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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 153

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600153 153 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 357, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.168716/2023- 45, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TRÊS LAGOAS (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixo 19-0126-00, com as seções de BRASILÂNDIA (MS) e TRÊS LAGOAS (MS) para PAULICEIA (SP), PANORAMA (SP), TUPI PAULISTA (SP), DRACENA (SP), JUNQUEIRÓPOLIS (SP), PACAEMBU (SP), ADAMANTINA (SP), LUCÉLIA (SP), OSVALDO CRUZ (SP), PARAPUA (SP), BASTOS (SP), TUPA (SP), POMPÉIA (SP), MARÍLIA (SP), BAURU (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP), SÃO CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 358, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.168712/2023-67, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CURITIBA (PR) - TUPÃ (SP), prefixo nº 09-0561-00, com as seguintes seções: I - de CURITIBA (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP) e QUATA (SP); II - de PONTA GROSSA (PR), LONDRINA (PR) e SERTANOPOLIS (PR) para ASSIS (SP), PARAGUACU PAULISTA (SP), QUATA (SP) e TUPÃ (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 23 DE JUNHO DE 2023 INTERESSADO: ECOPLAN ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 92.930.643/0001-52. O Diretor-Geral Substituto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO fora conhecido o Recurso de Representação interposto pela empresa ECOPLAN ENGENHARIA LTDA. (14125828), restando prejudicada a análise do mérito, considerando que a recorrente pretende em suas razões recursais, a rediscussão da matéria que outrora fora amplamente debatida e motivada em Decisão Administrativa de Primeira e Segunda Instâncias. PROCESSO: 50600.014047/2020-11 FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério do Turismo GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MTUR Nº 14, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre as normas e procedimentos para utilização do Sistema de Acompanhamento de Colegiados - SAC. A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as normas e procedimentos para utilização do Sistema de Acompanhamento de Colegiados - SAC. Parágrafo único. O SAC é ferramenta de uso obrigatório para a gestão das informações relativas à participação de representantes do Ministério do Turismo em Colegiados Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. Art. 2º Nos colegiados em que os representantes do Ministério do Turismo sejam o Ministro de Estado ou o Secretário-Executivo, a respectiva indicação será realizada pelo Gabinete do Ministro de Estado, nos demais casos decorrerá de ato exarado pelo Secretário-Executivo, após indicação nominal do representante pela Secretaria Nacional a que o colegiado estiver atrelado. § 1º Caberá ao Gabinete da Secretaria-Executiva o cadastro dos colegiados e dos respectivos servidores representantes do Ministério do Turismo no SAC, devendo o Gabinete do Ministro de Estado comunicar a Secretaria-Executiva sobre as indicações que ocorram no âmbito de sua competência. Art. 3º Os representantes, titular e suplente, do Ministério do Turismo nos colegiados, ficam obrigados, a partir de sua indicação e cadastro no SAC, a preencher as informações relativas às reuniões e encaminhamentos, em até 07 (sete) dias úteis. § 1º Quando da exoneração, cessão ou impedimento de participação do servidor no colegiado em que atua como representante do Ministério do Turismo, fica sua chefia imediata responsável pelo trâmite da comunicação à Secretaria-Executiva, para os procedimentos de substituição. § 2º No caso das autoridades elencadas no caput do art. 2º, a competência de que trata o § 1º deste artigo recai sobre o Gabinete do Ministro de Estado. Art. 4º O SAC será disponibilizado no sítio eletrônico http://sac.turismo.gov.br. Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação: I - a manutenção e a atualização do sistema; II - o controle de acesso do SAC; e III - o fornecimento de dados, quando solicitados pelo Gabinete da Secretaria- Executiva. Art. 6º Caberá ao Gabinete da Secretaria-Executiva: I - gerir e monitorar o funcionamento do SAC; e II - articular junto ao Gabinete do Ministro de Estado e Gabinetes das Secretaria Nacionais, quando necessário for, as providências necessárias para garantir a plena representação do Ministério do Turismo nos colegiados. Art. 7º Fica revogada a Portaria MTUR nº 36, de 3 de novembro de 2021. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023. DANIELA CARNEIRO Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 394, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e nas Resoluções BCB ns. 84, de 31 de março 2021, 197, de 11 de março de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 328, de 14 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. § 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................... I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e III - pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual. § 1º Estão incluídas no inciso I as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3. § 2º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor: I - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 101, de 2021; e II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 395, DE 23 DE JUNHO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, que consolida os procedimentos para a remessa das informações diárias relativas ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para o risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital Principal, e altera as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR). O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, 4.956, de 21 de outubro de 2021, 4.958, de 21 de outubro de 2021, 5.051, de 25 de novembro de 2022, e 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, nas Resoluções BCB ns. 100, de 2 de junho de 2021, 197, de 11 de março de 2022, 229, de 12 de maio de 2022, 266, de 25 de novembro de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 312, de 26 de abril de 2023, e 325, de 14 de junho de 2023, resolve : Art. 1º Passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 2023, a nova versão das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações: I - nas Instruções de preenchimento: a) item 1 - Orientações Gerais: alteração de Redação; b) item 2 - Elenco de contas: 1. inclusão das contas 191000, 411000 e 412000; e 2. alteração da descrição da função das contas 503000, 610000 e 710000. II - no Leiaute: inclusão das contas 191000, 411000 e 412000. Art. 2º A Instrução Normativa nº 118, de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. § 4º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e II - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................... I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência; II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e