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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 24

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600024 24 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. g) Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. h) Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por meio de acordos internacionais. i) Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação cientifica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente. j) Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. k) Decreto n° 80.672, de 7 de novembro de 1977, que promulga a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional - 1965. l) Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas. 6 - INDENIZAÇÕES As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da aplicação desta norma, tais como perícias, vistorias, visitas técnicas, emissão de certificados e outros, serão indenizadas pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no anexo 4-B, e deverão ser pagos de acordo com a sistemática em vigor. 7 - CASOS OMISSOS Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pela DPC. CAPÍTULO 1 SIGLAS E DEFINIÇÕES 0101 - ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb) Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer. 0102 - ÁREA SAR MARÍTIMA BRASILEIRA Compreende uma área do Oceano Atlântico, sob a responsabilidade do Brasil, que abrange toda a costa brasileira e se estende na direção leste até o meridiano de 10ºW, conforme figura do anexo 3-A. 0103 - ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações. 0104 - ANTAQ Agência Nacional de Transportes Aquaviários. 0105 - ARMADOR Pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. 0106 - ART Anotação de Responsabilidade Técnica. 0107 - ASP (Aplication Service Provider) Provedor de Serviço de Aplicação. 0108 - AVL (Automatic Vessel Location) Sistema Automático de Localização: sistema que utilizando satélite obtém a latitude e a longitude da embarcação. Poderá estar inserido ou integrado ao sistema de comunicações de bordo, capaz de transmitir estes dados para uma Estação Base. 0109 - CCA-IMO Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional. 0110 - CDRL Centro de Dados Regional LRIT (Long-Range Identification and Tracking of Ships). 0111 - CISMAR Centro Integrado de Segurança Marítima. 0112 - CLANDESTINO Pessoa escondida em um navio, sem o consentimento do Armador ou do Comandante, encontrada depois que o navio tenha deixado o porto. 0113 - COMOPNAV Comando de Operações Navais. 0114 - CSP (Communication Service Provider) Provedor de Serviço de Comunicações. 0115 - CTS Cartão de Tripulação de Segurança. 0116 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES a)Área Portuária: considera-se a área geográfica situada em uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa da jurisdição de um mesmo Órgão de Despacho (OD); b)Aviso de Entrada: documento apresentado pelo representante da embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho por período; c)Aviso de Saída: documento por meio do qual o representante da embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho por período; d)Comboio: é o conjunto de embarcações sem propulsão e agrupadas lado a lado e/ou em linha, que navegam rebocadas ou empurradas por outra(s) dotada(s) de propulsão; e)Despacho: processo realizado pelos OD, mediante verificação de documentos da embarcação, com intuito de liberar sua saída de um porto ou terminal aquaviário. Este processo compreende a chegada, a estadia e a saída da embarcação num determinado porto ou terminal aquaviário; f)ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira): é um conjunto de entidades, padrões técnicos e regulamentos elaborados para suportar um sistema criptográfico com base em certificados digitais; g)Órgãos de Despacho (OD): são as Capitanias dos Portos e suas Delegacias e Agências subordinadas, responsáveis pelo processo de despacho de embarcações sujeitas a este procedimento; h)Declaração Geral de Entrada: documento apresentado pelo representante da embarcação, por meio do qual participa a chegada da embarcação em um porto ou terminal aquaviário da área de jurisdição de um OD. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho para o próximo porto; i)Declaração Geral de Saída: documento por meio do qual o representante da embarcação participa ao OD a efetiva saída da embarcação. Aplicável somente às embarcações que realizam despacho para o próximo porto;j) Passe de Saída para o Próximo Porto: documento expedido pelos OD, o qual autoriza a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário localizado na sua área de jurisdição, para o próximo porto (nacional ou estrangeiro); k)Passe de Saída por Período: documento expedido pelos OD, o qual autoriza a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário localizado na sua área de jurisdição, por um determinado período; l)Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização de saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário; e m)Representante da embarcação: o Comandante, o Armador ou o representante designado formalmente por documento ao OD. 0117 - DPC Diretoria de Portos e Costas. 0118 - EMBARCAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE De acordo com a regra X/1.3 da Convenção SOLAS, é uma embarcação capaz de desenvolver uma velocidade máxima, em metros por segundo (m/s), igual ou superior a: 3,7. 0,1667, onde: = volume do deslocamento correspondente à linha d'água de projeto (m³), excluindo embarcações, cujo casco seja completamente sustentado acima da superfície d'água, no modo de não-deslocamento, por forças aerodinâmicas geradas por efeito de superfície. 0119 - EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÃO LAID-UP É a embarcação temporariamente docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmnte desguarnecida, que esteja aguardando o seu retorno às atividades comerciais. 0120 - EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO É a embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial. 0121 - EMBARCAÇÃO PREPS Embarcação de pesca, obrigada a aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), com Arqueação Bruta maior ou igual a cinquenta ou com comprimento total igual ou superior a quinze metros. 0122 - EMBARCAÇÃO SOLAS (Safety of Life at Sea) São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas com exceção de: 1) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500; 2) embarcações de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuam viagens internacionais; 3) embarcações sem meios de propulsão mecânica; 4) embarcações de madeira, de construção primitiva; 5) embarcações de pesca; e 6) embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros. 0123 - ESTAÇÃO BASE Estabelecimento terrestre responsável pelo recebimento dos dados de posição da embarcação e pela retransmissão desta informação para a MB via internet. 0124 - FMEA Failure Modes and Effects Analysis. 0125 - FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading) Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência. 0126 - FSA Formal Safety Assessment. 0127 - FSRU (Floating Storage Regasification Unit) Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação. 0128 - FSU (Floating Storage Unit) Unidade Flutuante de Armazenamento. 0129 - FTP (File Transfer Protocol) Protocolo de Transferência de Arquivo. 0130 - GEVI Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC). 0131 - GIS Geographic Informations System. 0132 - GMT Hora média do meridiano de Greenwich. 0133 - GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança. 0134 - GVI Grupo de Vistorias e Inspeções (Capitanias dos Portos). 0135 - HAZID Hazard Identification. 0136 - IALA Internacional Association Of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities. 0137 - IDC (International Data Center) Centro de dados internacional LRIT. 0138 - IMDG Code (International Maritime Dangerous Goods Code) Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos. 0139 - IMO (International Maritime Organization) Organização Marítima Internacional. 0140 - LRIT (Long Range Identification and Tracking of Ships) Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância. 0141 - LRIT DATA USERS Usuários de dados LRIT. 0142 - MAR TERRITORIAL Compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. 0143 - MB Marinha do Brasil. 0144 - NAVIO DE CARGA É qualquer navio que não seja um navio de passageiros, de acordo com a letra (g) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS. 0145 - NAVIO DE PASSAGEIROS É um navio que transporta mais de 12 (doze) passageiros, de acordo com a letra (f) da regra 2 do Capítulo I da Convenção SOLAS. 0146 - NPCP/NPCF Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos/Capitania Fluvial. 0147 - PASSAGEM INOCENTE É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades: a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas; b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo; c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado; d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado; e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar; f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado; g) qualquer ato intencional e grave de poluição; h) pesca; i) investigação ou levantamento hidrográfico; j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e