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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 180

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023062600180 180 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 3º A filiação deverá ser realizada perante a Comissão Executiva Municipal em que o filiando for eleitor ou no sítio do Partido na internet ou, excepcionalmente, perante a Comissão Executiva Nacional ou Estadual, que a encaminhará à Comissão Executiva Municipal em que o filiando for eleitor. § 1º Completada a filiação, a Comissão Executiva Municipal em que o filiando for eleitor arquivará a primeira via. § 2º A segunda via pertencerá ao filiando, e será documento bastante para comprovar, em juízo ou fora dele, sua filiação. § 3º Tratando-se de ex-Governador e Governador, ex-Presidente da República e Presidente da República a filiação partidária ao Partido só será válida se realizada perante a Comissão Executiva Nacional. Art. 4º Realizada a filiação, deverá ser afixado edital, na sede do Diretório Municipal respectivo, assinado pelo Presidente ou Secretário-Geral, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnação. § 1º A filiação poderá ser impugnada por qualquer filiado, por escrito, assegurado o mesmo prazo previsto no caput para contestação. § 2º Decorridos os prazos previstos, se houver impugnação a Comissão Executiva Municipal decidirá sobre a filiação no prazo de 3 (três). § 3º Da decisão denegatória caberá recurso sem efeito suspensivo à Comissão Executiva Estadual, no prazo de 3 (três) dias da data da notificação do filiando. § 4º Decorrido o prazo do § 1º sem impugnação ou do § 2º sem manifestação da Comissão Executiva Municipal, será considerado deferido o pedido de filiação. § 5º A data da filiação, para todos os efeitos de fato e de direito, será aquela aposta na ficha de filiação quando do recebimento pela Comissão Executiva Municipal. § 6º Para fins de filiação partidária, a Comissão Executiva Estadual do Distrito Federal tem competência concorrente de Comissão Executiva Municipal. Art. 5º Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a Comissão Executiva Municipal deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Art. 6º O cancelamento da filiação partidária ocorrerá por: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - desfiliação voluntária; V - filiação a outro partido. CAPÍTULO III DOS MEMBROS DO PARTIDO Art. 7º São membros do Partido: I - fundadores: os filiados às legendas originárias que por meio de incorporações e fusões deram origem ao Progressistas; II - efetivos: os que se filiam ao Progressistas nos termos deste Estatuto; III - beneméritos: os referidos no inciso I e que tenham prestado relevantes serviços às legendas originárias. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO Art. 8º São órgãos do Partido, nas respectivas circunscrições: I - deliberativos: a) Convenção Nacional; b) Convenções Estaduais; d) Convenções Municipais; II - direção e ação: a) Diretório Nacional; b) Diretórios Estaduais; d) Diretórios Municipais; f) Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais; g) Comissões Provisórias Estaduais e Municipais; III - ação parlamentar, as Bancadas parlamentares: a) no Congresso Nacional; b) nas Assembleias Legislativas; c) na Câmara Legislativa; d) nas Câmaras de Vereadores; IV - apoio: a) Conselhos Fiscais; b) Conselhos Consultivos; c) Conselhos de Ética; d) Movimentos Trabalhistas; e) Movimentos da Juventude até 35 anos; f) Movimentos Rurais; g) Movimentos da Mulher; h) Movimentos de Servidores Públicos; i) Movimentos afrodescendentes; j) Comitês de Campanha, Urbanos, Rurais e de Bairro; k) Comissões Técnicas; l) outros órgãos de apoio criados pela respectiva Comissão Executiva; V - Fundação Milton Campos. [Alterado pela CN de 22/04/2021] § 1º Para efeito da organização do Partido, o Distrito Federal é equiparado a Estado da Federação, sem municípios. § 2º No Distrito Federal ou nos Municípios com população superior a um milhão de habitantes, a Comissão Executiva Estadual do Distrito Federal ou a Comissão Executiva Municipal poderá designar para cada Zona Eleitoral uma Comissão Executiva Zonal, com a mesma composição da Comissão Executiva Municipal, apenas para efeito de organização partidária, sem personalidade jurídica, sem registro perante a Justiça Eleitoral e sem a disponibilização de quaisquer recursos financeiros ou materiais. § 3º Os Movimentos terão assegurado o direito a um representante em cada Diretório e têm sua organização regida por este Estatuto, enquanto os Comitês de Campanha e as Comissões Técnicas terão sua organização estabelecida pelas respectivas Comissões Executivas. § 4º A Fundação Milton Campos será organizada apenas a nível Nacional. [Alterado pela CN de 22/04/2021] CAPÍTULO V DAS CONVENÇÕES Art. 9º As Convenções serão convocadas: I - pelos respectivos Presidentes; II - pela maioria dos membros da Comissão Executiva; III - por mais de 1/3 (um terço) dos membros do Diretório; IV - por mais de 1/3 (um terço) dos filiados. Art. 10. O Presidente da Comissão Executiva publicará o edital de convocação da Convenção com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 1º O edital de convocação indicará data, hora, local, matéria objeto de deliberação e autor da convocação. § 2º O edital de convocação será publicado na imprensa oficial ou em jornal local, regional ou nacional, ou na falta destes em rádio, alto-falante, ou afixação na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral. § 3º Presidirá a Convenção o Presidente da respectiva Comissão Executiva. Art. 11. O livro de atas da Convenção será aberto e rubricado pelo Presidente da Comissão Executiva, a lista de presença dos convencionais antecederá a lavratura da Ata da Convenção no mesmo livro, e esta será encerrada pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 12. Nas Convenções é permitido o voto cumulativo, sendo aquele dado por um mesmo convencional por mais de um título, computando-se para efeito de quórum. Art. 13. As deliberações serão tomadas por voto secreto ou por aclamação, a critério do Presidente, em qualquer caso vedado o voto por procuração. Art. 14. As Convenções Nacional e Estaduais reunir-se-ão preferencialmente na Capital Federal e Capitais Estaduais, respectivamente, ou em outro local, a juízo do Presidente da Comissão Executiva. Art. 15. Compete à Comissão Executiva Nacional fixar o Calendário das Convenções Estaduais e Nacional, bem como compete à Comissão Executiva Estadual fixar o Calendário das Convenções Municipais. § 1º É nula a Convenção Estadual ou Municipal se realizada em desobediência ao calendário fixado na forma do caput. § 2º A Convenção Nacional para eleição do Diretório Nacional ocorrerá na segunda quinzena do mês de abril por ocasião do término seu mandato. § 3º A Convenção para a escolha de candidatos será realizada nos prazos estabelecidos em lei. § 4º A Convenção poderá delegar poderes à Comissão Executiva para escolher os candidatos e celebrar coligações. Art. 16. Poderá ser constituído Diretório: I - Nacional, desde que haja no mínimo 9 (nove) Diretórios Estaduais constituídos; II - Estadual, o Estado que conte com no mínimo 5% (cinco por cento) de Diretórios Municipais constituídos; [Alterado pela CN de 25/04/2019] III - Distrito Federal, conte com no mínimo 1000 (um mil) eleitores filiados; IV - Municipal, o Município que conte com no mínimo 100 (cem) eleitores filiados. Parágrafo único. Para a constituição do seu Diretório Estadual, o Partido no Distrito Federal está desobrigado do cumprimento do inciso II, haja vista a Capital da República não ser subdividida em Municípios e não haver eleições Municipais. Art. 17. Somente poderão participar da Convenção os eleitores filiados ao Partido até 30 (trinta) dias antes da sua realização. Art. 18. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com a filiação deferida pelo Partido no prazo legal. Art. 19. O registro de chapas para a eleição do Diretório ou para a escolha de candidatos será requerido por no mínimo 5% (cinco por cento) dos convencionais. § 1º O pedido de registro de chapas será apresentado à respectiva Secretaria- Geral até 3 (três) dias da data da Convenção, poderá ser impugnado por qualquer filiado até 2 (dois) dias da data da Convenção, e será decidido pela respectiva Comissão Executiva até a véspera da Convenção. § 2º Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, apresentar chapa incompleta ou candidaturas avulsas. § 3º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo Partido. Art. 20. Havendo mais de uma chapa, será considerada integralmente eleita a que obtiver mais de 80% (oitenta por cento) dos votos válidos, do contrário os lugares a preencher serão distribuídos proporcionalmente entre si, inclusive os de suplentes. Art. 21. É facultado ao Partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, cujo registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 1º A Comissão Executiva respectiva se reunirá na forma deste Estatuto para a escolha do candidato substituto, majoritário ou proporcional, cuja indicação poderá ser feita até o momento da reunião por qualquer dos seus membros. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Art. 22. Nenhuma função ou cargo públicos impedirá a participação nos órgãos do Partido, salvo impedimento legal. Art. 23. É nula a Convenção Estadual ou Municipal se realizada em desobediência a este Estatuto ou demais normas regulamentares do Partido. SEÇÃO I Da Convenção Nacional Art. 24. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e é constituída pelos: I - Membros do Diretório Nacional; II - Representantes do Partido no Congresso Nacional; III - Delegados eleitos pelas Convenções Estaduais; IV - Presidentes dos Diretórios Estaduais; V - Presidentes das Comissões Provisórias Estaduais; VI - Presidentes Nacionais dos órgãos de apoio; VII - Líder do Partido no Senado Federal; VIII - Líder do Partido na Câmara dos Deputados. Art. 25. Compete à Convenção Nacional: I - eleger os membros do Diretório Nacional; II - eleger os membros Nacionais dos Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ét i c a ; III - escolher os candidatos a Presidência e a Vice-Presidência da República; IV - aprovar as coligações, no âmbito Nacional; V - aprovar o Plano de Governo do candidato à Presidência da República; VI - resolver sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido a outro; VII - dissolver o Diretório Nacional. Parágrafo único. A Convenção Nacional poderá delegar ou autorizar a Comissão Executiva Nacional a praticar todo e qualquer ato administrativo urgente ou necessário ad referendum da Convenção Nacional. Art. 26. A Convenção Nacional delibera com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas decisões são tomadas por maioria simples. SEÇÃO II Da Convenção Estadual Art. 27. A Convenção Estadual é constituída pelos: I - Membros do Diretório Estadual; II - Representantes do Partido no Congresso Nacional; III - Representantes do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa; IV - Governador e Vice-Governador; V - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais; VI - Presidentes dos Diretórios Municipais; VII - Presidentes das Comissões Provisórias Municipais; VIII - Líder do Partido na Assembleia ou Câmara Legislativa. Art. 28. Compete à Convenção Estadual: I - eleger os membros do Diretório Estadual; II - eleger os membros Estaduais dos Conselhos Fiscal, Consultivo, e de Ét i c a ; III - eleger os Delegados à Convenção Nacional; IV - escolher os candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador da República e Suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; V - aprovar as coligações, no âmbito Estadual; VI - aprovar o Plano de Governo do candidato a Governador. Parágrafo único. As deliberações da Convenção Estadual estão sujeitas às diretrizes da Comissão Executiva Nacional, sob pena de nulidade. Art. 29. Os Delegados à Convenção Nacional serão eleitos na mesma Convenção que eleger o Diretório Estadual. § 1º Serão 2 (dois) os Delegados à Convenção Nacional, mais o equivalente ao número de representantes no Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara Legislativa, com domicílio na respectiva unidade federativa, e suplentes em igual número, convocados pela ordem cronológica de sua colocação na chapa. § 2º As Comissões Executivas Estaduais enviarão à Comissão Executiva Nacional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção, com base na qual serão expedidas as credenciais que os habilitarão a participar e votar na Convenção Nacional.