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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 77

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600077 77 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVI - Diretrizes indutoras para a oferta de cursos técnicos integrados ao ensino médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Fundação para Desenvolvimento da Educação/Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - set/2018); XXVII - Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, que inclui o tema transversal da educação alimentar e nutricional no currículo escolar; XXVIII - Resolução nº 10/2018/CONSUP/IFG, de 19 de março de 2018, que aprova o Plano Estratégico de Permanência e Êxito do IFG; XXIX - Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; XXX - Resolução CONSUP/IFG nº 24, de 8 de julho de 2019, que aprova o Regulamento das Ações de Extensão do IFG. XXXI - Projeto Político Pedagógico Institucional (PPPI 2019-2023), aprovado pela Resolução CONSUP/IFG nº 33, de 10 de dezembro de 2018; XXXII - Plano de Desenvolvimento Institucional/IFG (PDI 2019-2023) aprovado pela Resolução CONSUP/IFG nº 32, de 10 de dezembro de 2018; XXXIII - Parecer CNE/CEB nº 17, de 10 de novembro de 2020, que analisa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica; XXXIV - Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos - 4ª Edição - julho/2020; e XXXV - Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Conselho Pleno - CP do CNE que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica. CAPÍTULO II DA NATUREZA Art. 2º O IFG possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Art. 3º A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares e a Organização Didático-Pedagógica do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do I FG . Parágrafo único. Respeitadas as legislações nacionais e institucionais, bem como o Estatuto do IFG, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e o Projeto Político Pedagógico Institucional, as Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio Integrado à Educação Profissional orientam os princípios epistemológicos, os fundamentos, os critérios e os procedimentos a serem observados no planejamento, na elaboração dos Projetos Pedagógicos, no desenvolvimento e na avaliação dos cursos de Ensino Médio Integrado do IFG. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES Art. 4º O Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG tem por finalidades: I - garantir a apropriação dos princípios científicos, históricos, sociais e culturais do processo produtivo e das habilidades específicas das atividades técnicas, de forma crítica, rompendo com a tradicional dicotomia entre o trabalho manual e intelectual; II - superar a fragmentação disciplinar a partir da perspectiva da politecnia, do currículo integrado e da omnilateralidade; III - ofertar a educação profissional técnica de nível médio na forma de cursos integrados, com conhecimentos e saberes que possibilitem a atuação, o entendimento e a avaliação do mundo do trabalho de forma autônoma, emancipada e autorreflexiva com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sócio-históricos e culturais; IV - atender e propor ações em diálogo com a demanda regional no âmbito cultural, educacional, social, econômico, histórico e político identificadas por meio das parcerias com instituições de educação públicas e com organizações da sociedade civil do mundo do trabalho, na perspectiva da formação integral do cidadão; V - fomentar e promover o ensino, a pesquisa e a extensão de forma indissociável no processo formativo no ensino médio integrado; VI - promover a formação profissional bem como possibilitar o prosseguimento nos estudos; e VII - garantir meios para a auto-organização dos sujeitos para a construção dos espaços e das práticas democráticas, assegurando a representatividade, a permanência e o respeito às diversidades existenciais, religiosas, raciais, culturais, étnicas, de gênero e de sexualidade. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 5º Os princípios norteadores da organização didático-pedagógica dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG, alinhados com a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, são: I - a promoção de práticas educativas pautadas por princípios éticos, estéticos e políticos, capazes de proporcionar a integração entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à formação integral do estudante, compreendendo a formação para o trabalho, para estudos posteriores e para a vida em sociedade, considerando as múltiplas dimensões e determinações humanas; II - o trabalho assumido como princípio educativo, expressão das relações sociais contemporâneas, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura como base da proposta político-pedagógica e do desenvolvimento curricular; III - a articulação da Educação Básica com a Educação Profissional e Tecnológica, na perspectiva da integração entre saberes específicos para a produção do conhecimento e a intervenção social, assumindo o ensino, a pesquisa e a extensão como princípios pedagógicos indissociáveis, responsáveis pela produção de conhecimentos e articulação com as demandas sociais; IV - o desenvolvimento de uma formação integrada e humanizadora orientada por uma concepção de educação politécnica e formação omnilateral, que integre a formação histórico-crítica e a formação técnico-científica; V - a superação das dualidades existentes entre teoria-prática e formação profissional e formação básica, bem como o fortalecimento da práxis (unidade teoria e prática) no processo de ensino-aprendizagem, no sentido de promover a integração entre educação e prática social; VI - a gestão democrática que estimule e propicie a participação da coletividade nos processos decisórios de planejamento, de execução, de acompanhamento e avaliação das ações educativas, mantendo um diálogo permanente com os movimentos estudantis, as famílias, a população do campo, os povos indígenas, os quilombolas e outras populações tradicionais, o poder público, os sindicatos, os movimentos sociais, as organizações não governamentais e o setor produtivo; VII - a relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à formação integral do estudante a ser desenvolvida por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão planejadas de acordo com o perfil do egresso; VIII - a interdisciplinaridade, a flexibilidade, a contextualização na utilização de estratégias pedagógicas favoráveis à compreensão de significados e à integração entre a teoria e a vivência da prática profissional, a partir do eixo tecnológico do curso e das tecnologias a ele vinculadas; IX - o desenvolvimento de uma organização curricular que supere a dualidade estrutural da educação profissional e recupere a unidade entre os saberes científicos, tradicionais, histórico-críticos e tecnológicos; X - o reconhecimento e a promoção de ações que garantam o acesso, a permanência e o êxito de estudantes: a) com ou sem necessidades educacionais específicas; b) em regime de acolhimento ou internação; c) em regime de privação de liberdade; d) em situação de vulnerabilidade social; e) de diferentes identidades de gênero e orientação sexual; f) de diferentes pertencimentos étnico-raciais; g) dos povos indígenas; h) dos povos quilombolas; i) das populações do campo; e j) dos povos refugiados e de acolhida humanitária. XI - a formação do estudante para o mundo do trabalho aliada a uma educação integral que o possibilite compreender os nexos históricos, sociais, políticos, econômicos, artísticos e culturais que constituem a sociedade e que possibilite intervir de maneira transformadora nos processos de desigualdades e discriminações existentes; XII - o respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e XIII - a garantia de uma educação laica e de qualidade socialmente referenciada. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO I DAS FORMAS DE OFERTA, DO REGIME, DAS VAGAS E OUTROS Art. 6º O Ensino Médio Integrado à Educação Profissional é uma etapa da educação que compõe o nível básico da educação escolar e que articula, de forma integrada, a formação geral do ensino médio e a habilitação profissional proporcionada pela formação profissional técnica. Art. 7º Considerando o Projeto Político Pedagógico Institucional 2019-2023, a oferta do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional deve contemplar: I - a proporção de, no mínimo, 50% das vagas por câmpus, prioritariamente em tempo integral; II - o regime seriado com período anual, com ingresso no início de cada ano letivo e com matriz curricular organizada por disciplina e carga horária informada em horas; III - os componentes curriculares das áreas de conhecimento relativos ao Ensino Médio e à Educação Profissional, atendendo ao disposto nos pareceres e resoluções em vigor e possibilitando a articulação das diferentes áreas do conhecimento e a formação omnilateral; IV - a matriz curricular única na formação técnica de um mesmo curso ofertado pelos câmpus do IFG e, quando necessárias, as adequações de regionalidade, que não devem exceder 20% da carga horária total do curso; V - o dimensionamento de turmas com no mínimo trinta e no máximo quarenta alunos, no ato do ingresso nos cursos presenciais, considerando deliberação do Conselho de Câmpus de cada câmpus; e VI - as formas de ingresso no Ensino Médio Integrado à Educação Profissional regulamentadas pela Política de Ingresso do IFG. Art. 8º Os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG são ofertados obrigatoriamente na forma articulada integrada. §1º Na forma articulada integrada, a oferta de cursos é destinada a quem já concluiu o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica. §2º Na forma articulada integrada, a organização do itinerário formativo expresso na matriz curricular deve ser de forma sequencial ao longo dos anos dos cursos. §3º Na forma articulada integrada, a série anterior é pré-requisito para a série seguinte, não havendo pré-requisitos de disciplinas. Art. 9º A oferta de cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional no IFG deve ser aprovada pelo Conselho Superior (Consup) atendendo às regulamentações acadêmicas do IFG. Parágrafo único. Os processos referentes à criação, à exclusão, à suspensão e à alteração de turno de oferta de curso, bem como às alterações e às reformulações de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) dos cursos de Ensino Médio Integrado serão regulados por normativa própria do IFG. Art. 10. A carga horária total dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG é de, no máximo, 3000, 3100 ou 3200 horas, conforme o número de horas para as habilitações profissionais indicadas no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, seja de 800, 1000 ou 1200 horas respectivamente. §1º Quando necessário, é permitido o acréscimo de até 5% em relação à carga horária máxima prevista. §2º Por se tratar de itinerário formativo integrado nos cursos ofertados na forma articulada integrada, o arranjo curricular é construído conforme o perfil do egresso desejado integrado aos requerimentos formativos do ensino médio na educação básica. Art. 11. Os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG são organizados, prioritariamente, com duração de três anos. Parágrafo único. Os processos com propostas de Projetos de Cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional cuja duração não seja de três anos devem ser instruídos contendo relatório destacando as condições de acesso, êxito e evasão, bem como de infraestrutura física, força de trabalho e as implicações para a manutenção dos demais cursos do câmpus, considerando o atendimento aos percentuais legais e institucionais vigentes sobre a oferta de vagas. Art. 12. Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total na legislação vigente, o Projeto Pedagógico de Curso pode prever atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária do curso, desde que haja suporte tecnológico para docentes e estudantes e seja garantido o atendimento por docentes. Art. 13. A carga horária total dos cursos é o somatório da carga horária total de disciplinas, a carga horária de estágio curricular supervisionado obrigatório e das atividades complementares. Art. 14. As reuniões de planejamento coletivo, recuperação paralela, reuniões pedagógicas e demais atividades de ensino a serem previstas na organização da semana letiva, de acordo com o art. 41 destas Diretrizes, não são contabilizadas na carga horária total dos cursos. Art. 15. A carga horária dos Núcleos de Formação Básica, Politécnico e Tecnológico obedecerá ao estabelecido nos arts. 33, 34 e 35 destas Diretrizes. Art. 16. Para cômputo da carga horária total dos cursos deve ser considerada a carga horária de disciplinas optativas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 17. A organização curricular dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG prevista nestas Diretrizes deve ser apresentada nos projetos pedagógicos de de curso como elemento articulador entre os princípios, os objetivos e a organização didático-pedagógica proposta. Parágrafo único. Os projetos pedagógicos de cursos devem ser aprovados pelo Consup atendendo às disposições legais expressas nas regulamentações nacionais do Conselho Nacional de Educação - CNE e as regulamentações acadêmicas do IFG. Art. 18. A organização curricular dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG deve garantir a formação integral dos estudantes por meio do Currículo Integrado, na perspectiva da formação politécnica e omnilateral. §1º Entende-se por Currículo Integrado na educação profissional a seleção e a organização de conhecimentos e saberes a partir da constituição de uma base unitária das ciências, da cultura e do trabalho. §2º Os conteúdos necessários à formação dos estudantes indicada no perfil do egresso e distribuídos ao longo do itinerário formativo devem possibilitar a construção de uma base conceitual sólida para a compreensão dos processos produtivos e das bases de organização do trabalho. Art. 19. Os currículos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem proporcionar aos estudantes: I - diálogo com diversos campos do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como referências fundamentais de sua formação; II - elementos para compreender e discutir as relações sociais de produção e de trabalho, bem como as especificidades históricas nas sociedades contemporâneas; III - recursos para exercer sua profissão com competência, idoneidade intelectual e tecnológica, autonomia e responsabilidade, orientados por princípios éticos, estéticos e políticos, bem como compromissos com a construção de uma sociedade democrática;