DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600072 72 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929686 Parecer: CNE/CES 234/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: OSAC - Organização Sorocabana de Assistência e Cultura Ltda. - Itu/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade de Direito de Itu (Faditu), com sede no município de Itu, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Direito de Itu (Faditu), com sede na Avenida Tiradentes, nº 1.817, bairro Parque Industrial, no município de Itu, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113102 Parecer: CNE/CES 235/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Fundação Cesgranrio - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Cesgranrio (FACESGRANRIO), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Cesgranrio (FACESGRANRIO), com sede na Rua Santa Alexandrina, nº 1.011, bairro Rio Comprido, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Gestão da Tecnologia da Informação, tecnológico e Gestão de Processos Educacionais, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122401 Parecer: CNE/CES 236/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sociedade Educacional Mato Verde Ltda. - Mato Verde/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Favenorte de Espinosa (FAFE), a ser instalada no município de Espinosa, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Favenorte de Espinosa, a ser instalada na Avenida José Gomes Junior, nº 138, bairro Santos Dumont, no município de Espinosa, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202002105 Parecer: CNE/CES 237/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Sagrado Coração (Unisagrado), com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Sagrado Coração (Unisagrado), com sede na Rua Irmã Arminda, nº 10-50, bairro Jardim Brasil, no município de Bauru, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027746 Parecer: CNE/CES 238/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: IBMEC Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário IBMEC, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário IBMEC, com sede na Avenida Armando Lombardi, nº 940, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000404/2022-11 Parecer: CNE/CES 240/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Janete da Silva Moreno Martins - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Humanidades e Artes com Menção em Ciências da Educação, obtido na Universidade Nacional de Rosário, em Santa Fé, Argentina Voto da Relatora: Não conheço do recurso, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000676/2022-11 Parecer: CNE/CES 243/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Juliana Maria Soares da Silva - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Juliana Maria Soares da Silva, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), com sede em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: A P R OV A D O unanimidade por unanimidade. e-MEC: 201902314 Parecer: CNE/CES 245/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP - Petrolina/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Soberana de Barbacena, a ser instalada no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Soberana de Barbacena, que seria instalada na Rua Rio de Janeiro, nº 284, Centro, no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022627 Parecer: CNE/CES 246/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Regional de Cultura - Itajubá/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Sul de Minas - FACESM, com sede no município de Itajubá, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas do Sul de Minas - FACESM, com sede na Av e n i d a Presidente Tancredo de Almeida Neves, nº 45, bairro São Judas Tadeu, no município de Itajubá, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926468 Parecer: CNE/CES 247/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Centro de Ensino Superior do Ceará - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Cearense (UNIC), por transformação da Faculdade Cearense, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Cearense (UNIC), por transformação da Faculdade Cearense, com sede na Avenida João Pessoa, nº 4.000, bairro Damas, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123490 Parecer: CNE/CES 248/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS - Sobral/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade 05 de Julho (F5), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade 05 de Julho (F5), com sede na Rodovia Raimundo do Carmo, Estrada do Jordão, Km 2, Centro, no município de Sobral, no estado do Ceará, com 2.000 (duas mil) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201713669 Parecer: CNE/CES 252/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda. - ME - Parauapebas/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Master de Parauapebas - FAMAP, com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Master de Parauapebas - FAMAP, com sede na Rua G, Quadra 63, Lote 7 e 8, nº 382-A, bairro União, no município de Parauapebas, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.049546/2017-11 Parecer: CNE/CES 253/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Ipê Educacional Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 720, de 27 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de junho de 2022, indeferiu o pedido de aumento de 140 (cento e quarenta) para 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 720, de 27 de junho de 2022, que indeferiu o pedido de aumento de 140 (cento e quarenta) para 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), com sede na Rodovia BR-230, nº 1.957, bairro Água Fria, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201907225 Parecer: CNE/CES 255/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113047 Parecer: CNE/CES 256/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Brasileiro de Administração Municipal IBAM - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade IBAM, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, que seria ministrado pela Faculdade IBAM, com sede na Rua Buenos Aires, nº 19, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026011/2020-77 Parecer: CNE/CES 258/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Assupero Ensino Superior Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 405, de 4 de agosto de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 172, de 17 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de dezembro de 2020, determinou, dentre outras medidas, a limitação do ingresso de novos alunos nos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado e Direito, bacharelado, da Faculdade do Estado do Maranhão (FACEM), com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 405, de 4 de agosto de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa no Despacho SERES nº 172, de 17 de dezembro de 2020, e declarar insubsistente a penalidade de limitação de ingresso de novos alunos nos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado e Direito, bacharelado, da Faculdade do Estado do Maranhão (FACEM), com sede na Alameda D, nº 5, bairro Loteamento Quitandinha, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201820078 Parecer: CNE/CES 259/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: FBC - Faculdade Brasileira Cristã - Serra/ES Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 377, de 8 de julho de 2021, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 454, de 11 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de maio de 2021, autorizou o funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Escola de Ensino Superior Fabra (FABRA), atual Faculdade Brasileira Cristã (FBC), com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo, contudo, determinou a redução de 300 (trezentas) para 225 (duzentas e vinte e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 377, de 8 de julho de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 454, de 11 de maio de 2021, e manifesto-me favorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Escola de Ensino Superior Fabra (FABRA), atual Faculdade Brasileira Cristã (FBC), com sede na Rua Pouso Alegre, nº 49, bairro Barcelona, no município de Serra, no estado do Espírito Santo,