DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600071 71 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO - CD Nº 42, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Aprova Instrução Normativa O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 718ª Reunião, realizada em 13 de junho de 2023; e Considerando as conclusões do processo administrativo nº 54000.011050/2022-65, fundamentadas nas manifestações técnicas e jurídicas constantes no mesmo processo, que tratam de proposta de Instrução Normativa relativa aos Procedimentos Administrativos para Individualização Automatizada do Cadastro Ambiental Rural - CAR, em lote, dos Projetos de Assentamento do Incra, institui o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR - MLC) e dar outras providências; Considerando o disposto na Nota Técnica nº 161 (15428165) e no Despacho DDI (15599832), elaborado pela Coordenação-Geral de Implantação - DDI, da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; e Considerando o Parecer n. 00025/2022/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRACGA/PFE- INCRA-SEDE (15314236), aprovado pelo Despacho n. 00021/2023/GAB/PFE/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU (15314300), da Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao INCRA; E, por fim, considerando o teor do Relatório DDI (15636589), resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 131, de 21 de junho de 2023, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para individualização automatizada do Cadastro Ambiental Rural - CAR, em lote, dos Projetos de Assentamento do Incra, institui o Módulo de Integração dos Lotes de Reforma Agrária (Módulo Lote CAR - MLC), e dá outras providências; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 187, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a delegação e subdelegação de competência para a prática de atos administrativo- disciplinares no âmbito das autarquias vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 141 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a delegação e subdelegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito das autarquias vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 2º Fica delegada aos dirigentes máximos das autarquias vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. Art. 3º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das autarquias vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em seus respectivos âmbitos de atuação, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade, a competência para a prática dos seguintes atos: I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; II - converter a exoneração em demissão; e III - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa. Art. 4º As delegações e subdelegações de que trata esta Portaria não afastam a necessidade de prévia manifestação do respectivo órgão de assessoramento jurídico. Art. 5º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas nesta Portaria. Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado. Art. 6º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas nesta Portaria. Art. 7º É vedada a subdelegação, total ou parcial, das competências de que trata esta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em três de julho de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 25, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Abre consulta pública para posicionamento de detentores de Indicações Geográficas a respeito de negociações internacionais com o Chile A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 20 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos seguintes termos. 1. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentados comentários sobre interesse de reconhecimento de Indicação Geográfica (IG) brasileira no Chile. 2. As manifestações poderão ser formuladas pelos detentores da IG, conforme lista de IGs concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), localizada no seguinte endereço: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas/pedidos- de-indicacao-geografica-no-brasil 3. Eventuais comentários e sugestões deverão ser encaminhados por meio da plataforma "Participa + Brasil", localizada no seguinte endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/reconhecimento-de-indicacao-geografica-ig- brasileira-no-chile. 4. Na ausência de manifestação contrária do detentor da IG ao seu reconhecimento no Chile, a lista completa de IGs concedidas pelo INPI até o dia de encerramento desta consulta pública será apresentada à contraparte chilena. 5. A apresentação se dará por ocasião de reunião da Comissão Administradora do Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, conforme disposto no inciso 7, Artigo 19.5 do Capítulo de Cooperação Econômico-Comercial. 6. A apresentação pelo Governo do Brasil de uma IG ao Governo do Chile no âmbito da Comissão Administradora não garante a proteção da IG em território chileno, dependendo de aceite pelo governo do Chile. 7. As informações fornecidas no âmbito da presente consulta pública poderão ser tornadas públicas, exceto aquelas protegidas nos termos da legislação vigente 8. Os comentários e sugestões enviados em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisados. 9. Esta Circular entra em vigor no dia 27 de junho de 2023. TATIANA LACERDA PRAZERES SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 166, DE 23 DE JUNHO DE 2023 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.105488/2023-11, resolve: Art. 1º Fica a POLSKA AGENCJA INWESTYCJI I HANDLU SPOLKA AKCYJNA, com sede Rua Krucza, nº 50, Varsóvia, Código Postal 00-025, Cidade de Varsóvia, Mazowieckie, Polónia, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social POLSKA AGENCJA INWESTYCJI I HANDLU SPOLKA AKCYJNA, tendo sido destacado o capital de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão em atividades e serviços no campo da promoção da Polônia, da economia polonesa e, principalmente, o apoio à expansão internacional de empresários poloneses e a atração de investimentos estrangeiros direto para a Polônia, o atendimento a investimentos poloneses no exterior e em território polonês, bem como a promoção e o desenvolvimento de inovação na Polônia, nos termos da Resolução nº 6/VI/2022/O, de 28 de julho de 2022. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a POLSKA AGENCJA INWESTYCJI I HANDLU SPOLKA AKCYJNA, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA MESQUITA SOUTO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª SESSÃO PLENÁRIA A SER REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2023 Aditamento A COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, instituída pelo art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, por meio da sua PRESIDENTA, com fundamento na decisão judicial da 2ª Vara Federal de Canoas, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no Processo nº 5002163-41.2023.4.04.7103, torna público o presente ADITAMENTO a todos os interessados: . R EQ U E R I M E N T O TIPO NOME CONSELHEIRO RELATOR . 2003.21.33313 A Jose Nelson Till Marcelo Ribeiro Uchôa A - Anistiando ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA Presidenta da Comissão de Anistia Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE MARÇO/2023 CONSELHO PLENO e-MEC: 202023995 Parecer: CNE/CP 12/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Fundação Universidade de Itaúna - Itaúna/MG Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 625, de 14 de setembro de 2022, que tratou do credenciamento da Universidade de Itaúna (UI), com sede no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 625, de 14 de setembro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade de Itaúna (UI), com sede na Rodovia MG 431, Km 45, s/n, bairro Campus Verde, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202023941 Parecer: CNE/CES 233/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Brasileiro de Ciências Médicas Juscelino Kubitschek Ltda. - ME - Sete Lagoas/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade CMB, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CMB, com sede na Rua General Neto, nº 594, bairro Floresta, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em