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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 79

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600079 79 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 46. A disciplina de Educação Física é componente curricular obrigatório da educação básica, podendo os estudantes ser dispensados de atividades e/ou exercícios físicos específicos, mediante apresentação de laudo médico e conforme casos previstos em lei, mantendo frequência nas demais atividades da disciplina. Art. 47. O estudo das seguintes temáticas deve ser previsto na organização curricular dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, de forma transversal e integrada: I - História e Cultura afro brasileira e dos povos indígenas (Lei nº 11.645, de 2008); II - Educação Ambiental (Lei nº 9.795, de 1999); III - Educação Alimentar e Nutricional (Lei nº 13.666, de 2018); IV - Processo de envelhecimento e o respeito e valorização do idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); V - Educação para o trânsito (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997); VI - Direitos das crianças, adolescentes e juventude (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014; Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013); VII - Educação digital (Lei nº 12.965, de 2014); VIII - Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP nº 1, de 2012); IX - Inclusão da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146, de 2015); e X - Educação, gênero e sexualidade (Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013; Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015; Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016; Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017). Seção VI Das disciplinas optativas Art. 48. As disciplinas optativas são aquelas de livre escolha do estudante e de oferta obrigatória por parte da instituição, possibilitando a flexibilização do itinerário formativo e o atendimento aos interesses de cada estudante. Art. 49. Na organização curricular dos projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem ser ofertadas no mínimo duas disciplinas optativas de acordo com a definição no PPC. Parágrafo único. Para o cômputo da carga horária total do curso devem ser consideradas no máximo 108 horas (144 horas-aula). Seção VII Da avaliação do processo de ensino e aprendizagem Art. 50. A avaliação do processo de ensino e aprendizagem no IFG deve se pautar nos princípios e procedimentos previstos nestas Diretrizes. Art. 51. Com característica emancipadora, a avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve apoiar-se em uma concepção diagnóstica, processual, contínua, qualitativa e formativa. §1º O processo avaliativo deve ser constituído por aspectos que envolvam a organização do trabalho pedagógico como um todo, levando-se em consideração os projetos pedagógicos de curso e suas matrizes curriculares, os processos de ensino- aprendizagem e o trabalho coletivo. §2º A avaliação deve suscitar alterações no processo didático-pedagógico e subsidiar o crescimento de todos os estudantes na construção de sua aprendizagem. Art. 52. A avaliação da aprendizagem tem por objetivos: I - subsidiar o desenvolvimento de todos os estudantes na construção da aprendizagem e do conhecimento com vistas a sua formação integral; II - observar os avanços e as dificuldades apresentadas pelos estudantes, considerando a diversidade nos ritmos e modos de aprender; e III - proporcionar a reflexão sobre a prática docente e o alcance dos objetivos de ensino para que haja redimensionamento da ação pedagógica, favorecendo a aprendizagem qualitativa de todos os estudantes. Art. 53. O processo avaliativo deve abranger e combinar distintos instrumentos: trabalhos individuais ou em grupo, seminários, visitas técnicas, atividades extraclasse, prova oral, prova objetiva, prova dissertativa, prática, dentre outros, de modo que os distintos aspectos da aprendizagem sejam avaliados. Art. 54. Os instrumentos avaliativos são recursos pedagógicos propostos pelo docente para sistematizar o processo avaliativo dos estudantes ao longo do componente curricular. §1º Os instrumentos avaliativos devem ser elaborados considerando os distintos modos de expressão (linguagem escrita, oral, imagética, visuoespacial, estética, corporal-cinestésico, acústica, audiovisual, plástica, dentre outras) a fim de contemplar as características específicas dos estudantes e dos conteúdos curriculares. §2º O processo avaliativo deve abranger e combinar distintos instrumentos, tais como: trabalhos, seminários, visitas técnicas, provas orais, objetivas, dissertativas, atividades práticas, produções textuais, culturais, científicas, artísticas, esportivas, dentre outros, desenvolvidos individual ou coletivamente, de modo que os variados aspectos da aprendizagem sejam avaliados. §3º Para fins de composição da nota, devem ser utilizados no mínimo dois instrumentos avaliativos distintos por bimestre. Art. 55. Os instrumentos avaliativos a serem adotados na disciplina, seus critérios de avaliação, a periodicidade e forma de cálculo da nota bimestral devem ser apresentados no Plano de ensino e discutido com os estudantes. Art 56. O professor deve obrigatoriamente ofertar uma devolutiva acerca dos instrumentos avaliativos aplicados de modo a subsidiar condições para a retomada dos aspectos da sua aprendizagem cujos objetivos não foram alcançados, respeitando os bimestres estabelecidos pelo calendário acadêmico. Parágrafo único. É facultado ao estudante o direito de solicitar revisão de resultados das atividades avaliativas, mediante abertura de processo, no prazo de três dias úteis, junto ao professor e/ou mediante abertura de processo, após a entrega e discussão das atividades avaliativas ou divulgação dos resultados no sistema de gestão acadêmica. Art. 57. Os responsáveis devem ser informados, ao final de cada bimestre, sobre o desempenho escolar do estudante. Parágrafo único. Os responsáveis pelos estudantes têm acesso contínuo ao sistema acadêmico em que poderão se informar sobre a vida escolar do estudante e seu desempenho. Art. 58. A Coordenação de Curso poderá convocar professores a fim de dialogar sobre o processo de aprendizagem de estudantes que apresentem dificuldades específicas e, quando for o caso, construir em conjunto com discentes, docentes e equipe multidisciplinar de acompanhamento de estudantes alternativas para a garantia da aprendizagem. Art. 59. A recuperação deve ser ofertada pelos professores das disciplinas por meio de atividades paralelas e acompanhamento pedagógico ao longo do período letivo para se promover a aprendizagem dos conteúdos, a fim de se favorecer a formação plena dos discentes e, também, contribuir para a diminuição da retenção na série e a evasão escolar. §1º A carga horária das atividades de recuperação paralela não está incluída na carga horária total de disciplinas, uma vez o conjunto de estudantes não está obrigado a participar de tal atividade. §2º O professor deve prever em seu plano de ensino os períodos dedicados à recuperação paralela e ao acompanhamento pedagógico e comunicá-los aos estudantes e à Coordenação de Curso dentro do horário de atendimento do estudante. §3º A recuperação paralela é direito de todos os estudantes, independentemente da nota obtida. Art. 60. O Conselho de Classe, como espaço da gestão democrática do ensino público na educação básica, é uma instância colegiada e soberana nas decisões de progressão ou retenção do estudante e, portanto, suas decisões devem ser acatadas. Art. 61. Cabe ao Conselho de Classe Final decidir conjuntamente e a partir de uma avaliação global do processo de ensino e aprendizagem do estudante, quanto à retenção ou à progressão deste. §1º A reunião do Conselho de Classe Final deve ser presidida pela Coordenação de Curso e contar com a participação ativa de todos os professores do Colegiado do Curso, da Coordenação de Apoio Pedagógico ao Discente e da Coordenação de Assistência Estudantil. §2º Cabe aos professores apresentar os registros e/ou relatos de acompanhamento de estudos e oferta de recuperação paralela dos estudantes com rendimento insatisfatório. §3º É obrigatório analisar coletivamente os registros e/ou relatos de acompanhamento de estudos e oferta de recuperação paralela para se efetivar ou não a progressão dos estudantes. Art. 62. Para aprovação nas disciplinas, o estudante deve obter média final maior ou igual a 6,0 (seis) e frequência igual ou superior a 75%. Art. 63. O estudante que não obtiver média final maior ou igual a 6,0 (seis) e frequência igual ou superior a 75% em mais de três disciplinas deve cursar a série novamente, sendo obrigatória a frequência e o cumprimento das atividades de todas as disciplinas. Subseção I Dos resultados Art. 64. A média bimestral, considerando a recuperação desta etapa, tem a finalidade de elevar o nível de aprendizagem do estudante. Parágrafo único. Fica a critério do professor estabelecer os instrumentos de avaliação nos estudos de recuperação paralela mediante comunicação prévia do estudante, de forma a atender as peculiaridades da disciplina. Art. 65. A Média Final é dada por média aritmética entre as notas dos bimestres/etapas. MF = (MB1) + (MB2)+(MB3)+(MB4) 4 MF= Média Final MB= Média de cada bimestre/etapa Subseção II Da progressão parcial Art. 66. Nos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG podem ser admitidas formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência no currículo, conforme previsto nos PPCs. Art. 67. A progressão parcial por dependência possibilita que o estudante que não alcançar rendimento satisfatório e/ou frequência em até duas disciplinas, seja promovido para a série seguinte. §1º Somente pode ser indicada a progressão parcial por dependência depois de esgotadas todas as ações de recuperação de aprendizagens por meio da oferta regular de recuperação paralela e acompanhamento pedagógico do estudante. §2º A Coordenação de Curso/Área, a Coordenação de Apoio Pedagógico ao Discente e o professor responsável pela dependência devem enviar comunicado e promover reunião com os responsáveis legais dos estudantes a fim de esclarecer os procedimentos e as formas de trabalho que devem ser adotadas, bem como compartilhar responsabilidades em relação ao processo formativo dos estudantes. Art. 68. Nos casos de progressão parcial por dependência e de mudança de docente responsável pela disciplina em que houve a reprovação, o professor responsável no ano da reprovação deve elaborar e entregar um Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante, contendo, obrigatoriamente: I - conteúdos ministrados na disciplina; II - atividades desenvolvidas de recuperação paralela e acompanhamento de estudos; e III - dificuldades específicas de aprendizagem do estudante e conteúdos que devem ser priorizados nas atividades de dependência; Parágrafo único. O Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante deve ser entregue à Coordenação do Curso no início do ano letivo em que o estudante fará a dependência. Art. 69. A progressão parcial por dependência deve ser realizada no ano/série subsequente a partir dos subsídios apresentados no Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante e no Plano de Ensino da disciplina. Parágrafo único. O estudante tem garantida a matrícula automática nas disciplinas de dependência a serem cursadas. Art. 70. A disciplina de dependência pode ser ministrada pelo mesmo docente ou por outros docentes da área, de acordo com a distribuição de carga horária definida pela coordenação de curso/área e/ou Chefia de Departamento de Áreas Acadêmicas. Art. 71. O professor responsável pela disciplina deve elaborar um Plano de Estudos Dirigidos a partir do Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante e do Plano de Ensino da Disciplina na qual o estudante foi retido. Parágrafo único. O Plano de Estudos Dirigidos deve ser aprovado pela Coordenação de Curso e entregue ao estudante no início das atividades contendo cronograma de realização das atividades, metodologias adotadas e avaliação da aprendizagem. Art. 72. A Coordenação de Curso deve informar aos docentes quais são os estudantes em regime de progressão parcial por dependência no início do ano letivo, para que o Relatório Descritivo das Aprendizagens do Estudante e o Plano de Estudos Dirigidos sejam elaborados de acordo com as especificidades de cada aluno. Art. 73. As atividades de progressão parcial por dependência devem ser realizadas nos períodos semanais reservados dentro da organização da semana letiva. Art. 74. Caso o estudante reprove em até três disciplinas no último ano do curso, ele fica retido e cursa regularmente apenas as disciplinas nas quais que foi reprovado, não sendo admitida progressão parcial. Art. 75. A aprovação na progressão parcial por dependência deve considerar o cumprimento das atividades previstas, a recuperação de conteúdos e a frequência do estudante de acordo com o cronograma apresentado no Plano de Estudos Dirigidos. Seção VIII Do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório Art. 76. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, o qual visa à preparação do estudante para o mundo do trabalho. §1º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser definido no projeto pedagógico do curso e o cumprimento de sua carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. §2º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser planejado, acompanhado, supervisionado, orientado e avaliado pelos docentes, de acordo com os projetos pedagógicos dos cursos e o perfil do egresso, integrando teoria e prática, conhecimentos técnico, cultural, científico e social. Art. 77. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve propiciar o aprendizado de conhecimentos próprios da atividade profissional articulados aos demais componentes curriculares, objetivando a formação do estudante para o mundo do trabalho. Art. 78. No projeto pedagógico de curso deve constar as áreas prioritárias de atuação profissional dos estudantes de acordo com os arranjos produtivos e socioculturais locais de forma a garantir a efetivação do perfil do egresso e a vivência das áreas de atuação profissional pelos estudantes. Art. 79. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, de acordo com a definição apresentada no Projeto Pedagógico de Curso, pode ser organizado em: I - Estágio como disciplina; II - Estágio como Componente Curricular; ou III - Estágio como Componente Curricular e Disciplina de orientação de estágio. Art. 80. O Estágio como Disciplina trata-se de uma disciplina como as demais que compõem a matriz curricular e deve ser alocada no Núcleo Tecnológico, considerando: I - que a carga horária do estágio integra o total da carga horária das disciplinas;