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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 161

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600161 161 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Claudete Ruas, recusando o respectivo registro; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.2.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga à interessada, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (MS 26.156); 9.2.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de aposentadoria para a interessada, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas; 9.2.4. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos, junto ao TCU, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação; 9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4506- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4507/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.934/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Eleonora Schettini Martins Cunha (718.177.357-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de ex-servidora da Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. Considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Eleonora Schettini Martins Cunha; 9.2. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. promova o recálculo dos proventos, considerando todo o período contributivo averbado para fins de aposentadoria, consoante determina o art. 1º da Lei 10.887/2004, promovendo, em seguida, a atualização determinada pelo art. 15 da mesma Lei; 9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento; 9.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.5. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que apure as responsabilidades dos gestores envolvidos no pagamento irregular, ora detectado; 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal de Minas Gerais. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4507- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4508/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.948/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Vera Cristina Barreto Bianconi (134.810.534-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de ex-servidora do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de alteração de aposentadoria, 160/2020, de Vera Cristina Barreto Bianconi; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os efeitos do último ato de concessão do interessado registrado pelo Tribunal, cadastrado no Sisac sob o número de controle NC 10802100-04-1999-000006- 2; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora; e 9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4508-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4509/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.144/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Rodrigues da Silva (380.879.521-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Poxoréo-MT. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciana Borges Moura Cabral (OAB-MT 6.755), representando Antônio Rodrigues da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, devido a irregularidades na execução do Convênio n.º 657/MAS/2003, que teve por objetivo apoiar a implantação do Centro de Referência da Assistência Social - Casa da Fa m í l i a ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias, arquivando-se os presentes autos, com base nos arts. 2º, 4º, inciso I, 5º, incisos I e II e § 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência desta decisão ao responsável e ao órgão concedente. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4509-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4510/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.808/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Vania Costa de Lemos (409.133.094-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º do RITCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato instituído por José Cicero Soares de Lemos, em favor de Vania Costa de Lemos, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé até a data da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal; 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4510-19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4511/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.676/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jose Edberto Tavares de Quental (346.720.283-72); Município de Condado-PE (10.150.068/0001-00); Sandra Felix da Silva (820.304.054- 34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Condado-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB-PE 22.943) e outros, representando Sandra Felix da Silva e o Município de Condado-PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio 656933/2009, para a construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar Jose Edberto Tavares de Quental revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, conforme preceitua o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU);