DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600029 29 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos. O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade. Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM- 12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP. Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão. Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda- se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-26/DHN. 0305- NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas (DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo constante do Anexo 3-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos: - DPC: [email protected]; - IBAMA: [email protected]; - ANP: [email protected]; e - SALVAMAR Brasil: [email protected]. 0306 - SITUAÇÕES ESPECIAIS Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das hipóteses 3 e 4, quando em AJB: 1) avaria de vulto na embarcação ou na carga; 2) insubordinação de tripulante ou passageiro; 3) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica; 4) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis; 5) ocorrência de acidente pessoal grave; e 6) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério do Comandante. SEÇÃO II INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO 0307 - EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações: 1)alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho; 2)aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; 3)informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: -nome da embarcação ou plataforma; -características da embarcação (cores do casco e superestrutura); -comprimento do dispositivo de reboque; -rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; -área de trabalho (coordenadas geográficas - latitude/longitude) que delimitam a área; e -período de atividade. 4) enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). 0308 - CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB a) Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria: Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos: 1)enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade localizada nas AJB; 2)aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento; 3)informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros: -nome e tipo da unidade; -características da embarcação (cores do casco e superestrutura); -comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque; -rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; -posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude); -pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (latitude/longitude); e -período do deslocamento. 4)cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações necessárias, se for o caso; 5)quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas; 6)as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e 7)no anexo 3-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016. b)Plataformas autopropulsadas, Navios Sonda e unidades offshore autopropulsadas: Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos: 1)encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a movimentação da embarcação constantes do anexo 3-G, não havendo necessidade de autorização prévia por parte da CP/DL. Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no Aanexo 3-G. 2) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma. 0309 - Escuta Permanente Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz). 0310 - Chamada para Identificação A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada. 0311 - Busca e Salvamento As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR. 0312 - Embarcações de Esporte e Recreio As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-03/DPC. 0313 - Embarcações de Bandeira Estrangeira As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM-04/DPC. 0314 - restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m de qualquer parte de sua estrutura. São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres. Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos. Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à pesca. As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições: a)quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e b)quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore onde ocorreu a invasão de embarcação infratora. Para o item b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Centro Integrado de Segurança Marítima ([email protected]), o formulário de Denúncia de Invasão na Área de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme Aanexo 3-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima. A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados, encaminhará as denúncias recebidas à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis. A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras infratoras. 0315 - Eventos Náuticos Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-03/DPC. 0316 - Legislação pertinente para o tráfego no porto O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária. 0317 - CLANDESTINOS O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo, deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário "Informação sobre Clandestino", conforme modelo do anexo 3-I. 0318 - DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS A JB Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do formulário constante do anexo 3-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone "LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO" no site www.marinha.mil.br/dpc. Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa, o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei. SEÇÃO III SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO 0319 - Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM) a) Situação As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito. Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979), uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira, voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar territorial brasileiro. Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor. O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB. A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no anexo 3-B desta norma.