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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 30

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600030 30 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Comunicação de Posições dos Navios As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 3-B desta norma. As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito , são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 3-B desta norma. c)Embarcações de Bandeira Estrangeira As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o CISMAR, quando adentrarem a Área SAR Brasileira. Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993. As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM. d)Planilha de Dados do GMDSS As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar, direto ao CISMAR, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo 3-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, no seguinte endereço: [email protected], ou via fac-símile para o número +55 21 2104-6341. 0320 - Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT) a) Navios de bandeira brasileira A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT. Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no anexo 3-E desta norma. O anexo 3-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema. O sistema foi, em sua 1a fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 3-C. Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo. Para tal, o anexo 3-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB- Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações. A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 3-C deverá cumprir os do anexo 3-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDRL. O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. b) Navios de bandeira estrangeira Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente. Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais. A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a ser corrigida antes da saída da embarcação do porto. Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira. 0321 - SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade, com as seguintes finalidades: -incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera; -contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e -servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas. O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções contidas no anexo 3-D desta norma. As plataformas de produção, as FPSO, FSRU, FSU, por permanecerem longos períodos na mesma posição, estão dispensadas de aderir ao SIMMAP, porém todas as vezes que forem colocadas em posição para começar a operar ou quando forem descomissionadas e retiradas da posição devem ter seus dados de identificação informados, juntamente com a respectiva posição geográfica, à DPC, por ofício, para a introdução ou retirada desses dados manualmente no Sistema, os quais serão tratados como pontos fixos definidos por coordenadas associadas ao nome da plataforma, FPSO, FSRU, FSU. Entretanto, as FPSO empregadas em Teste de Longa Duração (TLD) de poços que irão permanecer instaladas numa posição por períodos inferiores a vinte e quatro (24) meses deverão aderir ao SIMMAP. As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no LRIT estão dispensadas de adesão ao SIMMAP. Os Provedores de Serviço do SIMMAP poderão, a seu critério, emitir Certificados de Conformidade do SIMMAP, em modelo próprio, com a finalidade de formalizar que uma referida embarcação encontra-se de acordo ao previsto nesta norma. Para tal, esse Certificado deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: - nome da embarcação; - tipo de embarcação; - porto de registro; - n° IMO; - área marítima na qual o certificado é válido; e -dados do equipamento de bordo que transmite informações do SIMMAP (fabricante, modelo, n° de série, dentre outros julgados pertinentes). 0322 - QUADRO RESUMO DE APLICAÇÃO DOS SISTEMAS SISTRAM, LRIT e SIMMAP . E M P R EG O SISTEMAS (adesão obrigatória) . SISTRAM LRIT SIMMAP . 1. Embarcações de bandeira brasileira ou afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo. X . 2. Embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore). No caso do SISTRAM, quando em trânsito entre portos nacionais. X X . 3. Embarcações estrangeiras, quando navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras. X X . 4. Embarcações estrangeiras, quando navegando na área SAR marítima brasileira. X . 5. Embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades nas AJB. X X . 6. Embarcações de passageiros, inclusive embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. X X . 7. Embarcações de carga, inclusive embarcações de alta velocidade, com AB igual ou maior a 300, de bandeira brasileira, engajadas ou não em viagens internacionais. X X . 8. Unidades móveis de perfuração offshore, de bandeira brasileira (MODU, conforme Regra XI-2/1.1.5 da SOLAS). X X . 9. Embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema LRIT, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios-sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo. X X Observações: 1)As embarcações que possuírem os sistemas LRIT ou SIMMAP, não estão dispensadas de aderirem ao SISTRAM; e 2)As embarcações de bandeira brasileira enquadradas no sistema LRIT, estão dispensadas de aderirem ao SIMMAP. CAPÍTULO 4 PERMANÊNCIA EM AJB SEÇÃO I PROCEDIMENTO NOS PORTOS 0401 - SERVIÇO DE PRATICAGEM As instruções para a solicitação do serviço de praticagem encontram-se estabelecidas nas NPCP/NPCF, onde constam seus limites, as associações de Práticos ou Práticos autônomos, com seus endereços, telefones e frequências de chamada. 0402 - SERVIÇO DE REBOCADORES a)As NPCP/NPCF estabelecerão as condições de uso dos rebocadores, se de uso obrigatório ou facultativo, prevendo, se necessário, o número mínimo de rebocadores para as manobras. b)Nas situações de maior risco à segurança da navegação, deverão ser apresentadas nas NPCP as recomendações sobre o tipo, o método de utilização dos rebocadores (rebocadores operando com cabo de reboque da proa ou popa do navio, no costado ou uma combinação entre os dois métodos) e/ou número mínimo de rebocadores, para atendimento, entre outras, das seguintes necessidades: - reboque; - atracação ou desatracação; - auxílio no governo ou giro do navio; e - acompanhamento. Consideram-se situações de maior risco à navegação, entre outras, as seguintes: - passagem de navios de maior porte ou plataformas sob o vão das pontes; - atracação/desatracação de navios tanque, de navios transportando produtos químicos e cargas perigosas etc; - apoio às manobras de atracação, desatracação e fundeio de plataformas e navios especiais; - a movimentação de navios, impossibilitados de manobrar com seus próprios meios ou avariados; e - manobra de embarcações em espaços aquaviários restritos. c)Em que pesem as vantagens apresentadas pelos rebocadores azimutais e cicloidais em relação aos rebocadores convencionais (de um eixo, dois eixos, tubulão Kort), nem sempre os primeiros estarão disponíveis, fato este que não deve impedir o aproveitamento dos rebocadores convencionais, que serão empregados na melhor forma. Para o equacionamento dessa questão, o CP buscará o entendimento prévio com os representantes das Administrações dos Portos, Empresas de Praticagem e outras organizações afins. d)Ressalta-se que a decisão final quanto ao método de utilização dos rebocadores caberá ao Comandante da embarcação assistida, ouvido o Prático, assim como o número de rebocadores empregados, respeitado o estabelecido na NPCP nas situações descritas na alínea b) deste item. 0403 - FAINAS NOS PORTOS a) Sinais Sonoros e Visuais As embarcações deverão utilizar-se de sinais sonoros e visuais, inclusive a comunicação em VHF, para definir antecipadamente movimentações, especialmente, no caso de manobras próximas. b)Uso da Bandeira Nacional 1)é obrigatório o uso da Bandeira Nacional na popa, para embarcações com mais de 5 AB, nas seguintes situações: (a)na entrada e saída dos portos; quando trafegando a vista de outra embarcação ou de farol de guarnição; (b)no porto: das 08:00 horas ao pôr do sol. 2)as embarcações estrangeiras, no porto, içarão a bandeira nacional no topo do mastro de vante. c)Transporte de Material e Pessoal As embarcações de pequeno porte poderão trafegar entre os navios e pontos de terra, para transporte de material e pessoal. O embarque e o desembarque em terra somente poderá ser efetuado em um dos pontos fiscais, em obediência à regulamentação da Polícia Federal, ANVISA e Receita Federal. d)Escadas de Portaló É proibido aos navios atracados manterem escadas arriadas no bordo do mar. A escada de quebra-peito deverá permanecer rebatida em seu berço, durante toda a estadia do navio no porto. A escada de portaló, arriada para o cais, deverá ser provida de rede de proteção, ficando a critério do Comandante mantê-la arriada ou içada no período noturno. Aos navios fundeados é permitido arriar uma escada de portaló entre o nascer e o pôr do sol. No período noturno, a escada somente poderá ser arriada em caso de necessidade, devendo ser recolhida logo após o embarque/desembarque realizado. e)Pintura e Tratamento do Navio É autorizado o tratamento e pintura nos conveses e costados, devendo o navio cercar-se das medidas necessárias para evitar a queda de pessoas e material no mar. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas, sem licença prévia da CP/DL/AG, as quais, entretanto deverão ser recolhidas ao final da faina ou ao pôr do sol.