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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/06/2023 · pág. 54

DOMCE 26/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3236

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VI - todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de caráter geral ou normativo.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal do Mauriti/CE.

§ 1º. Além das hipóteses de incidência previstas no art. 2º da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas.

§ 2º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos, independentemente do Poder, somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Poder Legislativo Municipal quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.

Art. 2º. As contratações públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal serão realizadas de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nas normas gerais de regência e neste regulamento, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:

I - Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;

II - As diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 3º. Compete à Alta Administração do Poder Legislativo Municipal implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto nesta Resolução e em alinhamento com as diretrizes institucionais, as ações e planos de natureza estratégica municipal e sujeita à programação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. São funções da governança das contratações no âmbito do Poder Legislativo Municipal:

I - Assegurar que os princípios e as diretrizes arroladas no art. 2º desta Resolução estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

II - Promover relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;

III - Promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;

IV - Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional; e

V - Promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

Art. 4º. Para os fins de que trata o Capítulo III – Do Controle das Contratações, art. 169 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, compete aos controladores de coordenadoria, de auditoria interna, de inspeção, de ética e correição, junto com os procuradores institucional e da controladoria a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança, de gestão dos riscos e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Poder Legislativo Municipal:

I - Ordenadores de Despesas; II - Agente de contratação, membros da equipe de apoio e membros de Comissão de Contratação, quando houver.

§1º. Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão ter atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Administração do Legislativo “por meio de parecer jurídico atestando a validade;”

§2º. A presença dos requisitos de que trata o §1º deste artigo poderá ser demonstrada através:

I - Da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor; II - De documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; III - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitida por instituição pública com temática correlata à contratação pública; IV - De certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitida por instituição privada com temática correlata à contratação pública, cuja concessão do afastamento para a realização do treinamento externo tenha sido autorizada pela Administração do Poder Legislativo.

§ 3º. Em relação aos servidores referidos no caput deste artigo, a aferição do requisito estabelecido no § 1º, compete ao titular da unidade responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, quando da indicação dos gestores e fiscais de contratos em tais artefatos de planejamento.

DO APOIO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO E DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º. Os agentes públicos de que trata o caput do art. 5º desta Resolução, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar auxílios e análises por parte da Controladoria e Procuradoria da Câmara devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

§ 1º. Ato regulamentar específico editado pela Procuradoria da Câmara e pela Controladoria da Câmara poderá disciplinar os procedimentos de consulta, os prazos de atendimento e os critérios de urgência referentes às consultas formuladas pelos agentes públicos.

§ 2º. No desempenho da atividade consultiva de que trata o caput deste artigo, deverão ser observados por parte dos agentes consulentes a independência funcional e, em relação à Controladoria e Procuradoria da Câmara, a não caracterização de atos de cogestão.

Art. 7°. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração do Poder Legislativo não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Considera-se "artigo de luxo", para os fins de que trata o caput deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 1º deste artigo:

I - For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou,