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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 80

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600080 80 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - que é estruturado a partir de conteúdos ministrados em um tempo determinado, aulas regulares, acompanhamento, orientação, notas e frequências dos estudantes registrados pelos docentes da disciplina no Sistema de Gestão Acadêmica; e III - que a carga horária da disciplina de Estágio deve ser de, no mínimo, 108 horas e no máximo, 162 horas. §1º O estágio deve ser organizado dentro do horário regular semanal de aulas, com quatro ou seis aulas de 45 minutos por semana, garantindo um turno completo do horário de aulas para a realização do estágio. §2º Os docentes responsáveis pela disciplina de Estágio devem registrar no Plano de Ensino as seguintes ações educativas: conteúdos ministrados, a forma de orientação, acompanhamento, supervisão e avaliação do estudante, dentre outras. §3º A disciplina de Estágio pode ser ministrada por até dois docentes e, nesse caso, o planejamento e o desenvolvimento das atividades a serem realizadas devem ser de responsabilidade dos docentes envolvidos e a carga horária da disciplina atribuída em sua totalidade para todos os docentes da disciplina de Estágio. §4º As aulas da disciplina de Estágio ao longo do ano letivo devem ser distribuídas nas seguintes etapas: I - fundamentação teórica e estudo dirigido sobre os objetos do campo de atuação; II - atividades em campo; e III - compartilhamento de vivências no estágio e produção de relatório final. §5º A distribuição da carga horária da disciplina para a realização das atividades previstas no parágrafo anterior é definida pelos docentes responsáveis de acordo com as finalidades de cada etapa. §6º Nas matrizes curriculares em que o estágio for disciplina e que houver a necessidade de acréscimo de até 5% de carga horária na carga horária máxima prevista para o curso, conforme art. 10 destas Diretrizes, este acréscimo pode ser utilizado para o cômputo da carga horária de outros componentes curriculares/disciplinas. Art. 81. O Estágio como Componente Curricular deve ser desenvolvido em horário diferenciado do horário regular de aulas e a totalidade da carga horária destinada ao estágio deve ser efetivada no campo de estágio, sob a orientação de docente previamente definido junto à Coordenação do Curso, em conformidade com o PPC. §1º O Estágio como Componente Curricular deve ser organicamente apresentado e identificado com o perfil do egresso em conformidade com o PPC. §2º Nas matrizes curriculares em que o estágio for componente curricular e que houver a necessidade de acréscimo de 5% de carga horária na carga horária máxima prevista para o curso, conforme art. 10 destas Diretrizes, este acréscimo deve obrigatoriamente ser utilizado para o cômputo da carga horária de estágio, não podendo ser utilizado em outros componentes curriculares/disciplinas. §3º A Carga horária do estágio como componente curricular deve ser de, no mínimo, 100 horas e, no máximo, 200 horas. §4º As atribuições da Coordenação do Curso de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, da Coordenação de Estágio e dos professores orientadores bem como a sistematização e registro das atividades de estágio como componente curricular serão normatizadas por regulamentação própria. Art. 82. O Estágio como Componente Curricular e Disciplina de Orientação de Estágio deve ser desenvolvido conforme art. 81 destas Diretrizes e com a inserção da Disciplina de Orientação de Estágio na matriz curricular do curso. §1º A disciplina de orientação de estágio deve ser definida, caracterizada e organizada no projeto pedagógico do curso, com carga horária e ementa previamente elaborada, de acordo com a especificidade de cada curso e perfil do egresso. §2º A disciplina de Orientação de Estágio tem o objetivo de orientar os estudantes nas dimensões ética, teórica e procedimental para a atuação no campo de estágio bem como quanto à produção do relatório final de estágio. §3º Os professores da disciplina de Orientação de Estágio devem, juntamente com os professores orientadores dos estudantes, orientar, acompanhar e avaliar o relatório final de estágio. §4º Os professores da disciplina de Orientação de Estágio devem registrar notas e frequências dos estudantes no Sistema de Gestão Acadêmica. §5º A disciplina de Orientação de Estágio pode ser alocada na matriz curricular do curso na série anterior à realização do estágio ou na série em que o estágio é desenvolvido. §6º Nas matrizes curriculares em que o estágio for componente curricular e com a disciplina de Orientação de Estágio e que houver a necessidade de acréscimo de 5% de carga horária na carga horária máxima prevista para o curso, conforme art. 10 destas Diretrizes, este acréscimo deve obrigatoriamente ser utilizado para o cômputo da carga horária de estágio, não podendo ser utilizado em outros componentes curriculares/disciplinas. §7º As atividades de Extensão, de monitoria e de Iniciação Científica e Tecnológica no ensino técnico de nível médio podem ser equiparadas ao Estágio Curricular, desde que sejam previstas no PPC e haja compatibilidade das ações desenvolvidas com os objetivos de formação do curso e as especificidades do perfil profissional de conclusão do mesmo. Art. 83. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser realizado, a partir das seguintes características: I - o estudante deve ter, no mínimo, 16 anos e ter realizado mais de 50% do curso; II - ser realizado no último ano do curso; e III - ser prioritariamente desenvolvido em ambiente real de trabalho. Art. 84. Em caso de inviabilidade da realização do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório em ambiente real de trabalho em função de indisponibilidade de campos de estágio na região, o Estágio pode ser realizado em ambientes simulados (laboratórios, oficinas, empresas juniores e ateliês) obedecendo às infraestruturas necessárias que atendam as especificidades exigidas para a formação do estudante de acordo com o perfil do egresso. §1º A proposta de utilização de ambientes simulados para a realização do estágio curricular supervisionado obrigatório está obrigatoriamente articulada à oferta de Prática Profissional Integrada, garantindo ao estudante acesso ao ambiente real de trabalho e possibilitando vivências e aprendizagens a partir da contextualização, interdisciplinaridade e integração entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem. §2º A utilização de ambientes simulados para a realização do estágio curricular supervisionado obrigatório será normatizada por regulamentação acadêmica institucional. Seção IX Do estágio curricular não obrigatório Art. 85. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem prever a possibilidade de oferta de estágio curricular não obrigatório. §1º O estágio curricular não obrigatório é uma atividade que possibilita vivências e experiências próprias da habilitação profissional, de caráter opcional para o estudante. §2º O estágio curricular não obrigatório não pode ser validado como estágio curricular supervisionado obrigatório uma vez que são modalidades diferenciadas de estágio. §3º A oferta de estágio curricular não obrigatório será normatizada por regulamentação institucional própria. Seção X Das Ações Pedagógicas Integradoras Art. 86. As Ações Pedagógicas Integradoras - APIs são as ações educativas intencionalmente planejadas e desenvolvidas a partir da interdisciplinaridade, da contextualização, do trabalho coletivo e da integração entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem, mobilizando a integração entre conhecimentos e sujeitos, sociedade e mundo do trabalho. Parágrafo único. O desenvolvimento das APIs tem como objetivo promover a formação integral do estudante possibilitando a percepção das inter-relações e interdependências entre os conhecimentos na construção de conceitos e no contínuo diálogo entre os sujeitos e os contextos históricos, culturais e sociais. Art. 87. As APIs contemplam o desenvolvimento das seguintes ações educativas: I - o desenvolvimento de Projetos Integradores; II - a oferta de disciplinas de caráter interdisciplinar e /ou integrador; III - a aplicação de instrumentos avaliativos interdisciplinares envolvendo mais de uma disciplina; e IV - o desenvolvimento da Prática Profissional Integrada - PPI e da Curricularização da Extensão. Art. 88. As APIs podem ser desenvolvidas por um ou mais docentes. Art. 89. Cada colegiado de curso deve desenvolver, no mínimo, duas APIs ao longo do ano letivo. Art. 90. As APIs devem ser planejadas nos momentos de Planejamento Pedagógico no início dos semestres letivos e constar no Plano da Disciplina dos docentes. Art. 91. O desenvolvimento das APIs será regulamentado por normativa específica do IFG. Seção XI Da Prática Profissional Art. 92. A prática profissional, prevista na organização curricular do curso, deve estar continuamente relacionada aos seus fundamentos científicos e tecnológicos, orientada pela pesquisa como princípio pedagógico que possibilita ao educando enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente. Art. 93. A prática profissional integra as cargas horárias mínimas de cada habilitação profissional. Subseção I Das Práticas Profissionais Integradas Art. 94. A Prática Profissional deve ser desenvolvida nos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG por meio da PPI intrínseca ao currículo. Art. 95. Todos os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG devem desenvolver a PPI, além do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório. §1º A Prática Profissional Integrada - PPI é a metodologia de trabalho prevista no Projeto Pedagógico do Curso que se destina a promover a articulação entre os conhecimentos trabalhados nas disciplinas, propiciando a flexibilização curricular e a ampliação do diálogo entre as diferentes áreas de formação com o perfil do egresso. §2º A PPI não é um componente curricular/disciplina, mas uma atividade interdisciplinar que integra a carga horária das disciplinas. §3º A PPI é uma metodologia de trabalho integrada ao itinerário formativo proposto e articulada aos conhecimentos de formação básica e tecnológica, materializando-se como uma atividade interdisciplinar previamente planejada e sistematizada. §4º A PPI tem o objetivo de aproximar os estudantes da sua área de formação específica de acordo com cada habilitação profissional e o perfil do egresso e promover o desenvolvimento da capacidade de investigação assumindo a pesquisa como princípio pedagógico. §5º A PPI deve articular os conhecimentos da área de formação básica e da área tecnológica ao longo de todo o curso possibilitando a compreensão sistemática das áreas de atuação, integrando os núcleos da organização curricular. §6º A PPI garante a criação de tempos e espaços dentro da matriz curricular para o desenvolvimento de metodologias de ensino que devem possibilitar a interdisciplinaridade, a contextualização e a problematização da realidade pelos estudantes. §7º A PPI possibilita a verticalização dos conhecimentos do curso de acordo com o itinerário formativo proposto e a especialização e consolidação destes conhecimentos na formação integral do estudante. Art. 96. O planejamento da PPI deve ser realizado pelo colegiado do curso de forma a integrar os docentes da área de formação básica e os docentes da área tecnológica, tendo como ponto de partida a reflexão sistemática do arranjo curricular proposto no projeto pedagógico de curso para a formação integral do cidadão trabalhador. §1º A PPI deve ser desenvolvida preferencialmente em todos os anos do curso, articulando horizontalmente os conhecimentos das disciplinas do ano e garantindo um diálogo sistemático entre a área de formação básica e a área tecnológica. §2º A PPI é uma das formas de realização de Ações Pedagógicas Integradoras, conforme Seção XII destas Diretrizes. §3º A PPI deve ser realizada por meio de projetos e deve ser prevista na organização curricular dos projetos pedagógicos dos cursos. §4º Na elaboração dos projetos de PPI devem ser consideradas ações específicas destes o desenvolvimento de experimentos e atividades específicas em ambientes simulados (empresas juniores, ateliês, laboratórios, oficinas, dentre outros), visitas técnicas, oficinas e estudos de casos. §5º A PPI deve ser prevista na Organização Curricular do curso, distribuída preferencialmente em todos os anos do curso, perfazendo um total de 200 horas intrínsecas à carga horária do conjunto das disciplinas proponentes de PPI; §6º A carga horária de PPI não é extra ou adicional à carga horária total do curso. Art. 97. A definição do Projeto de Prática Profissional Integrada deve ser feita, obrigatoriamente, no âmbito do Planejamento Pedagógico, considerando-se: I - o perfil do egresso; II - as particularidades regionais e locais; e III - as disciplinas com maior área de integração as serem desenvolvidas no ano letivo. Art. 98. Demais procedimentos relativos ao desenvolvimento da PPI serão regulamentados por instrumento específico. Subseção II Da curricularização da extensão Artigo 99. Os PPCs dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica devem contemplar a curricularização da extensão. Parágrafo único. As orientações sobre a curricularização da extensão e a forma de inserção nos PPCs dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica serão objeto das Diretrizes da Curricularização da Extensão no I FG . Seção XII Do Ensino Híbrido Art. 100. Os cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional poderão prever carga horária a distância na matriz curricular, respeitando o limite indicado no art. 12. Parágrafo único. A inclusão nos PPCs da carga horária a distância e as metodologias a ela atinentes serão objetos das diretrizes institucionais que tratam da Educação Híbrida no IFG. Seção XIII Das atividades complementares Art. 101. As atividades complementares são as atividades de caráter acadêmico, técnico, científico, artístico, cultural, esportivo e de inserção comunitária vivenciadas pelos estudantes que integram o currículo dos cursos de Ensino Médio Integrado. Parágrafo único. As atividades complementares têm a finalidade de ampliar o processo de ensino e aprendizagem, contribuindo para a formação integral dos estudantes, considerando os aspectos acadêmicos, profissionais, culturais e sociais. Art. 102. As atividades complementares são um dos Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional no IFG, cuja carga horária deve ser informada na matriz curricular dos cursos e sua realização determinante para a conclusão do curso.