DOU 23/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062300144 144 Nº 118, sexta-feira, 23 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 j) Representar o Conselho, em qualquer instância, quando solicitada/o; k) Disponibilidade para viagens a serviço; Parágrafo segundo: a função em comissão é de livre provimento e exoneração, não adquirindo, quem o exerce, o direito à continuidade no cargo, passível de demissão ad nutum. Parágrafo terceiro: a relação de trabalho da/o ocupante da função em comissão será regida pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Art. 2° - O ocupante da Função em Comissão Analista de Licitações e Contratos deverá, à época de sua nomeação, possuir: I - experiência de pelo menos um ano na administração pública, tendo ocupado cargos como servidora/or ou como empregada/o pública/o na área de compras, licitações ou contratos; II - Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Administração, ou Gestão Pública, ou Ciências Contábeis, ou Ciências Econômicas ou Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Art. 3º - A remuneração mensal será a soma do salário base com o adicional da função em comissão no valor de R$ 4.194,96 (Quatro mil cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), para uma jornada semanal de 40h; Parágrafo único: os reajustes salariais e benefícios serão de acordo com o estabelecido em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria dos Servidores e Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional. Art. 4º - A/O ocupante da função comissionada, funcionária/o efetiva/o do CRP/RS, está sujeita/o às normas contidas no plano de cargos e salários vigente - PCS 2016 CRP/RS, sendo que todos os seus benefícios relativos a progressões e quinquênios tem por base o seu enquadramento salarial original, sendo-lhe assegurado no período de exercício, a remuneração da função em comissão, a qual não se incorporará aos salários do cargo efetivo, deixando de fazer jus à remuneração correspondente quando da suspensão do função em comissão. Parágrafo primeiro: a/o funcionária/o efetiva/o ocupante de cargo comissionado não terá direito a perceber as verbas de Função Gratificada (FG) ou Adicional de Responsabilidade (AR), pois o adicional do Cargo em Comissão (ACC) substitui essas verbas remuneratórias para todos os efeitos.. Parágrafo segundo: se a/o funcionária/o ocupante da função em comissão perceber quinquênio, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, esse não será computado no cálculo, pois trata-se de verba de caráter pessoal e que incide somente sobre o salário contratual da/o funcionária/o. Art. 5º - É vedada a nomeação para o cargo em comissão, de parentes consanguíneos ou não, até o terceiro grau, de conselheiras/os, inclusive suplentes, ou com afinidade com empregadas/os efetivas/os do CRP/RS. Art. 6° - Esta resolução será revista quando da alteração do plano de cargos e salários. Art. 7º - Revoga-se a Resolução CRPRS nº 009/2019. MÍRIAM CRISTIANE ALVES Presidenta do Conselho