DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600081 81 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O estudante deve realizar 60 horas de atividades complementares, sendo obrigatória a sua proposição e seu desenvolvimento pelas áreas acadêmicas da Instituição. Art. 103. Poderão ser validadas como atividades complementares: I - visitas técnicas; II - atividades práticas de campo; III - participação em eventos técnicos, científicos, acadêmicos, culturais, artísticos e esportivos; IV - participação em comissão organizadora de eventos institucionais e outros; V - apresentação de trabalhos em feiras, congressos, mostras, seminários e outros; VI - interpretação de línguas em eventos institucionais e outros; VII - monitorias remuneradas ou voluntárias; VIII - participação em projetos de iniciação científica como bolsista ou voluntário; IX - participação em projetos de pesquisa como bolsista ou voluntário; X - participação em projetos de ensino como bolsista ou voluntário; XI - participação em ações de extensão como bolsista ou voluntário; XII - participação em grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão; XIII- participação em cursos e minicursos; XIV- representação e vice-representação de turma; XV - representação discente nas instâncias da Instituição; XVI - participação em órgãos e entidades estudantis, de classe, sindicais ou comunitárias; XVII - realização de trabalho comunitário; XVIII - participação em atividades eleitorais; XIX - atuação em Estágio Curricular não Obrigatório; e XX - produções e publicações técnicas, artísticas e literárias. Parágrafo único. As atividades que compõem o currículo não poderão ser computadas como atividades complementares. Art. 104. Para efeito do planejamento e do registro das atividades complementares devem ser consideradas as seguintes equivalências: I - nas atividades de visitas técnicas; atividades práticas de campo; apresentação de trabalhos em feiras, congressos, mostras, seminários e outros são contabilizadas 4 horas por turno ou por cada apresentação; II - nas atividades de participação em eventos técnicos, científicos, acadêmicos, culturais, artísticos e esportivos são contabilizadas até o limite de vinte horas por evento; III - nas atividades de participação em Comissão organizadora, sem carga horária comprovada, devem ser contabilizadas vinte horas por evento; IV - nas atividades de monitorias, participação em projetos e programas de iniciação científica como bolsista ou voluntário, participação em projetos de ensino, pesquisa e extensão com duração mínima de um semestre letiv, participação em Grupos de Estudos, são contabilizadas vinte horas anuais ou dez horas por semestre para cada atividade finalizada; V - participação como representante ou vice-representante de turma, participação como representante discente nas instâncias da Instituição, participação em órgãos e entidades estudantis, de classe, sindicais ou comunitárias são contabilizadas vinte horas anuais ou dez horas por semestre para cada atividade finalizada; e VI - na realização de cursos e minicursos, realização de trabalho comunitário, participação em atividades eleitorais, participação como intérprete de línguas em eventos institucionais e nas atividades de Estágio Curricular não Obrigatório, são contabilizadas vinte horas anuais ou dez horas por semestre para cada atividade finalizada. §1º O conjunto de atividades contabilizadas em cada um dos incisos não poderá ultrapassar o limite de 50% do total das horas complementares. §2º Os estudantes que participarem de atividades complementares em outras instituições, órgãos públicos e privados, entidades de classe, comunitárias ou sindicais, entre outros, poderão requerer junto às coordenações de cursos a sua integralização para efeito de cumprimento da carga horária exigida na matriz curricular do curso. §3° As atividades realizadas pelos estudantes em período anterior ao seu ingresso no curso não podem ser convalidadas para efeito de cumprimento da carga horária das atividades complementares previstas no projeto de curso. CAPÍTULO IV DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO E DA REABERTURA Art. 105. A matrícula é o ato formal que garante o vínculo acadêmico do estudante com a Instituição. Parágrafo único. Os processos de matrícula, trancamento e reabertura de matrícula serão normatizados por regulamentação acadêmica própria do IFG. CAPÍTULO V DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS ANTERIORES Art. 106. O aproveitamento de estudos anteriores corresponde aos componentes curriculares cursados com êxito em cursos anteriores. Art. 107. Nos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG não haverá a possibilidade de aproveitamento de estudos e disciplinas da educação básica, considerando as especificidades da oferta do Ensino Médio de forma integrada à Educação Profissional e Tecnológica. Art. 108. Considerando as especificidades da oferta do Ensino Médio de forma integrada à Educação Profissional e Tecnológica, o aproveitamento de estudos nos processos de transferência interna, externa e reingresso será regulados pela Política de Ingresso do IFG. CAPÍTULO VI DA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 109. O IFG é responsável por expedir e registrar os diplomas do Ensino Médio Integrado, inserindo os dados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, que deve atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validação nacional dos diplomas emitidos e registrados de acordo com as normativas vigentes. §1º Os diplomas do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula. §2º Os históricos escolares que acompanham os diplomas devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo com o correspondente perfil de conclusão do curso, explicitando as respectivas cargas horárias e frequências dos concluintes. §3º É obrigatória a inserção do número do cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec) nos diplomas dos concluintes dos Cursos Técnico de Nível Médio para que os mesmos tenham validade nacional com finalidade de exercício profissional. TÍTULO III PERMANÊNCIA E ÊXITO Art. 110. Os objetivos de Permanência e Êxito são: I - fortalecer o compromisso do IFG com a comunidade na oferta da educação profissional e tecnológica na perspectiva de formação integral e integrada, colaborando na formação de trabalhadores emancipados, qualificando-os para atuação no mundo do trabalho; II - realizar diagnóstico das causas de evasão e retenção e propor políticas que sejam capazes de criar ações administrativas e pedagógicas, de modo a ampliar as possibilidades de permanência e êxito dos estudantes no processo educativo; III - desenvolver ações permanentes de acompanhamento, execução, avaliação e atualização com vistas à permanência e ao êxito e à redução dos índices de evasão e repetência. IV - possibilitar a inserção do estudante em seu campo de formação, visando a sua permanência e seu êxito no curso; e V - acompanhar e zelar pelo cumprimento das ações e das metas elaboradas por cada curso e câmpus previstas para favorecer o êxito escolar. Art. 111. São ações estratégicas de permanência e êxito: I - garantir apoio pedagógico aos estudantes com ou sem dificuldades de aprendizagem; II - desenvolver medidas de acessibilidade e atendimento às necessidades educacionais específicas dos estudantes; III - promover a assistência estudantil aos estudantes; IV - ampliar a oferta de bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de monitorias; V - garantir ao discente, dentro do horário semanal de aula, horário específico para realização de atividades extraclasse de caráter pedagógico, tais como recuperação paralela, e atendimentos individualizados ou em grupo, conforme previsto no art. 43 destas Diretrizes; VI - implantar, articular e consolidar o Núcleo dos Estudos Afrobrasileiros e Indígenas e o Núcleo de Estudos Afrodescendentes e Indígenas, além dos núcleos de diversidade de gênero e sexual, e demais núcleos que dão voz às questões sociais dos alunos em todos os câmpus; VII - consolidar os Núcleos de Apoio às Pessoas com Necessidades Educacionais Específicas nos câmpus; e VIII - promover diálogos e debates sobre a habilitação profissional dos cursos e sobre a natureza da educação profissional de nível médio no IFG. Parágrafo único. As ações de permanência e êxito devem ser ampliadas, sistematizadas e adequadamente registradas no Plano Estratégico de Permanência e Êxito do câmpus e da Instituição. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA INCLUSIVA Art. 112. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG devemprever ações pedagógicas inclusivas. Art. 113. As ações pedagógicas inclusivas do IFG devem atender as necessidades educacionais de qualquer natureza dos estudantes, com vistas: I - à garantia ao acesso, permanência, do êxito e acessibilidade (pedagógica, atitudinal, comunicacional, arquitetônica e material-técnica); II - ao atendimento das políticas intersetoriais e interinstitucionais com o intuito de articular com outras ações de saúde, educação e desenvolvimento social; e III - à garantia de uma concepção ampliada de inclusão em que se vinculam às questões de gênero, diversidade sexual, etnia, faixa etária, condição socioeconômica e ao atendimento aos estudantes com necessidades educacionais específicas, com o objetivo de dirimir a histórica produção do fracasso escolar, reduzir as desigualdades e valorizar a diversidade. Art. 114. As ações pedagógicas inclusivas são de responsabilidade de todos os servidores envolvidos no processo formativo dos estudantes. Art. 115. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional devem prever a oferta de projetos de ensino que atendam às necessidades de aprendizagem dos estudantes. Art. 116. Os PPCs devem prever os procedimentos de adaptação didático- pedagógica, flexibilização curricular, terminalidade específica e aceleração de estudos para estudantes com Necessidades Educacionais Específicas, em conformidade com a regulamentação institucional vigente. Parágrafo único. As adaptações curriculares devem ser devidamente planejadas, organizadas, sistematizadas e registradas para que se possa, dentre outras ações, decidir pela aplicação da Terminalidade Específica, conforme regulamentação vigente. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 117. Os projetos pedagógicos dos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG devem ser reformulados em um prazo máximo de 18 meses a partir da entrada em vigor desta Resolução. Parágrafo único. Os estudantes matriculados nos cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional do IFG até o ano de 2024 devem concluir o curso na matriz curricular regida pela Resolução nº 112/2021/CONSUP/IFG, de 5 de novembro de 2021. Art. 118. A Proen é responsável por constituir o Grupo de Trabalho para acompanhamento contínuo e avaliação da implantação destas Diretrizes. Art. 119. Os casos omissos relativos a esta Resolução serão dirimidos, em primeira instância, pela Proen e, em segunda instância, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que, por fim, deverá submeter ao Conselho Superior para deliberação. Art. 120. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 267, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Estabelece as diretrizes de realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saebno ano de 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de 2020 e arts. 4º, 5º e 8º do Decreto n.º 9.432, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica, bem como o disposto no Processo nº 23036.005670/2023-13, resolve: Art. 1º. Estabelecer, na forma desta Portaria, as diretrizes para a realização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb no ano de 2023. Parágrafo único. O Inep realizará o Saeb em parceria com o Distrito Federal, estados e municípios. Art. 2º. O Saeb é um sistema de avaliação externa em larga escala, composto por um conjunto de instrumentos, realizado periodicamente pelo Inep desde os anos 1990, e que tem por objetivos, no âmbito da Educação Básica: I - Produzir indicadores educacionais para o Brasil, suas regiões e unidades da Federação e, quando possível, para os municípios e as instituições escolares, tendo em vista a manutenção da comparabilidade dos dados, permitindo, assim, o incremento das séries históricas; II - Avaliar a qualidade, a equidade e a eficiência da educação praticada no país em seus diversos níveis governamentais; III - Subsidiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas em educação baseadas em evidências, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do Brasil; IV - Desenvolver competência técnica e científica na área de avaliação educacional, ativando o intercâmbio entre instituições de ensino e pesquisa. Art. 3º. Considerando a qualidade da Educação Básica como um atributo multidimensional, o Saeb toma como referência sete dimensões de qualidade da Educação Básica: I - Atendimento escolar; II - Ensino e aprendizagem; III - Investimento; IV - Profissionais da educação; V - Gestão; VI - Equidade; e VII - Cidadania, direitos humanos e valores. Art. 4º. Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - População-alvo: conjunto de escolas, redes e sistemas que se pretende avaliar; II - População de referência: conjunto de escolas, redes e sistemas que efetivamente será avaliado no Saeb 2023.