleça o procedimento para a tramitação do referido processo administrativo, com base na Lei nº 9.784 assegurando a ampla defesa e o contraditório para os gestores e conselheiros que julgaram as contas, ora suspensas por força do Acórdão COFFITO 488/2022; iv) determinar à Comissão Processante, ao final, após a emissão de seu parecer conclusivo que seja encaminhado ao Presidente do COFFITO para que coloque em pauta de reunião extraordinária, ouvida a PROJUR, a fim de que se proceda ao julgamento definitivo das contas da gestão 2018-2022 do CREFITO-7 e, se for o caso, proceda à Tomada de Contas Especial em face dos ex-conselheiros e ou procedimento administrativo prévio ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa, bem como os atos necessários ao efetivo ressarcimento aos cofres do CREFITO-7; v) determinar ao Presidente do COFFITO que encaminhe à Comissão Eleitoral do CREFITO-7 o presente acórdão para conhecimento e, se for o caso, adoção de providências adequadas ao processo eleitoral em curso, nos termos da Lei nº 6.316/75 e Resolução COFFITO 519; QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Massahud. Impedidos: Dr. Leandro Lazzareschi e Dr. Maurício Lima Poderoso Neto.' Daí que após a edição do Acórdão nº 512/2022 os interessados foram comunicados e estes trouxeram em suas manifestações verdadeiras defesas, como já dito, quanto a suas respectivas responsabilidades. Houve solicitações para a produção de provas, muitas dessas que não mantêm relação com o objeto do procedimento, que são justamente os apontamentos de natureza técnica quanto à imprestabilidade das contas. As provas devem manter pertinência com o procedimento, sob pena de indeferimento, o que resta claro na jurisprudência do STJ. A Comissão chegou a considerar e deferir a produção de prova técnica, mesmo que nos autos já houvesse prova produzida por auditor externo, independente, que não compunha os quadros dos Conselhos Federal e do Conselho Regional, a embasar o procedimento. Isso porque, esta Comissão entendeu que para melhor contemplar o interesse dos ex-conselheiros em apontar divergências nas conclusões técnicas seria necessário oportunizar um parecer ou laudo técnico paralelo. Tal circunstância resta estampada na decisão de fls. 1.157 e 1.158. Na referida decisão deferiu-se a possibilidade de os ex-conselheiros indicarem um profissional de sua confiança, contador, formulando os quesitos que gostaria serem respondidos e, após a apresentação dos quesitos no prazo de 10 (dez) dias úteis, que este mesmo profissional de confiança dos próprios interessados pudesse elaborar um laudo e juntar aos autos. Com o prazo já esgotado indicaram um profissional contador, mas nenhum quesito foi apresentado, ou seja, não apontaram em nenhum momento a quesitação. Na ocasião limitaram-se a informar a incompletude dos documentos carreados aos autos, apenas. Mais do que isso, insistiram nas mesmas questões apontadas desde o início que se relacionam a responsabilidade de cada gestor, o que não é propriamente matéria dos autos do procedimento e nem pode ser verificada por esta CPJ, que não possui competência para apuração exata dos prejuízos. Nesse sentido, para que a CPJ deixe de verificar tais questões, houve parecer jurídico do órgão consultivo do COFFITO (fls. 1.138 a 1.156), com vistas a informar, sobretudo, que a CPJ deveria ater-se à questão das contas, pois a portaria da abertura e a ordem do Plenário era expressa nesse sentido. De todas as alegações dos interessados, verifica-se em relação às questões técnicas que supostamente os posicionamentos técnicos não poderiam ser combatidos porque nos autos não constavam documentos suficientes para tal desiderato. Em resumo, o combate se deu por negativa geral, ao fundamento de que as conclusões técnicas não poderiam ser exaradas da forma que foram com somente com o que consta nos autos. Os interessados não indicam qual a omissão; o que tecnicamente faltaria ao processo que pudesse ensejar prejuízo à defesa; mesmo após apresentar um contador contratado não vem aos autos uma indicação específica ou impugnação específica quanto ao que falta nos autos para a defesa construir uma tese que fosse favorável à aprovação das contas. Contudo, em que pese as alegações genéricas, tudo para emprestar a verdade real ao procedimento, a Presidência desta Comissão então, a par de não terem os interessados feito nenhuma quesitação e nem terem apontado quais seriam as omissões que impediram tal proceder, novamente, por se tratar de matéria técnica devolveu os autos a Assessoria Contábil do COFFITO para que esta confirmasse apenas e tão somente se os documentos que estão nos autos seriam suficientes a embasar as conclusões adotadas pelos documentos técnicos já apresentados. Ou seja, ainda que sem manifestação específica quanto às alegadas omissões de documentos nos autos, a Comissão entendeu por declinar a questão da área técnica do COFFITO, que a fls. 1.223 confirmou que os documentos dos autos permitem chegar às conclusões outrora adotadas pelos técnicos que informaram a imprestabilidade das contas. Nesse aspecto, à míngua de outras provas, mesmo considerando que oportunizou aos interessados a produção de laudo paralelo e por profissional por estes indicados, resta convencida que no caso é necessário acolher o relatório da comissão instrutória, que traz no seu bojo o relatório de auditoria, que declara que as contas do CREFITO-7 devem ser reprovadas. Cita-se as conclusões dos posicionamentos técnicos (fls. 938 a 984): "Conforme evidenciado nas averiguações e análises que realizamos, identificamos evidências de fatos relevantes que nos permite concluir pela existência de deficiências significativas nos controles internos, procedimentos, processos e comprovações que, em nosso julgamento, afetam a capacidade para registrar, processar, resumir e relatar as contas no âmbito contábil, fiscal, tributário e trabalhista, apresentados pela Entidade. (...) Em relação à escrituração contábil, levando-se em consideração as divergências de valores constantes nas demonstrações contábeis, os resultados nos levam a concluir que os atuais registros devem sofrer sua total reprovação e desclassificação, o que trará a necessidade de escrituração contábil do período auditado de forma correta. Finalizando, recomendamos a abertura de Tomada de Contas Especial (TCE) para apuração de possível responsabilização dos gestores pelos prejuízos causados ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO7." Igualmente, na mesma linha do posicionamento do relatório consolidado do auditor externo, foi o posicionamento do órgão técnico do COFFITO (fls. 367 e 368): " CO N C LU S ÃO De acordo com as análises efetuados no Relatório Situacional Contábil e Financeiro apresentado pelo Contador Sr. Roberval Nobrega Evangelista e as evidências obtidas pela análise efetuados nos balanços desde 2018 a maio de 2022, conforme acima relacionados são suficientes e apropriados para fundamentar a não aprovação das prestações de contas dos Exercícios de 2018 até maio de 2022, pois não estão adequadamente formalizadas com base na Lei 4.320/64 (Contabilidade Aplicada ao Setor Público); na Lei Federal n°12.5272011 (Lei de Acesso à Informação), no Acórdão n° 96/2016, do Tribunal de Contas da União, bem como as atuais normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e, do Tribunal de Contas da União, tal como Instrução Normativa n° 84 de 22.04.2020 e demais normas aplicadas a administração pública. Os balanços dos exercícios de 2018 até maio de 2022 não refletem a realidade da saúde financeira e capacidade econômica do CREFITO - 7. Portanto não estão em condições de serem aprovados em Plenária desta Instituição sem que sejam sanados os vícios existentes." (sic) Por fim, também destacou o entendimento do Relatório técnico do CREFITO-7 (fls.21V): "Conclusão: De acordo com os dispostos nos parágrafos anteriores e as evidências obtidas pela análise de conformidade há elementos suficientes e apropriados para fundamentar nosso parecer para não aprovação das prestações de contas, pois não estão adequadamente formalizadas com base na Lei 4.320/64 e demais normas aplicadas à administração pública. Nosso parecer é de que as demonstrações e relatórios apresentados e consolidados não apresentam adequadamente qualquer conformidade com as normas contábeis aplicadas no Brasil. A posição financeira do CREFITO em 31 de dezembro de 2018 a 2021, e o desempenho de suas operações, bem como as suas contas para o exercício findo naquelas datas, não estão em condições de serem aprovadas em plenária desta Instituição sem que sejam sanados os vícios existentes. (...)" Nesse sentido, não se desincumbindo os interessados de demonstrarem que a decisão administrativa que adotaram em realizar sucessivas aprovações das contas, no seu período de gestão (2018-2021), era legítima diante da documentação contábil e financeira do CREFITO-7, se impõe REPROVAR DE FORMA DEFINITIVA as contas apresentadas pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, acolhendo, nesse sentido e incorporando as razões de decidir o relatório contábil-financeiro situacional, o parecer contábil do COFFITO e, finalmente o relatório da auditoria independente, o que faz nos termos do art. 50, §1º da Lei n. 9.784/99. Portanto, para fins de anotação das consequências legais da sobredita reprovação, após o trânsito em julgado, anote-se a secretaria do COFFITO e do CREFITO- 7, os nomes dos ex-conselheiros que participaram da gestão e das respectivas reuniões para as aprovações das contas. Neste sentido, na forma do que previu o Plenário do COFFITO, a presente decisão não é definitiva, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Plenário, a partir da intimação da presente decisão." ACORDAM os Conselheiros Federais que compõem a Comissão Processante Julgadora (CPJ) em acolher a manifestação da Comissão Instrutória que traz relatório de auditor independente quanto a necessidade de apuração de danos ao erário do CREFITO- 7, inclusive com a potencial abertura de Tomada de Contas Especial para posterior julgamento do Tribunal de Contas da União. ACORDAM que caberá ao CREFITO-7 dar detalhes sobre a execução fiscal por débitos tributários em execução pela Fazenda Nacional, em razão da desordem contábil- financeira. QUÓRUM: Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva - Conselheiro Federal; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior - Conselheiro Federal; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira - Conselheira Federal. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro Federal MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Conselheiro Federal ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Conselheira Federal CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 22 DE JUNHO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000240.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000002/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 52 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº