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Diário Oficial da União · 26/06/2023 · pág. 162

DOU 26/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062600162 162 Nº 119, segunda-feira, 26 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa da Sra. Sandra Felix da Silva; 9.3. acatar as alegações de defesa do Município de Condado-PE; 9.4. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Condado-PE, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 10, § 2º, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 201, § 2º, 208, § 1º, 209, § 2º, do RITCU; 9.5. julgar irregulares as contas dos seguintes agentes: 9.5.1. Jose Edberto Tavares de Quental, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/3/2010 577.448,99 . 4/1/2012 294.641,85 9.5.2. Sandra Felix da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/3/2013 189.476,54 9.6. aplicar ao responsável Jose Edberto Tavares de Quental a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. aplicar à responsável Sandra Felix da Silva as multas previstas nos arts. 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 267 e 268, inciso I, do RITCU, nos valores respectivos de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RITCU, caso não atendida a notificação; 9.9. autorizar, desde logo, se requerido pelos responsáveis, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do RITCU; 9.10. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e ao FNDE, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4511- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4512/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.286/2019-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de Reconsideração). 3. Recorrente: Alex Gonçalves dos Santos (087.854.496-87). 4. Unidade jurisdicionada: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: não atuou. 8. Representação legal: Fabio Luiz Bragança Ferreira (OAB-DF 33.514), representando Alex Gonçalves dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alex Gonçalves dos Santos, ex-diretor da Oscip Movimento de Cidadania pelas Águas, contra o Acórdão 1.765/2023-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte conheceu e negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos pelo mesmo recorrente contra o Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, reafirmado pelo Acórdão 10.239/2021-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4512- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4513/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 010.736/2018-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Andressa Campos de Lima (067.328.454-97); Cleriston Marinho Buarque (040.001.624-97); Erivaldo de Melo Lima (325.858.614-49); Erivânia Silva de Lima (113.906.644-73); Gabriel Brandao Gomes (017.322.105-00); José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35); RR Distribuidora Ltda. - ME (23.641.425/0001-85); Raphael Barros de Lima (620.387.253-90); Raulene Karoline da Silva Barros (620.610.673-01). 3.2. Recorrentes: Erivaldo de Melo Lima (325.858.614-49); Erivânia Silva de Lima (113.906.644-73). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Mata Grande-AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: 8.1. Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB/AL 4.577), representando Erivaldo de Melo Lima; 8.2. Vinicius Campos Brandão Carvalho (OAB/AL 14.252), representando Erivânia Silva de Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 9.270/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4513- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4514/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.840/2016-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo (001.904.910-27); Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME (07.046.650/0001-17); Danillo Augusto dos Santos (036.408.128-75); G4 Entretenimento e Serviços Ltda (00.152.777/0001-71); Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo (785.537.681-04); IEC -Instituto Educar e Crescer (07.177.432/0001-11); Luiz Henrique Peixoto de Almeida (058.352.751-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laisa Marinho de Castro (OAB-GO 37.467), representando G4 Entretenimento e Serviços Ltda; Gabriel Jorge Jardim (OAB-SP 407.240), representando Danillo Augusto dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão de irregularidades na execução do Convênio 1054/2009; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis os responsáveis Ana Paula da Rosa Quevedo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME e Luiz Henrique Peixoto de Almeida (Falecido) para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Danillo Augusto dos Santos e pela G4 Entretenimento e Serviços Ltda. - EPP (razão social anterior Brilux Serviços Técnicos Especializados Ltda.), excluindo-os desta relação processual. 9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo e pelo Instituto Educar e Crescer; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis abaixo relacionados, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.4.1. Responsáveis: Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Instituto Educar e Crescer, Ana Paula da Rosa Quevedo, Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME e espólio de Luiz Henrique Peixoto de Almeida: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/1/2010 10.000,00 9.4.2. Responsáveis: Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Instituto Educar e Crescer e Ana Paula da Rosa Quevedo: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/1/2010 190.000,00 9.5. aplicar individualmente, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multas no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) aos responsáveis Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, Instituto Educar e Crescer e Ana Paula da Rosa Quevedo, e multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Conhecer Consultoria e Marketing Ltda - ME, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 19/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/6/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4514- 19/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4515/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.530/2020-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.