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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 28

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600028 28 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO II CASOS ESPECIAIS 0213 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES AVARIADAS, DESATIVADAS, FORA DE CLASSE, CASCOS E SUCATAS FLUTUANTES COM AB ACIMA DE 500 Os despachos dessas embarcações, sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser consideradas liberações especiais, semelhantes aos cuidados ocorridos nas operações de assistência e salvamento (NORMAM-10), devendo ser apresentados, tempestivamente, para análise e aprovação do Agente da Autoridade Marítima os seguintes documentos: a) plano de execução da faina elaborado por um Salvage Master identificado, contendo os seguintes itens: 1) cronograma dos eventos que apresente todas as etapas da faina, de modo a garantir a segurança necessária durante a operação; 2) plano de reboque detalhado, contendo entre outros aspectos: - o método de emprego dos rebocadores na singradura, considerando as avarias, manobrabilidade e controlabilidade da embarcação a ser rebocada; - o método de assistência dos rebocadores para as fainas de entrada, saída, atracação, desatracação, fundeio e suspender da embarcação assistida, conforme a situação exigida; - as características dos rebocadores envolvidos, os seus bollard-pull, a certificação das tripulações, o nome da empresa responsável pela execução do plano, o nome do representante e os telefones de contato no Brasil etc; e - recomendações adicionais que deverão ser observadas pelo Comandante do rebocador/Salvage Master encarregado, a critério do Capitão dos Portos, conforme a situação ou avaria da embarcação assistida. 3) plano de evacuação de emergência do rebocado/rebocador. Neste plano deverão constar, entre outros itens, o nome da empresa responsável pela execução do plano, e seu representante legal no Brasil. Além disso será exigido o nome e as características do rebocador reserva, que será acionado para prestar auxílio ao dispositivo de reboque após a sua saída, caso apresente avaria durante sua singradura nas AJB; e 4) plano de singradura contendo a derrota planejada. Após a saída do dispositivo de reboque, a derrota planejada deve evitar a navegação em águas adjacentes à costa brasileira, reduzindo ao máximo o potencial risco ambiental em caso de acidente. O rebocador deverá aderir obrigatoriamente ao SISTRAM enquanto dentro das AJB. b) ratificação do plano de execução da faina por Sociedade Classificadora, Entidade Especializada ou Engenheiro Naval credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) com a expedição da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a estanqueidade e flutuabilidade do dispositivo a ser rebocado em Termo Circunstanciado; c) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo: -qualificação das partes e razões para sua emissão; -referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida; -cobertura para remoção de destroços (wreck removal); -responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability); -valor máximo segurado; e -condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro. A autenticidade do documento será verificada perante a entidade emitente. d)cópia integral das apólices do Seguro de casco e máquinas e de seguro de P&I, referente ao rebocador que irá realizar a faina, com validade superior ao período de realização da faina. Quando houver na apólice alguma condição a ser implementada pelo segurado, para a validade do seguro, o cumprimento de tal condição deverá previamente ser verificado junto à seguradora. Deverá ser checada a validade das apólices perante a entidade emitente; e)laudo de vistoria circunstanciado do rebocador que irá efetuar a faina, emitido por Sociedade Classificadora no rebocador, atestando as condições de navegabilidade, estabilidade, flutuabilidade, autonomia e capacidade operacional para a faina a ser efetuada; f)manifestação favorável do IBAMA, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7 de Julho de 2016, do Ministério da Defesa e do Ministério do Meio Ambiente, nos casos de movimentação para outros países; e g)nos casos em que a Autoridade Marítima autorizar o transporte, normalmente rebocado, de casco de embarcação para o exterior, o OD considerará somente os aspectos concernentes à legislação da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela exportação de cumprir as exigências dos demais órgãos responsáveis pela liberação do casco. 0214 - DESPACHO DE EMBARCAÇÕES PARA A ANTÁRTICA As embarcações de bandeira brasileira e as de bandeira estrangeira que solicitem despacho para a Antártica deverão cumprir o contido no Tratado da Antártica, conforme relacionado nas Normas e Procedimentos da Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), disponíveis na página www.mar.mil.br/secirm/documentos/proantar/normas-navios-antartica.pdf. O interessado deverá apresentar ao OD declaração, conforme modelo do anexo 2-P. SEÇÃO III TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES 0215 - TRAMITAÇÃO DE INFORMAÇÕES A tramitação de informações sobre despacho de embarcações, entre o representante da embarcação e o OD deverá ocorrer na seguinte ordem: a) via Porto Sem Papel (PSP), quando de uso obrigatório, a medida que forem sendo implantados nos portos e terminais aquaviários; b) via SISDESP-WEB, quando o PSP não for aplicável; c) via fac-símile ou e-mail, quando não houver disponibilidade do PSP ou do SISDESP-WEB; e d) diretamente nas CP/DL/AG, quando não houver disponibilidade das opções acima. 0216 - TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PORTO SEM PAPEL (PSP) E S I S D ES P - W E B A tramitação de formulários eletrônicos no PSP e no SISDESP-WEB acontecerá da seguinte forma, de acordo com o tipo de despacho: a)DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO 1)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I) Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 2-A; II) Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 2-B; III) Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 2-C; IV) Declaração Geral de Saída, conforme anexo 2-E; V) Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 2-J; e VI) Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 2-K. 2)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 2-L; II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III) Declaração de Vistoria de Condição; e IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". b)DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM 1)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido; II)Aviso de Entrada, conforme anexo 2-H; III)Aviso de Saída, conforme anexo 2-I; e IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 2-J. 2)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 2-L; II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III) Declaração de Vistoria de Condição; IV) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; V)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ; e VI)Certificado de Registro do Armador. c) DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO 1) O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido; II)Aviso de Entrada, conforme anexo 2-H; III)Aviso de Saída, conforme anexo 2-I; e IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 2-J. 2)O representante da embarcação deverá enviar ao OD, na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de atualização de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); e II) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". d)DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO 1)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I) Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 2- F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período Válido; II) Aviso de Entrada, conforme anexo 2-H; III) Aviso de Saída, conforme anexo 2-I; e IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 2-J. 2)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I) Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 2-L; II) Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III) Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e IV) Certificado de Registro do Armador. O OD enviará ao representante da embarcação os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, conforme aplicável, de acordo com o tipo de despacho (próximo porto ou por período): -Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 2-D; ou -Passe de Saída por Período, conforme anexo 2-G. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 0217 - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários. CAPÍTULO 3 TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES SEÇÃO I TRÁFEGO EM AJB 0301 - DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem. Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro. Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas. 0302 - FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição. A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da MB. É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA). 0303 - ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-09/DPC. 0304 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)