DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600027 27 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 -certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-01/DPC; e -Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. A embarcação que estiver transportando carga perigosa embalada deverá manter a bordo um Plano de Estivagem de Carga Perigosa ou Manifesto de Carga, devidamente atualizado, conforme previsto na NORMAM-01/DPC. b) Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros etc, na mesma área portuária, o representante da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 2-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. c) Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2-F, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-lo nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. d) Saída da embarcação: I) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD, que liberará a embarcação. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD,a embarcação empregada na navegação de apoio marítimo está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que na sua chegada e saída, sejam encaminhados ao OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída, conforme anexos 2-H e 2-I. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: 1) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, do tipo Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e 2) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. II) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída (Anexo 2-I) ao OD da jurisdição comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. 0209 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações de pesca enquadradas na alínea b do item 0204, em função das peculiaridades da operação dessas embarcações. a) Entrada da Embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 2-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação. O Aviso de Entrada, conforme anexo 2-H, deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação de pesca entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. b) Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação somente deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2-F, ao OD da jurisdição quando não possuir um Passe de Saída por Período válido no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário, juntamente com os documentos listados a seguir: - Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); - Certificado de Segurança da Navegação (CSN), quando aplicável; - seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei n° 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e - licença de estação de navio, emitida pela Anatel. Quando o representante da embarcação estiver utilizando o SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesse sistema a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas entre o encaminhamento do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2-F, e a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio do Aviso de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. As embarcações PREPS quando efetuarem a comunicação de desativação temporária do equipamento de rastreamento somente serão despachadas após a reativação do equipamento. Essas embarcações deverão cumprir integralmente o contido na Instrução Normativa Interministerial n° 2, de 4 de setembro de 2006 (Marinha do Brasil, Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente). c) Saída da embarcação: I) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD da jurisdição de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G, com validade de até noventa dias, a critério do OD. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação de pesca está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário nacional, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhadas ao OD da respectiva jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e Saída, conforme anexos 2-H e 2-I. O OD deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras que tenham infringido a proibição de pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações. O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: 1) impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e 2) restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. II)Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída, conformeanexo 2-I, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que uma embarcação sair do porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente, e se o equipamento PREPS está ativo. 0210 - DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações empregadas na navegação interior, conforme previsto na alínea b do item 0204, em função das peculiaridades da operação dessas embarcações. a) Entrada da Embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada - Navegação Interior, conforme anexo 2-N, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação. Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Entrada ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Entrada, por ocasião da Inspeção Naval. O Aviso de Entrada deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição toda vez que a embarcação entrar em um porto ou terminal aquaviário nacional, independentemente da validade do Passe de Saída por Período. No caso de comboios, deverão constar no Aviso de Entrada informações de todas as embarcações integrantes. As embarcações que transportem mercadorias perigosas deverão cumprir o estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-02/DPC, devendo ser assinalado o campo pertinente no formulário Aviso de Entrada, conforme anexo 2-N. b) Pedido de Despacho por Período O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho por Período - Navegação Interior, conforme anexo 2-M, ao OD da jurisdição, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: - Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); - Certificado de Segurança da Navegação (CSN); - seguro de responsabilidade de danos pessoais causados pela embarcação ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples). Por ora, a obrigatoriedade da Marinha do Brasil de exigir o seguro encontra-se suspensa, em conformidade com a Lei nº 13.313 de 14 de julho de 2016. Qualquer alteração referente ao assunto será divulgada oportunamente; e - Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou o Documento Provisório de Propriedade (DPP), ou o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), conforme a arqueação bruta da embarcação. Para despachos de embarcações operando em comboio, no campo específico do Pedido de Despacho por Período deverá constar os dados de todas as embarcações integrantes do comboio. Quando do embarque de profissionais de segurança privada, considerados como PNT, deverão constar as informações desses profissionais no anexo 2-M. Quando o representante da embarcação estiver utilizando o SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesse sistema a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. c) Saída da embarcação: I) Passe de Saída por Período Após análise pelo OD de toda a documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G, com validade de até noventa dias, a critério do O D. Durante a validade do Passe de Saída por Período concedido pelo OD, a embarcação está autorizada a trafegar em qualquer porto ou terminal aquaviário dentro dos limites da navegação interior, desde que, na chegada e saída destes, sejam encaminhados aos OD da jurisdição onde a embarcação estiver, os respectivos Avisos de Entrada e de Saída - Navegação Interior, conforme anexos 2-N e 2-O. O Comandante da embarcação deverá cumprir a quantidade de tripulantes e passageiros constantes no CTS e no Título de Inscrição da Embarcação (TIE). O Passe de Saída por Período ficará automaticamente cancelado se forem observadas pendências: 1)impeditivas decorrentes de Inspeção Naval, a serem sanadas antes de suspender, durante o período de validade do Passe de Saída por Período; e 2)restritivas, com prazo para cumprimento, se tais pendências não forem sanadas dentro do prazo estabelecido. II) Aviso de Saída O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 2-O, ao OD da jurisdição, comunicando a efetiva saída do porto ou terminal aquaviário, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. O Aviso de Saída deverá ser encaminhado ao OD da jurisdição, toda vez que uma embarcação sair de um porto ou terminal aquaviário nacional, devendo-se observar a validade do Passe de Saída por Período emitido anteriormente. Independentemente do prazo de encaminhamento do Aviso de Saída ao OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá, a qualquer momento, apresentar as informações atualizadas das Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT constantes do Aviso de Saída, por ocasião da Inspeção Naval. As alterações de tripulantes, de passageiros e de PNT ocorridas após a emissão do Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G, deverão constar no Aviso de Saída - Navegação Interior, conforme anexo 2-O. No caso da embarcação escalar portos ou terminais aquaviários intermediários no decorrer da singradura, localizados fora da sede do OD da jurisdição, o Comandante da embarcação deverá manter as Listas de Tripulantes, de Passageiros e de PNT devidamente atualizadas em todos as escalas, e apresentá-las quando solicitado pela Inspeção Naval. No caso de embarcações operando em comboio, deverá constar no Aviso de Saída as informações de todas as embarcações integrantes do mesmo. 0211 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES QUE REALIZAM NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA OU TURISMO NÁUTICO NA MESMA ÁREA PORTUÁRIA O despacho de embarcações que realizam navegação de travessia ou turismo náutico na mesma área portuária estarão a critério de cada OD, em função das peculiaridades locais, e constarão das respectivas NPCP/NPCF. 0212 - IMPEDIMENTO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO PORTO Qualquer embarcação poderá ser impedida de entrar, permanecer ou sair de um porto ou terminal aquaviário nacional nas seguintes situações: I) por decisão do OD da jurisdição, em conformidade com a legislação pertinente à Autoridade Marítima Brasileira, em vigor; e II) por Ordem Judicial, ficando o despacho condicionado à expressa liberação judicial. Quando houver impedimento de despacho, o Passe de Saída não será emitido, ficando a embarcação impedida de sair do porto.