DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Compete à Convenção Municipal: I - eleger os membros do Diretório Municipal; II - eleger os membros Municipais dos Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ét i c a ; III - eleger os Delegados à Convenção Estadual; IV - escolher os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, e Vereador; V - aprovar as coligações, no âmbito Municipal; VI - aprovar o Plano de Governo do candidato a Prefeito. Parágrafo único. As deliberações da Convenção Municipal estão sujeitas às diretrizes da Comissão Executiva Nacional, sob pena de nulidade. Art. 33. Os Delegados à Convenção Estadual serão eleitos na mesma Convenção que eleger o Diretório Municipal. § 1º Serão 2 (dois) os Delegados à Convenção Estadual, mais o equivalente ao número de representantes no Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, com domicílio no respectivo Município, e suplentes em igual número, convocados pela ordem cronológica de sua colocação na chapa. § 2º As Comissões Executivas Municipais enviarão à Comissão Executiva Estadual relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção, com base na qual serão expedidas as credenciais que os habilitarão a participar e votar na Convenção Estadual. Art. 34. As Convenções Municipais deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. CAPÍTULO VI DOS DIRETÓRIOS Art. 35. Os Diretórios serão convocados: I - pelos respectivos presidentes; II - pela maioria dos membros da Comissão Executiva; III - por mais de 1/3 (um terço) dos membros do Diretório; IV - por mais de 1/3 (um terço) dos filiados. Art. 36. O Presidente do Diretório respectivo publicará o edital de convocação da reunião com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 1º O edital de convocação indicará data, hora, local, matéria objeto de deliberação e autor da convocação. § 2º O edital de convocação será publicado na imprensa oficial ou em jornal local, regional ou nacional, ou na falta destes em rádio, alto-falante, ou afixação na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral. § 3º Presidirá a reunião o Presidente da respectiva Comissão Executiva. § 4º As deliberações serão tomadas por voto secreto ou por aclamação, a critério do Presidente, em qualquer caso vedado o voto por procuração. [Alterado pela CN de 22/04/2021] Art. 37. Os Diretórios e os demais órgãos do Partido terão mandato de 3 (três) anos, e seus membros serão considerados automaticamente empossados logo após a proclamação dos resultados das respectivas Convenções. [Alterado pela CN de 25/04/2023] Art. 38. O presidente da Convenção respectiva convocará de viva voz, ao fim da Convenção, o Diretório eleito e empossado para eleger a Comissão Executiva respectiva e seus suplentes, facultando o registro de chapas, caso contrário a convocação deverá obedecer ao disposto nos arts. 35 e seguintes deste Estatuto. Parágrafo único. Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, apresentar chapa incompleta ou candidaturas avulsas. Art. 39. Em caso de vacância, ausência, licença ou impedimento de membros do Diretório, serão convocados suplentes pelo Presidente da Comissão Executiva, obedecendo-se à ordem numérica de colocação. SEÇÃO I Do Diretório Nacional Art. 40. O Diretório Nacional é eleito pela Convenção Nacional e terá 300 (trezentos) membros titulares e até 200 (duzentos) suplentes. Art. 41. Compete ao Diretório Nacional: I - eleger, inclusive no caso de vaga, os membros da Comissão Executiva Nacional; II - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo único. As decisões do Diretório Nacional, nos recursos que lhe forem interpostos, serão terminativas. Art. 42. O Diretório Nacional delibera com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. SEÇÃO II Dos Diretórios Estaduais Art. 43. O Diretório Estadual é eleito pela Convenção Estadual e terá no mínimo 71 (setenta e um) e no máximo 141 (cento e quarenta e um) membros titulares, incluído o Líder na Assembleia ou Câmara Legislativa, e 1/3 (um terço) de suplentes. Art. 44. Compete ao Diretório Estadual: I - eleger, inclusive no caso de vaga, os membros da Comissão Executiva Estadual; II - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Estadual. Art. 45. Os Diretórios Estaduais deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. SEÇÃO III Dos Diretórios Municipais Art. 46. O Diretório Municipal é eleito pela Convenção Municipal e terá no mínimo 15 (quinze) e no máximo 45 (quarenta e cinco) membros titulares, incluído o Líder na Câmara de Vereadores, e 1/3 (um terço) de suplentes. Art. 47. Compete ao Diretório Municipal: I - eleger, inclusive no caso de vaga, os membros da Comissão Executiva Municipal; II - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Municipal. Art. 48. Os Diretórios Municipais deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES EXECUTIVAS Art. 49. As Comissões Executivas serão convocadas: I - pelos respectivos Presidentes; II - pela maioria dos membros da Comissão Executiva. Art. 50. O Presidente da Comissão Executiva respectiva enviará aos seus membros o edital de convocação da reunião com antecedência mínima de 2 (dois) dias. § 1º O edital de convocação indicará data, hora, local, matéria objeto de deliberação e autor da convocação. § 2º Os membros da Comissão Executiva serão notificados pessoalmente por qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico. § 3º Presidirá a reunião o Presidente da respectiva Comissão Executiva. § 4º Excepcionalmente em casos urgentes a juízo do Presidente a convocação poderá dispensar o interstício previsto no caput. § 5º As deliberações serão tomadas por voto secreto ou por aclamação, a critério do Presidente, em qualquer caso vedado o voto por procuração. [Alterado pela CN de 22/04/2021] Art. 51. Nas reuniões da Comissão Executiva é permitido o voto cumulativo, sendo aquele dado por um mesmo membro por mais de um título, computando-se para efeito de quórum. Art. 52. A Comissão Executiva terá mandato coincidente com o Diretório, e seus membros serão considerados automaticamente empossados logo após a proclamação dos resultados das respectivas eleições. Art. 53. Em caso de vacância, ausência, licença ou impedimento de membros da Comissão Executiva, serão convocados suplentes pelo Presidente da Comissão Executiva, obedecendo-se à ordem numérica de colocação. SEÇÃO I Da Comissão Executiva Nacional Art. 54. A Comissão Executiva Nacional é eleita pelo Diretório Nacional e terá a seguinte composição: I - 1 (um) Presidente; II - 20 (vinte) Vice-Presidentes; III - 1 (um) Secretário-Geral; IV - 3 (três) Secretários; V - 1 (um) Tesoureiro-Geral; VI - 3 (três) Tesoureiros; VII - 70 (setenta) Membros; VIII - Líder do Partido no Senado Federal; IX - Líder do Partido na Câmara dos Deputados; X - 20 (vinte) Suplentes. Art. 55. Compete à Comissão Executiva Nacional: I - dirigir, no âmbito Nacional, as atividades partidárias, em toda a sua plenitude; II - nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha e Comissões Técnicas Nacionais, e da Fundação Milton Campos; [Alterado pela CN de 22/04/2021] III - criar e extinguir outros órgãos de apoio, quando necessário; IV - promover a reforma, alteração e registro do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; V - baixar Resoluções estabelecendo normas gerais e específicas do Partido; VI - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens; VII - manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nos prazos legais; VIII - promover o registro dos seus candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais; IX - processar, julgar e aplicar as sanções disciplinares da sua competência; X - apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios e Comissões Executivas Estaduais e seus demais órgãos partidários, decidindo diretamente sobre sua dissolução, reorganização ou extinção; XI - julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões dos órgãos Estaduais; XII - aprovar o pedido de filiação de ex-Governador e Governador, ex- Presidente da República e Presidente da República; XIII - adotar providências para o fiel cumprimento do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; XIV - aprovar a linha político-partidária a ser seguida em todo o território nacional; XV - fixar as regras de funcionamento da Convenção Nacional e do Diretório Nacional; XVI - fixar o Calendário das Convenções Estaduais e Nacional; XVII - anular Convenções já realizadas e cancelar ou suspender a realização de quaisquer Convenções Estaduais, nos termos da lei e deste Estatuto; XVIII - repassar para a Fundação Milton Campos os recursos públicos obrigatórios por lei; [Alterado pela CN de 22/04/2021] XIX - remeter às Comissões Executivas Estaduais e aos demais órgãos partidários cópias das suas deliberações para cumprimento pleno; XX - aprovar o hino, as cores, o escudo e o símbolo do Partido e divulgá-los em todo o território nacional; XXI - quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais Nacionais, Estaduais e Municipais, tomando as providências necessárias; XXII - credenciar delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, até o número de 5 (cinco), com representação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais, bem como seus Procuradores perante a Justiça Eleitoral e o foro em geral, e dar assistência jurídica, quando possível, aos órgãos Estaduais e Municipais, quando necessário; XXIII - designar Comissões Provisórias Estaduais; XXIV - aprovar os planos de ação partidária e política, bem como o regimento interno elaborados pelos Movimentos; XXV - fixar os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante Resolução, nos termos do art. 16-C, § 7º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 13.487/2017; XXVI - fixar os critérios complementares de escolha e substituição dos candidatos e o regime das coligações nas eleições majoritárias; XXVII - prorrogar por até 1 (um) ano o mandato do Diretório Nacional e demais órgãos Nacionais ou dos Diretórios Estaduais e demais órgãos Estaduais. Art. 56. A Comissão Executiva Nacional delibera com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. Parágrafo único. A decisão do inciso IV do artigo anterior exige a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva Nacional. SEÇÃO II Das Comissões Executivas Estaduais Art. 57. A Comissão Executiva Estadual é eleita pelo Diretório Estadual e terá a seguinte composição: I - 1 (um) Presidente; II - 3 (três) Vice-Presidentes; III - 1 (um) Secretário-Geral; IV - 2 (dois) Secretários; V - 1 (um) Tesoureiro-Geral; VI - 2 (dois) Tesoureiros; VII - 11 (onze) Membros; VIII - Líder do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa; IX - 11 (onze) Suplentes. Art. 58. Compete à Comissão Executiva Estadual: I - dirigir, no âmbito Estadual, as atividades partidárias e, respeitada a orientação Nacional, definir a atuação política e parlamentar no Estado; II - nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha e Comissões Técnicas Estaduais; III - baixar Resoluções para vigência no Estado, respeitadas as diretrizes da Comissão Executiva Nacional; IV - administrar o patrimônio social do Partido no Estado, podendo adquirir, alienar ou hipotecar bens; V - manter atualizada a sua escrituração contábil, promovendo os registros em livros ou processamento de dados, prestando contas de cada exercício nos prazos legais; VI - promover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais; VII - processar, julgar e aplicar as sanções disciplinares da sua competência; VIII - apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais, bem como de todos os demais órgãos partidários, decidindo diretamente sobre sua dissolução, reorganização ou extinção;