DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600107 107 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) seguro de responsabilidade civil, conforme cobertura exigida nos respectivos instrumentos contratuais ou convênio de delegação, ou, na sua ausência, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) outros seguros exigidos em convênio de delegação ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). .........................................................." (NR) Art. 3º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para adaptação à alteração promovida por esta Resolução, contado a partir da data de entrada em vigência. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 15 DE JUNHO 2023 Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Superintendência de Outorgas (SOG) em relação à documentação de propriedade, à transmissão de titularidade e ao afretamento a casco nu de embarcações quando da análise de processos de requerimento de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, bem como de processos de aditamento e de comunicação formulados por empresa brasileira de navegação. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º inciso VIII e art. 5º da Resolução ANTAQ nº 3.585, de 25 de agosto de 2014, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em atendimento ao disposto no art. 21, inciso XII, alínea d, da Constituição Federal, considerando o que consta dos Processos nº 50300.015356/2020-93 e nº 50300.023649/2020-44, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023, resolve: Art. 1° Dispor sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Superintendência de Outorgas (SOG) em relação à documentação de propriedade, à transmissão de titularidade e ao afretamento a casco nu de embarcações quando da análise de processos de requerimento de autorização para operar como empresa brasileira de navegação, bem como de processos de aditamento e de comunicação formulados por empresa brasileira de navegação. Parágrafo único. Não é objeto desta Instrução Normativa a documentação referente à segurança da navegação. Art. 2º A documentação comprobatória de inclusão ou alienação de embarcação consiste na apresentação de: I -título de Inscrição de Embarcação (TIE), acompanhado da Autorização para Transferência de Propriedade validada pela Capitania dos Portos, para embarcações de porte menor ou igual a cem toneladas de arqueação bruta (AB); e II - provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), emitida pelo Tribunal Marítimo ou Documento Provisório de Propriedade (DPP), para embarcações de porte superior a cem toneladas de arqueação bruta. Art. 3º No caso de embarcação afretada a casco nu, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação de Contrato de Afretamento a Casco Nu e de Termo de Entrega de Embarcação, bem como do documento de propriedade, nos termos do art. 2º. Parágrafo único. Não será necessário registro de contrato de afretamento em cartório, excetuadas as hipóteses previstas em lei ou ato normativo, bem como ressalvada a prerrogativa da ANTAQ de fazer essa exigência no caso concreto, quando compreender necessária à confirmação da validade do instrumento jurídico. Art. 4º No caso de requerimentos formulados com base em embarcação registrada no Registro Especial Brasileiro (REB), o respectivo registro emitido Tribunal Marítimo, e, quanto as embarcações inscritas nas Capitanias dos Portos, a respectiva inscrição emitida pela Autoridade Marítima, ambos integram o rol de documentos válidos para fins de comprovação da posse da embarcação. Art. 5º A comprovação de posse da embarcação consistirá na documentação listada no art. 2º, acompanhada do ato de averbação da alienação fiduciária, do comodato ou de outra situação congênere no documento de propriedade correspondente. Art. 6º A Superintendência de Outorgas promoverá o cadastro provisório de embarcações que se encontrem em processo de compra e venda, de alteração cadastral ou nas situações que caracterizem afretamento ou substituição de posse, de forma condicional, mediante apresentação da última versão dos documentos de propriedade listados no art. 2º e dos Comprovantes de Protocolos emitidos pelo Tribunal Marítimo ou pela Autoridade Marítima, conforme o caso, pelos seguintes períodos: I - de 1 (um) ano, para os processos de registro de compra e venda e de alteração cadastral; e II - de (120) cento e vinte dias, para os processos de afretamento ou substituição de posse. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º de agosto de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 266/2023-ANTAQ 1.Processo: 50300.008950/2023-71 2. Interessados: Posidonia Shipping & Trading Ltda. e Norsulcargo Navegação S/A. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar formulado pela empresa de navegação Posidonia Shipping & Trading Ltda., referente ao protocolo 202308598, que foi objeto de bloqueio parcial realizado pela empresa Norsulcargo Navegação S/A, utilizando a embarcação nacional Pio Grande, no âmbito do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA), para o transporte de produtos siderúrgicos da ArcelorMittal, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. referendar as decisões consubstanciadas na Deliberação-DG 37/2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 06/06/2023, e na Deliberação-DG nº 40/2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 13/06/2023; e 5.2. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio César Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 267/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.004524/2023-68 2. Parte: Superintendência do Porto de Itajaí - SPI 3. Relator: Caio Farias 3.1. Revisora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Superintendência do Porto de Itajaí (SPI), acerca da possibilidade de prestar apoio à iniciativa do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Porto de Itajaí (OGMO/Itajaí), sob a forma de um repasse único daquela Autoridade Portuária ao referido Órgão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), visando a assegurar um montante a título de abono indenizatório emergencial aos trabalhadores portuários avulsos (TPA's), para mitigar os efeitos da redução das operações portuárias, as quais se deram tanto em decorrência do fim da vigência do Contrato de Arrendamento nº 30/2001, bem como das incertezas associadas ao processo de desestatização/concessão do Porto de Itajaí conduzido pelo governo federal, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da Consulta formulada pela Superintendência do Porto de Itajaí (SPI), nos termos do Ofício nº 106/2023-SURIN (SEI 1876158); 5.2. no mérito, prestar-lhe as seguintes respostas, no sentido de que: 5.2.1. não há possibilidade da SPI prestar apoio à iniciativa do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Porto de Itajaí (OGMO/Itajaí), sob a forma de um repasse único daquela Autoridade Portuária ao referido Órgão, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), visando a assegurar um montante a título de abono indenizatório emergencial aos trabalhadores portuários avulsos (TPA's), utitlizando-se de receitas decorrentes da exploração portuária e de aplicações financeiras oriundas de atividades complementares, uma vez que a destinação desta é ser aplicadas exclusivamente no custeio das atividades delegadas, na manutenção, conservação, sinalização, melhoramento, expansão e ampliação da capacidade do PORTO ou em seus acessos, conforme preceitua o item 7.2. da Cláusula Sétima do Termo Aditivo Nº 1º (SEI 1884564); 5.2.2. para uso das receitas da delegação na forma pleiteada, por se tratar de ato de oportunidade e conveniência, cabe ao Poder Concedente autorizar, conforme o caso, mediante a alteração das cláusulas do Termo Aditivo Nº 1º (SEI 1884564); 5.2.3. há possibilidade do uso de recursos do orçamento municipal mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a instituição do benefício por lei específica, bem como o atendimento das condições estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias e a previsão da despesa pela lei orçamentária anual ou a abertura de créditos adicionais, sem contudo, vale-se de receitas da delegação, salvo autorização do Poder Concedente, na forma do subitem 6.2.2., supra; e 5.3. comunicar à Consulente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). 7.2. Diretores com voto vencido: Flávia Takafashi e Lima Filho. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 268/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.000233/2015-91 2. Interessados: Superintendência do Porto de Itajaí, APM Terminals Itajaí S.A. e Poly Terminais Portuários S.A 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia referente à cobrança de Serviço de Segregação e Entrega - SSE. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. arquivar os presentes autos por perda de objeto, uma vez que a cobrança por serviços de segregação e entrega - SSE, a qualquer título e preço, encontra-se suspensa por força do Acórdão 1.448/2022-TCU-Plenário e Acórdão nº 409/2022-ANTAQ, bem como pela falta de comprovação de que a conduta tenha provocado danos efetivos para o serviço e para os usuários, não tendo sido a denunciante hábil em apresentar ou provar danos potenciais; e 5.2. cientificar as partes acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 269/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.010214/2022-00 2. Interessados: Interfreight Transportes Internacionais Ltda., Mediterranean Shipping Company e MSC Mediterranean Shipping Company do Brasil Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de mérito acerca de denúncia com pedido de aplicação de medida cautelar, em virtude da cobrança da nota de débito referente ao contrato de transporte BL MEDUST708410 e ao booking nº 2411521748247. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 545, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. determinar o cancelamento da cobrança da nota de débito referente ao contrato de transporte BL MEDUST708410 e ao booking nº 2411521748247 no valor de US$ 37.602,00 (trinta e sete mil, seiscentos e dois dólares norte-americanos) e de US$ 7.125,00 (sete mil, cento e vinte cinco dólares norte-americanos), totalizando US$ 44.727,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete dólares norte-americanos); 5.2. determinar que as denunciadas se abstenham de efetuar qualquer prática discriminatória contra a denunciante, tais como atraso ou cancelamento de futuros embarques, bloqueio de CNPJ, protesto de títulos ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, incluindo extinção de eventuais descontos concedidos pelas denunciadas nas operações da denunciante, dentre outras que possam prejudicar direta ou indiretamente as operações da denunciante, em decorrência da presente denúncia; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que proceda à apuração de eventual descumprimento da medida cautelar concedida, observando o direito ao contraditório e ampla defesa das denunciadas, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; 5.4. arquivar os presentes autos; e 5.5. cientificar as partes acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 15/06/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral