DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600086 86 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 163, DE 20 DE JUNHO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona CO- HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra- Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 13083.066609-2023-15, resolve: Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº Nº 2041/SPTE, DE 16/03/2023, publicada no DOU em 20/03/2023 e nos termos do contrato firmado com a pessoa jurídica titular do projeto: EDF EN do Brasil Participações Ltda., CNPJ nº 21.812.954/0001- 79. Pessoa Jurídica Co-Habilitada: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA CNPJ nº : 03.092.799/0001-81 Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XIV Cadastro Nac. de Obras/CEI: 90.013.30300/79 Setor de Infraestrutura: EOL.CV.PB.043277-6.01 Prazo Estimado de Execução: Geração e transmissão de energia elétrica a 01/09/2022 . Art. 2º. Durante o período estipulado acima, a pessoa jurídica co-habilitada poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto acima identificado. Art. 3º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 585 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.. Art. 4º. A Co-habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 5º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 24, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.070983/2022- 34, declara: Art. 1º Concedido/Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.887.925/0001-04 Nome Empresarial: GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVICOS LTDA Endereço: PRAÇA GUIMARAES PASSOS, 88 BAIRRO POCO, MACEIÓ - AL CEP: 57.025-480 Registro: GP-04401/00003 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 7, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44, declara: Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, pelo estabelecimento da empresa TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.285.458/0005-70, este na condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: Quadro A - Produto a ser adquirido com suspensão de IPI do contribuinte substituído . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . FIO FILAMENTO 2400 CPIC 7019.12.90 6,50% Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO. FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS. 3917.29.00 0,00% . CRUZETA EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE V I D R O. FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS. 3917.29.00 0,00% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 6/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir explicitados: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 7, de 27 de abril de 2023, DOU de xx/xx/2023"; d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores. § 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 8, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44, DECLARA: Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado pelo estabelecimento da empresa TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da SULFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 08.285.458/0008-12, este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: Quadro A - Produtos a serem adquiridos com suspensão de IPI do contribuinte substituído . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . FIO FILAMENTO 2200 7019.12.90 6,50% . FIO FILAMENTO 2400 CPIC 7019.12.90 6,50% Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE VIDRO. FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS. 3917.29.00 0,00% . CRUZETA EM POLIÉSTER REFORÇADO COM FIBRA DE V I D R O. FIXAÇÃO DE REDES E EQUIPAMENTOS. 3917.29.00 0,00% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 7/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir explicitados: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 8, de 27 de abril de 2023, DOU de xx/xx/2023"; d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores. § 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 9, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10271.025551/2023-44, DECLARA: Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo de 03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado pelo estabelecimento