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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 183

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023062600183 183 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CAPÍTULO XII DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA SEÇÃO I Dos Direitos e Deveres dos Filiados Art. 90. Aos filiados ao Partido são assegurados os seguintes direitos: I - disputar, observadas as exigências da Constituição, da lei e deste Estatuto, cargo público eletivo e função partidária; II - formular requerimentos perante os órgãos partidários; III - pleitear revisão de decisões políticas perante os órgãos partidários; IV - interpor recursos em defesa de seus interesses políticos perante a Justiça; V - representar à autoridade partidária contra os que violarem o Estatuto, o Programa e as normas regulamentares dos órgãos partidários. Art. 91. São deveres do filiado ao Partido: I - defender o regime democrático definido na Constituição e esforçar-se para seu aperfeiçoamento; II - defender o Partido e difundir o seu Programa; III - votar e participar da campanha dos candidatos indicados pelas Convenções e acatar as demais decisões do Partido; IV - contribuir para o fortalecimento do Partido; V - pagar a contribuição financeira estabelecida; VI - renunciar aos mandatos eletivos, imediatamente ao seu desligamento do Partido; VII - submeter-se às decisões do Partido. Art. 92. Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuração em processo regular em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, ficarão sujeitos às sanções disciplinares quando restar provado que são responsáveis por: I - infração de dispositivos do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários ou desobediência à orientação política fixada pelo órgão competente; II - desobediência às deliberações e às diretrizes regularmente tomadas em questões de interesse do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o Senador da República, o Deputado Federal, o Deputado Estadual ou Distrital ou o Vereador; III - atentado contra a normalidade das eleições; IV - improbidade no exercício de cargos ou funções públicas, de mandato parlamentar ou de órgão partidário; V - atividade política contrária ao Estado de Direito, ao Regime Democrático e aos interesses partidários; VI - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções públicas e partidárias; VII - infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto; VIII - fazer Campanha Eleitoral para candidatos ou partido adversários; IX - desacato às autoridades partidárias ou às ordens superiores X - violência política contra a mulher. [Incluído pela CN de 25/04/2023] Art. 93. [Revogado pelo Acórdão TSE de 26.09.2019 - Pet nº 104] Art. 93-A. O Progressistas priorizará o Combate à Violência Política contra a Mulher: [Incluído pela CN de 25/04/2023] I - considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. [Incluído pela CN de 25/04/2023] II - constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. [Incluído pela CN de 25/04/2023] III - não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. [Incluído pela CN de 25/04/2023] IV - não serão toleradas práticas tendentes a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. [Incluído pela CN de 25/04/2023] V - os procedimentos administrativos ético disciplinares envolvendo violência política contra a mulher terão prioridade máxima na tramitação, nos termos do art. 94 e seguintes deste Estatuto. [Incluído pela CN de 25/04/2023] SEÇÃO II Das Sanções Disciplinares Art. 94. Estão sujeitos a sanções disciplinares, na forma da lei e deste Estatuto: I - os órgãos de direção, de ação e de apoio; II - os membros do Partido, em geral; III - os parlamentares; IV - os filiados. Art. 95. Os filiados e os órgãos partidários que violarem o Estatuto, o Programa ou as normas regulamentares estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - expulsão com cancelamento de filiação partidária; V - dissolução de Diretório. § 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de menor gravidade e falta ao dever de disciplina, aos filiados e aos órgãos partidários. § 2º Incorre na destituição de função em órgão partidário o filiado responsável por improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública ou partidária ou de conduta pessoal reprovável. § 3º Ocorre a expulsão, com o consequente cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade, por inobservância aos princípios programáticos, infração grave às disposições de lei e do Estatuto e descumprimento das deliberações do Partido, bem como o parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. § 4º As sanções disciplinares de suspensão e destituição implicam a perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja recebido, e na interdição do exercício político-partidário, bem como, na exclusão do nome do filiado em chapas do Partido para disputas eleitorais e partidárias. § 5º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e expulsão simultânea do Partido, ao candidato que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido adversários. § 6º A dissolução de Diretório será aplicada na forma e nas hipóteses dos arts. 99 e seguintes. Art. 96. A representação para a aplicação de sanção disciplinar deverá ser formulada perante a Comissão Executiva respectiva por qualquer filiado na plenitude dos seus direitos, e deverá ser fundamentada e instruída com prova material ou testemunhal, indicando os fatos e as circunstâncias que deram causa à representação. Parágrafo único. Será competente para receber a arguição: [Alterado pela CN de 25/04/2019] I - o Diretório a que estiver filiado o arguido; [Alterado pela CN de 25/04/2019] II - o Diretório Estadual, se o arguido for um de seus membros, Deputado Estadual, Secretário de Estado, Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador; [Alterado pela CN de 25/04/2019] III - o Diretório Nacional, se o arguido for um de seus membros, Senador, Deputado Federal, Governador de Estado, Ministro de Estado, Presidente ou Vice- Presidente da República. [Alterado pela CN de 25/04/2019] Art. 97. As sanções disciplinares serão aplicadas pelas Comissões Executivas. § 1º O Presidente da Comissão Executiva ordenará a citação do representado, pessoalmente ou pelo representante do órgão, por escrito, por via postal, ou por qualquer meio que comprove ciência inequívoca, para o representado apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias. § 2º Após 3 (três) tentativas infrutíferas de citação do representado, comprovadas por 2 (duas) testemunhas, o Presidente da Comissão Executiva ordenará a citação do representado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, com prazo de 20 (vinte) dias, para o representado apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias. § 3º Os filiados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador habilitado, e os órgãos do Partido poderão ser representados por um dos seus membros ou por procurador credenciado. § 4º Apresentada ou não a defesa, o Presidente da Comissão Executiva encaminhará o processo ao Conselho de Ética para parecer no prazo de 8 (oito) dias. § 5º Com ou sem parecer o Conselho de Ética devolverá o processo à Comissão Executiva, e o Presidente designará Relator que marcará a data do julgamento. § 6º No julgamento pela Comissão Executiva será obedecido o seguinte rito: a) aberta a sessão, o Presidente informará ao plenário a sua finalidade e concederá a palavra ao Relator; b) feito o relatório, falará o representante da acusação e logo em seguida o representante da defesa, ambos por 15 (quinze) minutos cada, sem apartes e sem debate; c) após os pronunciamentos da acusação e da defesa, o Relator proferirá o seu voto que será submetido à Comissão Executiva por votação secreta ou por aclamação, a critério do Presidente. § 7º A decisão da Comissão Executiva será registrada em ata e publicada no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, e comunicada à Justiça Eleitoral para anotações. Art. 98. Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo da demora, o Presidente da Comissão Executiva poderá aplicar liminarmente as sanções disciplinares previstas neste estatuto, para só então submeter o julgamento do mérito ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares no artigo anterior, no que couber, assegurados o contraditório e a ampla defesa. SEÇÃO III Da Dissolução de Diretório Art. 99. O Diretório que violar o Estatuto, o Programa ou as normas regulamentares estará sujeito à sanção de dissolução. § 1º A representação para a aplicação de sanção de dissolução poderá ser formulada por qualquer filiado na plenitude dos seus direitos, e deverá ser fundamentada e instruída com prova material ou testemunhal, indicando os fatos e as circunstâncias que deram causa à representação. § 2º O pedido de dissolução de Diretório Estadual deverá ser formulado perante à Comissão Executiva Nacional. § 3º O pedido de dissolução de Diretório Municipal deverá ser formulado perante à Comissão Executiva Estadual. § 4º Recebida a representação, será ela submetida ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares no art. 97, no que couber. § 5º Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento das suas anotações perante a Justiça Eleitoral, bem como dos seus demais órgãos de direção, ação e apoio, e designada uma Comissão Provisória, na forma deste Estatuto. § 6º Estará também sujeito à dissolução o Diretório cuja Convenção o tenha eleito em desobediência ao Estatuto, ao Programa ou às normas regulamentares. Art. 100. Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo da demora, a Comissão Executiva poderá decretar liminarmente a dissolução do Diretório, para só então submeter o julgamento do mérito ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares no art. 97, no que couber, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá, ainda, decretar liminarmente a dissolução de Diretório, sempre que ficar caracterizada situação em que se imponha a urgente tomada de decisão, para preservar os superiores interesses do Partido perante o Estatuto, a lei ou a opinião pública, ou de Diretório cujo desempenho político- eleitoral não corresponda aos interesses do Partido ou venha a se tornar impeditivo ao seu progresso e desenvolvimento, submetendo posteriormente em qualquer caso o julgamento do mérito ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares no art. 97, no que couber, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 101. A dissolução do Diretório Nacional ocorrerá em duas hipóteses: I - pela não realização da Convenção Nacional para renová-lo ou não prorrogação do seu mandato; II - pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional. Parágrafo único. Decretada a dissolução do Diretório Nacional, dirigirá o Partido até a eleição do novo Diretório Nacional uma Comissão Provisória, indicada pelas Bancadas do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, e pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais, com poderes restritos à realização da Convenção Nacional, que se reunirá, dentro de 60 (sessenta) dias, para eleger o novo Diretório Nacional. SEÇÃO IV Dos Recursos das Sanções Disciplinares Art. 102. Das sanções disciplinares aplicadas pelas Comissões Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais, em qualquer caso, caberá recurso para o Diretório respectivo, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso. § 1º O Relator da sanção disciplinar decidirá pelo recebimento do recurso com seu encaminhamento ao Diretório respectivo ou pela sua rejeição quando será arquivado. § 2º Recebido o recurso, será ele submetido ao procedimento previsto para o julgamento das sanções disciplinares, no que couber, perante o Diretório respectivo. § 3º Provido o recurso, o filiado ou o órgão punido retornará ao estado anterior no prazo no prazo de 3 (três) dias da data do julgamento; se improvido será tornada definitiva a sanção aplicada. § 4º Das decisões liminares do Presidente da Comissão Executiva, caberá recurso para o próprio órgão, aplicando-se este artigo no que couber. CAPÍTULO XIII DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR Art. 103. O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias e na Câmara Legislativas, e nas Câmaras de Vereadores por intermédio de suas Bancadas, subordinadas ao Estatuto, ao Programa e às normas regulamentares. § 1º As Comissões Executivas reunir-se-ão na segunda semana de cada sessão legislativa e estabelecerão as diretrizes políticas a serem seguidas pelas Bancadas do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias e na Câmara Legislativas, e nas Câmaras de Vereadores, respectivamente. § 2º Por sua própria iniciativa ou a requerimento do líder ou de parlamentares que representem 1/3 (um terço) do total dos integrantes da Bancada, a Comissão Executiva respectiva reunir-se-á extraordinariamente para deliberar e "fechar questão" ou não sobre a posição do Partido relativamente a matéria objeto de apreciação legislativa ou sobre o estabelecimento de novas diretrizes políticas, inclusive sobre a constituição de blocos parlamentares, sujeitando-se às sanções previstas neste Estatuto o parlamentar que descumprir a diretriz assim estabelecida. § 4º A Comissão Executiva respectiva informará à Mesa da Casa Legislativa sobre a deliberação de "fechamento de questão" adotada nos termos do parágrafo anterior. CAPÍTULO XIV DO LÍDER Art. 104. O líder do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias e na Câmara Legislativas, e nas Câmaras de Vereadores é eleito pela Bancada mediante voto secreto e maioria absoluta.