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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 105

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600105 105 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 11.716, DE 21 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta dos processos listados abaixo, resolve: Art 1º Tornar pública a emissão dos Certificados de Tipo - CT abaixo relacionados, emitidos na data respectivamente indicadas: . PROCESSO SEI Nº CT DETENTOR D ES C R I Ç ÃO A P L I C A B I L I DA D E DAT A . 00066.015223/2021-40 2021T07 Pasha Balloons Uretimi A.S Novo Modelo de Balão PH-60, PH-65S, PH-70, PH-75S, PH-80, PH-90, PH-105, PH-120, PH-135, PH-150, PH-165, PH-180, PH-210, PH-240, PH-270, PH- 300, PH-335, PH-370, PH-425, PH-460, PH-500, PH-525 02/03/2022 . 00066.000391/2022-11 2006T02 Thrush Aircraft, LLC Novo Modelo Aeronave S2R-510 28/07/2022 . 00066.006244/2022-55 9408 Mc Cauley Propeller Systems Novo Modelo Helice 4HFR34C779 10/06/2022 . 00066.022832/2020-74 2022T01 Gulfstream Aerospace Corporation Novo modelo Aeronave GVII-G500, GVII-G600 27/09/2022 . 00066.014170/2018-44 2018T01 Airship do Brasil Indústria e Serviços Aéreos Especializados S.A. Novo Modelo Balão ADB-3-3 22/12/2022 . 00066.505738/2017-51 9806 Airbus Industries Novo Modelo Aeronave A330-841 04/12/2013 . 00066.001909/2022-34 2005T01 JSC "UEC-Klimov Novo Modelo Motor VK-2500PS-03 11/10/2022 . 00066.003740/2022-57 8005 Pratt & Whitney Canada Corp Novo Modelo Motor PT6A-65SC 21/09/2022 . 00066.000314/2022-61 8503 Pratt & Whitney Canada Corp Novo Modelo Motor PW127XT-M 14/09/2022 Art. 2º O inteiro teor dos Certificados citado acima encontram-se disponíveis no sítio da ANAC na rede mundial de computadores, endereço https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Produtos/Especificacao.asp. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 11.691, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.033181/2023-90, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Fonte Boa; II - código identificador de aeródromo - CIAD: AM0014; III - município (UF): Fonte Boa (AM); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 02° 31' 57"S / 066° 04' 60"W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 11.700, DE 20 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.006903/2022-53, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária AMAZON GREEN TÁXI AÉREO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, CNPJ nº 46.611.306/0001-85, com sede social em São José do Rio Preto (SP), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-06-00MH-01-00, emitido em 05 de junho de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 100, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Estabelecer metodologia para determinar abusividade na cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta dos Processos nº 50300.010899/2020-14, nº 50300.002251/2019-31 e tendo em vista o deliberado em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Disciplinar a metodologia para determinar abusividade na cobrança da Taxa de Movimentação no Terminal ou Terminal Handling Charge (THC) ao apurar casos concretos, em atendimento ao disposto nas normas vigentes da ANTAQ que regulamentam a matéria. Parágrafo único. A metodologia disciplinada busca sistematizar as análises de casos concretos que envolvam abusividade na cobrança de THC e padronizar procedimentos, naquilo que couber, de maneira a aumentar a assertividade das decisões, a transparência e a segurança jurídica para o mercado. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Os procedimentos de apuração de indícios de abusividade na cobrança de THC devem observar a presente Resolução e têm por finalidade auxiliar os servidores da ANTAQ na instrução dos processos administrativos quando da aplicação dos normativos vigentes que regulamentam a matéria. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, o termo "transportador marítimo" constante do art. 2º, III e do art. 2º, parágrafo único da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022, corresponde às definições de transportador marítimo não operador de navios (art. 2º, II, c) ou de transportador marítimo efetivo (art. 2º, XXV) constantes da Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021. Art. 3º Os procedimentos para aferição da abusividade na cobrança de THC conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo da apreciação do caso pelo Poder Judiciário e por órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da lei. CAPÍTULO II DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Art. 4º A parte interessada solicitará a apuração de possível abusividade na cobrança de THC mediante peticionamento ou denúncia realizadas nos canais disponibilizados pela ANTAQ. Art. 5º Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade pela área técnica competente, que deverá observar: I - a legitimidade da parte para representar a requerente; II - a competência legal para a ANTAQ atuar no caso; III - o cumprimento, pela parte interessada, de submissão das informações mínimas necessárias para a averiguação de indícios de abusividade na cobrança de THC a título de restituição; e IV - a existência de análise do mesmo caso concreto em outros processos na A N T AQ . Parágrafo único. A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá observar regulamento específico da ANTAQ. Art. 6º A análise do requerimento inicial dar-se-á mediante o recebimento das seguintes informações: I - os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de telefone, o endereço eletrônico e o domicílio da denunciante e da denunciada; e II - descrição dos fatos acompanhada da documentação comprobatória, incluindo aquela referente à representação legal, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) conhecimento de embarque marítimo, contratos ou acordos celebrados entre as partes; b) nota fiscal acerca do pagamento pelo serviço de intermediação de THC; c) comprovação dos valores a serem restituídos a título de THC pagos pelo transportador marítimo à instalação portuária ou ao operador portuário; d) nota fiscal acerca do pagamento pela cesta de serviços; e) termo internacional de comércio (Incoterms) utilizado; f) tipo de navegação e rota envolvida (portos e terminais de embarque e de desembarque); g) tipo de contêiner envolvido (dry, reefer, etc), quantidades e tamanhos; h) valor do frete contratado ao transportador marítimo ou ao agente intermediário; i) valores de THC estipulados em contrato e cobrados ao usuário; j) valores cobrados pela instalação portuária ou operador portuário ao transportador marítimo; e k) valores totais pagos pelo usuário. § 1º Caso não disponha das informações previstas nos incisos acima, é facultado ao denunciante requerer diligências da Antaq necessárias à complementação da instrução processual. § 2º A área técnica competente facultará ao denunciante, no prazo de quinze dias, que emende ou complete o requerimento inicial, e indicará precisamente o que deve ser corrigido ou completado ao verificar que o requerimento não preenche os requisitos do caput deste artigo ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua análise. § 3º Se o denunciante não cumprir a diligência ou as informações forem consideradas insuficientes para identificar ao menos objeto, autoria e materialidade da denúncia, a área técnica competente, mediante justificativa devidamente fundamentada, arquivará a denúncia por inadmissibilidade, sem prejuízo de ser apresentado novo requerimento sobre os mesmos fatos e desde que devidamente instruído. CAPÍTULO III DA METODOLOGIA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE THC Seção I Dos princípios e diretrizes gerais Art. 7º A análise e apuração de denúncia de cobrança abusiva de THC deve: I - observar a condição de modicidade, caracterizada pela adoção de preços, fretes, taxas e sobretaxas em bases justas, transparentes e não discriminatórias e que reflitam o equilíbrio entre os custos da prestação dos serviços e os benefícios oferecidos aos usuários; permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e estimar a remuneração adequada pelo serviço prestado; e II - verificar a incidência de práticas lesivas à ordem econômica, realizadas por meio de atos sob qualquer forma manifestados, independentemente de culpa, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos, ainda que não alcançados, de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, ou exercer de forma abusiva posição dominante. Parágrafo único. A observação a que se refere o inciso I do caput e a verificação de que se trata o inciso II do caput obedecem ao estabelecido na norma da ANTAQ que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, na norma da ANTAQ que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nas instalações portuárias, e na norma da ANTAQ que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ, bem como a demais orientações e diretrizes cabíveis.