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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 70

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600070 70 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ferramenta tecnológica que permite a individualização de cadastros de lotes; IV - parcelamento: é o conjunto de unidades agrícolas independentes entre si, demarcadas no Projeto de Assentamento; e V - sistema específico integrado: é qualquer sistema de CAR utilizado por ente federado que faz a integração de informações dos cadastros com o SICAR, categorizado como próprio, customizado ou híbrido. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO Art. 4º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos - DD coordenará e supervisionará a execução das atividades de cadastramento de individualização dos lotes do CAR no MLC. Parágrafo único. A DD disponibilizará às Superintendências Regionais do Incra o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa. Art. 5º Compete às Superintendências Regionais operacionalizar a individualização dos lotes no MLC a partir de dados e informações institucionais e do CAR perimetral, no âmbito das atividades relacionadas à sua área de atuação. §1º No MLC serão realizadas as seguintes operações: I - recepção dos dados e informações do(s) parcelamento(s), visando a validação e o envio ao SICAR ou sistema específico integrado; II - geração de arquivos dos lotes individualizados; III -retificação do perímetro do projeto de assentamento obtido pela subtração das áreas dos lotes individualizados; e IV - sincronização dos arquivos gerados conforme incisos II e III, ao SICAR ou sistema específico integrado, efetivando a retificação e inscrição destes imóveis. §2º A individualização de cadastros por meio do MLC atenderá a critérios técnicos e se dará, preferencialmente, quanto aos Projetos de Assentamento: I - aptos à titulação definitiva; II - com perímetros certificados; III - com Contratos de Concessão de Uso emitidos; IV - com outras situações não elencadas nos incisos I a III, desde que contemplados os insumos previstos no §1º do art. 2º. §3º A preferência prevista no §2º não afasta o cumprimento das prioridades previstas em Lei ou decorrentes de decisão judicial ou de acordo judicial ou extrajudicial em que o Incra for parte. Art. 6º A individualização dos lotes do CAR no MLC poderá ser realizada por colaborador autorizado pelas Superintendências Regionais. §1º A atuação do colaborador de que trata o caput fica condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS ou documento similar que estabeleça cláusulas de segurança da informação, nos termos do modelo disposto no Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei. §2º Após a assinatura do TCMS pelo Colaborador, a respectiva Superintendência Regional ou a DD realizará a liberação de acesso no perfil de Colaborador. §3º Os dados inseridos no MLC pelo colaborador deverão ser validados por servidor do Incra, e, quando for o caso, conforme definido no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º. §4º A participação do colaborador deverá estar vinculada a contrato, convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação, Termo de Execução Descentralizada - TED ou instrumentos congêneres. Art. 7º Os dados referentes a lotes desocupados, ocupados irregularmente ou ocupados por beneficiários bloqueados, deverão receber tratamento conforme Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do ocupante no Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecendo no cadastro perimetral, sem individualização. Art. 8º As áreas que não foram demarcadas como lotes serão mantidas no CAR perimetral do Projeto de Assentamento, incluídas as áreas comunitárias e de reserva legal coletivas, caso existentes. Art. 9º Nos casos de doação de bens públicos imóveis para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades da Administração Pública indireta, o Incra atualizará o CAR perimetral do Projeto de Assentamento. Art. 10º As destinações provisórias de bens públicos imóveis não serão objeto de atualização do CAR perimetral. CAPÍTULO III DA SOBREPOSIÇÃO DE CADASTROS Art. 11º Constatada a sobreposição de CAR de terceiros ao CAR perimetral, além da observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa de verificação das condições de permanência do assentado no Programa Nacional de Reforma Agrária, deve o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitar de imediato junto ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro, quando identificado que o proprietário ou possuidor não é beneficiário do Incra. Parágrafo único. Sendo o proprietário ou possuidor identificado como beneficiário do Projeto de Assentamento, o Incra ou colaborador, atualizará os dados no MLC e após validação destas informações, o Superintendente Regional, mediante provocação do setor técnico, solicitará ao órgão competente pelo CAR o cancelamento do cadastro sobreposto. Art. 12º Nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR, todos os cadastros inseridos diretamente pelos beneficiários que atendam as especificidades necessárias, poderá a Superintendência Regional assumir tal cadastro, excluindo esta área do respectivo assentamento, conforme procedimentos estabelecidos no manual de que trata o parágrafo único do art. 4º. Parágrafo único. As individualizações pelo MLC serão realizadas a partir da integração entre os sistemas de CAR. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13º A responsabilidade de manter atualizado o Manual de Procedimentos para operacionalização do MLC é da DD. Parágrafo único. As Superintendências Regionais deverão informar quaisquer inconsistências, dificuldades ou sugestões de melhorias do MLC à DD com vistas a sua correção ou aperfeiçoamento, caso pertinentes. Art. 14º As Superintendências Regionais deverão informar a DD sobre a existência, mudança ou atualização do Sistema Informatizado de individualização ou cadastro dos lotes CAR, bem como nos casos dos entes federados que não utilizam o SICAR. Parágrafo único. No caso dos entes federados que utilizem sistemas categorizados como próprio, customizado ou híbrido serão implementadas atividades e ações de apoio junto a entidades gestoras destes sistemas para instrumentalização do processo de integração ao MLC. Art. 15º As Superintendências Regionais devem informar aos órgãos estaduais competentes sobre a existência e funcionalidade do MLC, de forma a viabilizar sua utilização para atendimento da obrigação legal de individualização dos lotes CAR. Art. 16º Os casos omissos e demais questionamentos relativos à aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela DD. Art. 17º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 117, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Curuanhas, localizada no município Estância, no Estado de Sergipe. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Curuanhas, publicado no DOU nos dias 29 de outubro de 2015 e 03 de novembro de 2015, e no DOE/Sergipe, nos dias 29 de outubro de 2015 e 03 de novembro de 2015; e, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR-SE nº 54370.001177/2011-13, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Curuanhas, a área de 2.256,7778 ha (dois mil, duzentos e cinquenta e seis hectares, setenta e sete ares e setenta e oito centiares), localizada no Município de Estância no Estado do Sergipe. §1º Os limites e confrontações do território quilombola Curuanhas são: Norte - Terras da Fazenda Canafístula, Terras da Fazenda Moinho, Fazenda Brejo, Fazenda Bom Gosto e Rio Piauí; Leste - Terras da Fazenda Fonte Nova, proprietário senhor Heraldo Góes Menezes, Fazenda Fonte Nova, proprietário senhor Didi, Sítio Rio do Pau Caboclo, proprietário senhor Heraldo Góes Menezes, estrada vicinal, Fazenda Fonte Nova, proprietária senhora Valdete, Fazenda Fonte Nova, proprietário filho do Augusto Português, imóvel com denominação desconhecida, proprietários herdeiros do senhor Nancy, imóvel com denominação desconhecida, proprietário senhor Netinho, estrada vicinal - antiga estrada velha -, Fazenda Boa Sorte, proprietário senhor Ari Aragão Figueiredo; Sul - Imóvel com denominação desconhecida, proprietário senhor Fileto Freire Brandão, imóvel com denominação desconhecida, proprietário Espólio de Paulo Machado, Fazenda Cassunguê, proprietário senhor José Manoel e Rodovia Estadual SE-282; imóvel Bom Gosto, proprietário senhor Abelardo e Oeste - Rodovia Estadual SE-282, área de domínio da Rodovia Estadual SE-282, rio Piauí e Fazenda Bom Gosto, proprietário senhor Abelardo. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo nº 54370.001177/2011-13 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 127, DE 22 DE JUNHO DE 2023 Retifica área, capacidade e município de localização de Projeto de Assentamento. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 21540.004847/1995-24 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/Nº 97/96 de 02 de dezembro de 1.996, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 25.598 de 03/12/1996, que criou o Projeto de Assentamento COLÔNIA DOS MINEIROS, código SIPRA MT0106000, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, estado de Mato Grosso. Considerando a conformidade com a área e capacidade do Projeto de Assentamento Colônia dos Mineiros, com a base cartográfica da SR(MT), de 5.284,4000 ha (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro hectares e quarenta ares), para 4.654,7638 ha (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, setenta e seis ares e trinta e oito centiares), a capacidade de 100 (cem) unidades agrícolas familiares, para 106 (cento e seis) unidades agrícolas familiares, e a localização anterior no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e atualmente no município de Comodoro/MT, conforme Nota Técnica nº 1152/2023/SR(MT)D3/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA (16272040), resolve: Art. 1º Retificar a área de 5.284,4000 ha (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro hectares e quarenta ares), que previa atender 100 (cem) unidades agrícolas familiares, constante da Portaria INCRA/SR-13/Nº 97/96 de 02 de dezembro de 1.996, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 25.598 de 03/12/1996, que criou o Projeto de Assentamento COLÔNIA DOS MINEIROS, código SIPRA MT0106000, localizado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, para a área de 4.654,7638 ha (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro hectares, setenta e seis ares e trinta e oito centiares), com capacidade para atender 106 (cento e seis) unidades agrícolas familiares, localizado no município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a base cartográfica da SR(MT). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO - CD Nº 6, DE 11 DE MAIO DE 2023 O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 20, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 717 ª Reunião, realizada em 10 de maio de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.027049/2023-33; e Considerando a proposta de Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, elaborada no exercício de 2023; Considerando a necessidade do referido instrumento para continuidade dos procedimentos de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária; Considerando o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho 2017, nos Decretos Nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020 e Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; Considerando o disposto na Instrução Normativa INCRA/P/Nº 90, de 03 de abril de 2018, na Nota Técnica nº 01/DTO/DT/2017, de 14 de fevereiro de 2017, e no Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2023), de 27 de março de 2023; resolve: Art. 1º Referendar a decisão contida na Portaria Nº 16, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de abril de 2023, que aprovou a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho