DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
II - For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico PB).
Art. 8°. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.
§ 1º. O agente de contratação contará com o suporte da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º. Compete ao Presidente da Câmara nomear/designar:
I – O agente de contratação e os membros de Comissão de Contratação, dentre os servidores integrantes do Quadro permanente de Pessoal do Poder Legislativo Municipal e observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Quando a Comissão de Contratação necessitar de profissional dotado de capacidade técnica “específica”, e este não for membro da Equipe de Apoio, deverá ser designado pelo Gestor que deflagrou o Processo Licitatório.
II – Os integrantes da Equipe de Apoio e fiscais de contratos.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será referenciado como “Pregoeiro”.
Art. 9°. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial: I - Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria da Câmara;
II - Conduzir a sessão pública;
III - Conduzir a etapa de lances;
IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação;
V - Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI - Indicar o vencedor do certame;
VII - Conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII - Promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX - Promover o saneamento de falhas formais;
X - Elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI - Formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, cujo encaminhamento à autoridade competente ocorrerá somente após a instrução da Procuradoria da Câmara;
XII - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021;
§ 1º. A atuação e responsabilidade do agente de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, desde a etapa de divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 10. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte do agente de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio do Órgão demandante e da Procuradoria da Câmara.
§ 1º. Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular do Órgão demandante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º. Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 11. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
Obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
Sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes.
Atualizar documentos, já juntados anteriormente, cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame.
Avaliar, com o suporte técnico do órgão demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º. A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º. Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Art. 12. O agente de contratação indicado na forma desta Resolução em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara.
Art. 13. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando- se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e as contidas nesta Resolução bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Art. 14. No âmbito da Administração Pública do Poder Legislativo, quando a despesa não for oriunda de recursos provenientes da União,