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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 23

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600023 23 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 80, DE 25 DE MAIO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve: Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC (1a Revisão), aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2022 (12ª Modificação). Esta alteração é denominada 2ª Revisão. Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 65/DPC, de 26 de março de 2013 (1ª Revisão), alterada pela Portaria nº 4/DPC, de 14 de janeiro de 2014 (1ª Modificação), alterada pela Portaria nº 49/DPC, de 10 de março de 2015 (2ª Modificação), alterada pela Portaria nº 135/DPC, de 4 de maio de 2016 (3ª Modificação), alterada pela Portaria nº 381/DPC, de 28 de novembro de 2016 (4ª Modificação), alterada pela Portaria nº 306/DPC, de 30 de outubro de 2017 (5ª Modificação), alterada pela Portaria nº 7/DPC, de 10 de janeiro de 2018 (6ª Modificação), alterada pela Portaria nº 131/DPC, de 11 de abril de 2018 (7ª Modificação), alterada pela Portaria nº 402/DPC, de 19 de dezembro de 2018 (8ª Modificação), alterada pela Portaria nº 451/DPC, de 19 de dezembro de 2019 (9ª Modificação), alterada pela Portaria nº 42/DPC , de 5 de fevereiro de 2020 (10ª Modificação), alterada pela Portaria nº 54/DPC, de 13 de fevereiro de 2020 (11ª Modificação), revogada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 45, de 16 de março de 2022 (12ª Modificação). Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023. Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_26_001 I N T R O D U Ç ÃO 1 - PROPÓSITO Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário. 2 - DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em sete capítulos, trinta e oito anexos e quatro apêndices. O Capítulo 1 contém siglas e suas definições constantes nesta norma; o Capítulo 2 estabelece os procedimentos para entrada, despacho e saída de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros; o Capítulo 3 versa sobre o tráfego de embarcações; o Capítulo 4 discorre sobre a permanência de embarcações em AJB; o Capítulo 5 disserta sobre o transbordo de pessoal entre embarcações em águas não abrigadas. O Capítulo 6 estabelece os procedimentos para operações especiais em AJB; e o Capítulo 7 padroniza procedimentos visando ao processo de homologação de comboios fluviais. 3 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES I - Na Introdução: No item 5, alínea l, alterar para: "Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas." II - No Capítulo 1: a) Renumerar todos os itens a partir do 0102; e b) Incluir os seguintes itens: 0106 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica; 0124 - FMEA: Failure Modes and Effects Analysis; 0126 - FSA: Formal Safety Assessment; 0130 - GEVI: Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias (DPC); 0131 - GIS: Geographic Informations System; 0135 - HAZID: Hazard Identification; 0136 - IALA: International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities; 0149 - PAWSA: Ports and Waterways Safety Assessment; 0151 - PNT: Profissional Não-Tripulante; e 0155 - SIRA: Safety Issue Risk Assessment. III - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0205: a) Na alínea b, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto: "A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC." b) Na alínea f, a subalínea II passa a constar com o seguinte texto: "Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conformeanexo 2-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo." c) Na alínea f, inserir a subalínea III, com o seguinte texto: "A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 2-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 2-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG." IV - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0206: Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto: "A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-01/DPC. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 2-H, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG." V - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0208: Na alínea a, o último parágrafo passa a constar com o seguinte texto: "A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-01/DPC.". VI - No Capítulo 2, na Seção I, no item 0210: a) na alínea a, alterar o 2º parágrafo para: "Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval."; b) na alínea b, inserir o seguinte texto como 3º parágrafo: "Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 2-M."; c) na alínea c, subalínea II, alterar o 2º e 3º parágrafo, para: "Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval. As alterações de tripulantes, de passageiros e PNT ocorridas após a emissão do Passe de Saída por Período , conforme anexo 2-G, deverão constar no Aviso de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 2-O. No caso da embarcação escalar portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval.". VII - No Capítulo 2, na Seção II, no item 0213, o 1º parágrafo passa a constar com o seguinte texto: "Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-10/DPC), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos:". VIII - No Capítulo 3, na Seção I: Incluir o item 0305 - "NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO". IX - No Capítulo 3, na Seção III: a) O item 0321 passa a tratar sobre "SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP)", com a exclusão do assunto "SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA (AIS)"; e b) O item 0322 que constava como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT, SIMMAP e AIS" passa a constar como "QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP", removendo a coluna "AIS" do item. X - Criar o Capítulo 7 - "HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS". XI - Alterar o anexo 2-M - "PEDIDO DE DESPACHO POR PERÍODO - NAVEGAÇÃO INTERIOR". XII - Alterar o anexo 2-N - "AVISO DE ENTRADA - NAVEGAÇÃO INTERIOR". XIII - Alterar o anexo 2-O - "AVISO DE SAÍDA - NAVEGAÇÃO INTERIOR". XIV - Criar o Anexo 3-K - "COMUNICADO PRELIMINAR DE INCIDENTE DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO E DERIVADOS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS". XV - Alterar o anexo 4-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES". 4 - CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5 - PUBLICAÇÕES DE REFERÊNCIA a) Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga. b) Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros. c) Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário.d) Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional. e) Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.