DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600025 25 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem. 0148 - Passagem pelo mar territorial Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de: a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias. A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. 0149 - PAWSA Ports and Waterways Safety Assessment. 0150 - plataforma continental Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. 0151 - PNT Profissional Não-Tripulante - Todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo. 0152 - PREPS Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 0153 - PORTO SEM PAPEL (PSP) Projeto gerenciado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), que tem por objetivo promover a desburocratização dos procedimentos de estadia dos navios nos portos brasileiros, de forma a otimizar os processos de importação e exportação, a partir de um Portal de Informações Portuárias, integrando num único banco de dados as informações de interesse dos agentes de navegação e dos diversos órgãos públicos que operacionalizam e gerenciam as estadias de embarcações nos portos brasileiros. 0154 - PROVEDOR DE SERVIÇO Empresa que fornece serviços de telecomunicações e soluções de conteúdo (informática - implantação, gerenciamento e hospedagem de aplicativos). O cliente recebe esses serviços por meio de um contrato de aluguel firmado entre o próprio e o prestador de serviço. A página da ANATEL na internet (www.anatel.gov.br) fornece a relação das empresas devidamente habilitadas a operar em território nacional. Basicamente, o provedor provê o conjunto de hardware e software necessário a bordo, AVL associado ao sistema de comunicações, e executa a tarefa da Estação Base. 0155 - SIRA Safety Issue Risk Assessment. 0156 - SISTEMA DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES (SISDESP-WEB) O SISDESP-WEB é um sistema informatizado da DPC que apoia o processo de despacho de embarcações, provendo recursos que possibilitam o envio de documentos em formato digital e o acompanhamento do andamento dos processos de despacho, via internet, e tem por propósito a desburocratização dos procedimentos de estadia de embarcações nos portos e terminais aquaviários brasileiros. Os documentos referentes ao despacho serão disponibilizados pelo sistema sob o formato de formulários digitais para preenchimento e assinatura digital, a qual deverá estar em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), a fim de conferir aos documentos assinados digitalmente o mesmo valor jurídico dos documentos em papel assinados de próprio punho. O sistema, além de realizar validação preliminar das informações recebidas quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas Normas da Autoridade Marítima, permitirá conhecer a programação de escala de embarcações nos portos nacionais, facilitando, dessa forma, o planejamento das ações pertinentes por parte dos O D. 0157 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) Conjunto de hardware e software, instalado na MB, capaz de receber e decodificar mensagens e/ou arquivos fornecidos por um sistema de rastreamento. Após a decodificação, as informações são armazenadas em banco de dados, sendo que os dados de posição são plotados sobre uma carta náutica digitalizada. 0158 - SISTEMA DE RASTREAMENTO Engloba o conjunto de hardware e software, instalados na embarcação e na estação base, capaz de receber os dados de posição provenientes de bordo e retransmiti-los para o SIMMAP, devidamente formatados, via internet. 0159 - SISTRAM Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo. 0160 - UNIDADE MÓVEL DE PERFURAÇÃO OFFSHORE (MODU) De acordo com a regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, significa uma unidade móvel de perfuração "offshore" com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção, que não esteja posicionada no seu local de operação. 0161 - TONELAGEM DE PORTE BRUTO (TPB) É a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve, e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar, sendo normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). 0162 - TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO A B R I G A DA S a) Transbordo de pessoal: é o ato de transferência de pessoas, em águas não abrigadas, de uma embarcação para outra. b) Embarcação destinada ao transbordo de pessoal: é toda embarcação classificada para o transporte de passageiros, conforme estabelecido nas NORMAM- 01/DPC e NORMAM-02/DPC, empregada na faina de transbordo de pessoal, conforme descrito na alínea anterior. c) Embarcação recebedora: é a embarcação que irá receber os passageiros provenientes da embarcação destinada ao transbordo de pessoal. d) Embarcação orgânica: é a embarcação pertencente à dotação do navio que pode ser empregada em fainas de salvatagem (certificada para tal) ou em fainas diversas. Este tipo de embarcação, bem como o seu emprego não é objeto das regras apresentadas no presente capítulo. 0163 - TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES a) Abastecimento (Bunkering): é a operação de fornecimento de combustíveis, por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas. Esse tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando a embarcação recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de combustíveis atracada a contrabordo. b) Operação Ship to Barge (STB): é a operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a transferência de carga de uma barcaça para um navio. A operação STB não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações. c) Operação Ship to Ship (STS): é a operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados em AJB, excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações. d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável pela organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento de pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação STS. 0164 - TUF Tarifa de Utilização de Faróis. 0165 - ZONA CONTÍGUA Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. 0166 - ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) Compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. CAPÍTULO 2 ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros, visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei n° 9.537/1997 (LESTA). 0201 - EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho: a) de bandeira estrangeira; b) de bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a vinte; e c) PREPS. As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem procedimento específico, em função das peculiaridades locais, devendo esse procedimento constar das NPCP/NPCF. 0202 - EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial não realizam despacho. 0203 - ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas, ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal aquaviário: a) Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 2-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada. b) Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de Entrada,conforme anexo 2-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 2-H ou 2- N, conforme o caso. c) Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 2-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma mesma área portuária. d) Pedido de Despacho : processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário.e) Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo 2-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 2-I ou 2-O, conforme o caso. Este processo é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da Autoridade Marítima. 0204 - VALIDADE DO DESPACHO A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue: a) até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de longo curso. b) por período de até noventa dias para as seguintes embarcações: - empregadas na navegação de cabotagem; - de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território nacional; - empregadas na navegação de apoio marítimo; - de pesca; e - empregadas na navegação interior. SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às etapas previstas no item 0203, conforme cada caso. 0205 - DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações mercantes empregadas na navegação de longo curso. a) Previsão de chegada da embarcação: Somente quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 2-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2- A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas antes da chegada. Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada. b)Entrada da embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 2-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: -certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-01/DPC; -relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e -declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78