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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 152

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600152 152 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2023 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no que consta do Processo nº 00424.082992/2023-07, bem como considerando a decisão judicial proferida em 15 de junho de 2023 nos autos do processo nº 1045673- 13.2023.4.01.3400, delibera: Art. 1º Revogar a Deliberação nº 144, de 23 de maio de 2023 e restabelecer os efeitos da Deliberação nº 122, de 27 de abril de 2023, que aplicou a pena de cassação da autorização à empresa Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, por descumprimento dos requisitos mínimos para operação estabelecidos pela Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, conforme apurado no processo administrativo 50525.005446/2016-55. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 336, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 75; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.149001/2023-93, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de CUIABÁ (MT), RONDONÓPOLIS (MT), ALTO GARÇAS (MT), ALTO ARAGUAIA (MT), PARANAÍBA (MT), APARECIDA DO TABOADO (MT), SANTA FÉ DO SUL (SP), JALES (SP), FERNANDÓPOLIS (SP), VOTUPORANGA (SP) e SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP) para ITARUMÃ (GO), na linha CUIABÁ (MT) - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), prefixo nº 11-0082-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 352, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.166362/2023-02, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . MJT TURISMO LTDA 007698 01.486.563/0001-02 . MKB TURISMO E TRANSPORTES LTDA 004069 36.187.626/0001-04 . MMA TUR TURISMO LTDA 007699 50.728.154/0001-72 . NAVE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007700 13.419.333/0001-00 . PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA 007701 01.642.867/0001-03 . R A SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007702 24.647.008/0001-02 . RH TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 007703 35.181.792/0001-22 . ROTA DO SOL LOCACOES E TURISMO LTDA 007704 20.870.667/0001-52 . SARTORI & SARTORI LTDA 007705 03.642.414/0001-02 . TIO AUDOTRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO EIRELI 004079 29.322.523/0001-36 . TRANSPORTE CARDOSO E OLIVEIRA CIA LTDA 007706 50.015.707/0001-40 . TRANSPORTES MACHADO LTDA 007707 40.463.498/0001-43 . TRANSPORTES TURISTICOS JORGE LTDA 007708 16.829.802/0001-49 . TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 007709 29.949.750/0001-96 . TUTI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007710 43.109.732/0001-27 . UBATOUR VANS VIAGENS E TURISMO LTDA 007711 17.315.817/0001-51 . VOE BRASILIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 539823 16.881.192/0001-22 DECISÃO SUPAS Nº 353, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.166389/2023-97, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ROXO TURISMO LTDA 007686 43.380.506/0001-86 . AE TRANSPORTES LTDA 007687 08.011.114/0001-49 . AMARO MILTON DA SILVA TRANPORTES LTDA 007688 45.855.037/0001-30 . ANDRE PEREIRA DA SILVA LTDA 003095 34.502.698/0001-65 . BUS TRANSPORTES LTDA 007689 36.484.231/0001-65 . CRAVEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007690 05.729.383/0001-57 . EDVANIA G DA SILVA TRANSPORTES LTDA 007691 31.494.518/0001-52 . ELIO PEDRO BLASI TRANSPORTES LTDA 007692 05.202.436/0001-87 . EXECUTIVA TRANSPORTES LTDA 007693 49.723.592/0001-69 . FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA 007694 12.932.443/0001-08 . GARCIA & CAMARGO FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA 007695 66.110.883/0001-09 . J GOULART TRANSPORTE E TURISMO LTDA 001062 07.806.891/0001-17 . MACHADO & GONCALVES VIAGENS E TURISMO LTDA 007696 17.425.870/0001-05 . MH TRANSPORTES SIGOLI LTDA 007697 47.854.984/0001-31 DECISÃO SUPAS Nº 354, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.155728/2023-18, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 2.175, concedido à NINO FLORIPA TURISMO LTDA, CNPJ nº 31.175.253/0001-20. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 355, DE 22 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.152335/2023-44, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha SANTA ROSA (RS) - CURITIBA (PR), prefixo 10-0135-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 98: I - de SANTA ROSA (RS), SANTO ÂNGELO (RS), IJUÍ (RS), CARAZINHO (RS) e PASSO FUNDO (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC) e SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR); II - de LAGOA VERMELHA (RS) e VACARIA (RS) para RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC), GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC), JOINVILLE (SC), SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR); e III - de RIO DO SUL (SC), INDAIAL (SC), POMERODE (SC), BLUMENAU (SC) , GUARAMIRIM (SC), JARAGUÁ DO SUL (SC) e JOINVILLE (SC) para SÃO JOSÉ DOS PINHAIS (PR) e CURITIBA (PR). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 31 de agosto de 2023. JULIANO BARROS SAMÔR