DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023062600182 182 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 IX - julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos Municipais; X - adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; XI - aprovar a linha político-partidária a ser seguida no Estado; XII - fixar as regras de funcionamento da Convenção Estadual e do Diretório Estadual; XIII - fixar o Calendário das Convenções Municipais; XIV - anular Convenções já realizadas e cancelar ou suspender a realização de quaisquer Convenções Municipais; XV - remeter cópia das suas deliberações à Comissão Executiva Nacional e às Comissões Executivas Municipais; XVI - credenciar delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, até o número de 4 (quatro), com representação perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; XVII - designar Comissões Provisórias Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto. XVIII - promover a anotação do Diretório Estadual perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização da Convenção. Art. 59. As Comissões Executivas Estaduais se instalam com qualquer número e as deliberações se dão com a presença da maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO III Das Comissões Executivas Municipais Art. 60. A Comissão Executiva Municipal é eleita pelo Diretório Municipal e terá a seguinte composição: I - 1 (um) Presidente; II - 2 (dois) Vice-Presidentes; III - 1 (um) Secretário-Geral IV - 1 (um) Secretário; V - 1 (um) Tesoureiro-Geral; VI - 1 (um) Tesoureiro; VII - 3 (três) Membros; VIII - Líder do Partido na Câmara de Vereadores; IX - 3 (três) Suplentes. Art. 61. Compete à Comissão Executiva Municipal: I - dirigir, no âmbito Municipal, as atividades partidárias e, respeitadas as orientações Nacional e Estadual, definir a atuação política e parlamentar no Município; II - nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha e Comissões Técnicas Municipais; III - baixar Resoluções para vigência no Município, respeitadas as diretrizes das Comissões Executivas Nacional e Estadual; IV - administrar o patrimônio social do Partido no Município, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens; V - manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nos prazos legais; VI - promover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais; VII - processar, julgar e aplicar as sanções disciplinares da sua competência; VIII - adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; IX - aprovar a linha político-partidária a ser seguida no Município; X - fixar as regras de funcionamento da Convenção Municipal e do Diretório Municipal; XI - remeter cópia das suas deliberações à Comissão Executiva Estadual; XII - credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, até o número de 3 (três), com representação perante o perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição; XIII - promover a anotação do Diretório Municipal perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização da Convenção. XIV - designar as Comissões Executivas Zonais, organizar e supervisionar as suas atividades; XV - manter atualizado o cadastro dos filiados; XVI - remeter ao Juízo Eleitoral, no prazo legal, a relação completa dos seus filiados. Art. 62. As Comissões Executivas Municipais se instalam com qualquer número e as deliberações se dão com a presença da maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO IV Dos Membros das Comissões Executivas Art. 63. Compete aos Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais: I - representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, no grau de sua jurisdição; II - convocar e presidir as Convenções, as reuniões dos Diretórios, das Comissões Executivas e, quando for o caso, dos demais órgãos do Partido; III - autorizar a receita e a despesa; IV - delegar competência e atribuições a outros membros da Comissão Executiva; V - exigir dos demais membros e dos filiados o exato cumprimento dos seus deveres públicos, políticos e partidários; VI - convocar, no caso de vacância, ausência, licença ou impedimento os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário; VII - dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos; VIII - baixar Resoluções e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da jurisdição da sua competência; XIX - prover e desprover os cargos dos serviços partidários. § 1º Compete ainda ao Presidente da Comissão Executiva Nacional praticar todos os atos de competência da Comissão Executiva Nacional previstos neste Estatuto ad referendum desta, submetendo-os ao órgão na sua primeira reunião subsequente. § 2º O Presidente da Comissão Executiva designará o Vice-Presidente que o substituirá nos casos de ausência, licença ou impedimento. § 3º Nos casos de vacância, ausência, licença ou impedimento de qualquer membro da Comissão Executiva, o Presidente poderá indicar um dos membros da Comissão Executiva para responder pelo cargo. Art. 64. Compete aos Vice-Presidentes: I - substituir, quando indicado, o Presidente, nos casos de ausência, licença ou impedimento; II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa; III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 65. Compete ao Secretário-Geral: I - substituir o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes; II - coordenar as atividades dos demais Secretários e dos órgãos do Partido, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva; III - admitir e dispensar pessoal administrativo; IV - organizar as Convenções e reuniões do Partido; V - elaborar, divulgar e distribuir as atividades e o noticiário referente ao Partido; VI - redigir as atas das reuniões do Partido; VII - publicar os atos oficiais do Partido; VIII - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pelas Comissões Executivas; XIX - organizar a biblioteca do Partido; X - promover e supervisionar os trabalhos de filiação Partidária, controlar e manter atualizados os registros cadastrais das filiações partidárias; XI - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro geral do Partido. Art. 66. Compete ao Primeiro, Segundo e Terceiro Secretários auxiliar o Secretário-Geral, e substituí-lo na ordem estabelecida, quando outro não for indicado. Art. 67. Compete ao Tesoureiro-Geral: I - manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e os bens do Partido; II - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos; III - responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do Partido; IV - assinar, conjuntamente com o Presidente, ou outro membro da Comissão Executiva por ele designado, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira e contábil do Partido; V - manter, rigorosamente em dia, a escrita contábil e orçamentária do Partido, promovendo permanentes ajustes na receita e na despesa; VI - organizar o Balanço Financeiro anual do Partido nas datas próprias e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Justiça Eleitoral; VII - elaborar a prestação de contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em lei; IX - supervisionar os Comitês Financeiros da campanha eleitoral, zelando pelo fiel cumprimento das disposições estatutárias. Art. 68. Compete ao Primeiro, Segundo e Terceiro Tesoureiros auxiliar o Tesoureiro-Geral, e substituí-lo na ordem estabelecida, quando outro não for indicado. Art. 69. Compete aos demais membros da Comissão Executiva participar das reuniões e das decisões políticas e administrativas do Partido, além de desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente. SEÇÃO V Das Comissões Provisórias Art. 70. As Comissões Provisórias têm competência concorrente de Diretório e Comissão Executiva. Art. 71. As Comissões Provisórias são designadas pela Comissão Executiva de nível hierárquico imediatamente superior. Art. 72. O ato que instituir as Comissões Provisórias designará o Presidente e o Tesoureiro e terão a seguinte composição: I - Estaduais: de 11 (onze) a 21 (vinte e um) membros titulares e até 7 (sete) suplentes; II - Municipais: de 7 (sete) a 17 (dezessete) membros titulares e até 5 (cinco) suplentes. Art. 73. As Comissões Provisórias têm vigência de 180 (cento e oitenta dias). [Alterado pela Resolução 15/2018]. Art. 74. Serão designadas Comissões Provisórias nas hipóteses de dissolução ou extinção de Diretório ou no caso de inexistência de representação partidária, com o objetivo de constituir o Diretório. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL Art. 75. O Conselho Fiscal eleito pela Convenção respectiva será formado por: I - Nacional: 7 (sete) titulares e 4 (quatro) suplentes; II - Estadual: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes; II - Municipal: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. Art. 76. Compete ao Conselho Fiscal: I - examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido; II - fiscalizar a execução do orçamento anual; III - supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido. Art. 77. O Conselho Fiscal na sua primeira reunião elegerá: I - 1 (um) Presidente; II - 1 (um) Vice-Presidente; III - 1 (um) Secretário. Art. 78. O Conselho Fiscal prestará contas de suas atividades e apresentará relatório à Comissão Executiva. CAPÍTULO IX DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 79. O Conselho Consultivo eleito pela Convenção respectiva será formado por: I - Nacional: 33 (trinta e três) titulares e 12 (doze) suplentes; II - Estadual: 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes; II - Municipal: 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes. Art. 80. Compete ao Conselho Consultivo: I - colaborar com a Comissão Executiva respectiva, encaminhando-lhe sugestões e pareceres, estes quando solicitados, sobre problemas político-partidários, nacionais, estaduais e municipais; II - opinar sobre matéria de relevante interesse, quando solicitado; III - sempre que convocado, participar, por intermédio do Presidente, das reuniões do Diretório ou da Comissão Executiva, sem direito a voto. Art. 81. O Conselho Consultivo na sua primeira reunião elegerá: I - 1 (um) Presidente; II - 1 (um) Vice-Presidente; III - 1 (um) Secretário. CAPÍTULO X DO CONSELHO DE ÉTICA Art. 82. O Conselho de Ética eleito pela Convenção respectiva será formado por: I - Nacional: 13 (treze) titulares e 6 (seis) suplentes; II - Estadual: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes; II - Municipal: 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes. Art. 83. Compete ao Conselho de Ética: I - zelar pela aplicação e observância do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; II - remeter à Comissão Executiva respectiva os processos em que se configurem casos de aplicação de sanção; III - opinar, nos casos que lhe digam respeito e que lhe tenham sido submetidos pela Comissão Executiva respectiva. Art. 84. O Conselho de Ética na sua primeira reunião elegerá: I - 1 (um) Presidente; II - 1 (um) Vice-Presidente; III - 1 (um) Secretário. CAPÍTULO XI DOS MOVIMENTOS Art. 85. As Comissões Executivas poderão organizar os seguintes órgãos de apoio: a) Movimentos Trabalhistas; b) Movimentos da Juventude até 35 anos; c) Movimentos Rurais; d) Movimentos da Mulher; e) Movimentos de Servidores Públicos; f) Movimentos afrodescendentes; m) outros Movimentos criados pela respectiva Comissão Executiva. Art. 86. Os Movimentos são designados pelo Presidente da Comissão Executiva e terão a seguinte composição: I - 1 (um) Presidente; II - 1 (um) Vice-Presidente; III - 1 (um) Secretário-Geral; IV - 1 (um) 1º Secretário. Art. 87. As Chapas para as eleições proporcionais contarão, preferencialmente, com 1 (um) ou mais candidatos de cada Movimento. Parágrafo único. A lista de candidatos dos Movimentos deverá ser apresentada à Comissão Executiva até 5 (cinco) dias antes da Convenção para escolha de candidatos. Art. 88. Caberá aos Movimentos, por meio de ação partidária, pugnar pela realização de seus ideais e objetivos. Art. 89. Os Movimentos elaborarão os seus planos de ação partidária e política e o regimento interno, para aprovação da Comissão Executiva Nacional.